TRF2 0049941-27.2012.4.02.5101 00499412720124025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE BENS PÚBLICOS. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR-PAD. CONJUNTO PROBATÓRIO. PENALIDADE DE
DEMISSÃO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO PAD. 1. Agravos
retidos do demandante e da UFRJ não conhecidos, porquanto ausentes -
nas razões ou na resposta à apelação, respectivamente -, postulações
expressas dos litigantes para as apreciações desses recursos pelo Tribunal
(artigo 523, §1º, do CPC/73). 2. Cinge-se a controvérsia à reintegração de
servidor público no cargo efetivo de Assistente da Administração da UFRJ,
com restabelecimento das remunerações desde a aplicação de penalidade de
demissão, decorrente de infração apurada em procedimento administrativo
disciplinar-PAD que se busca anular. 3. No caso, o demandante, Chefe da Seção
de Cadastro e Tombamento da UFRJ, teria recebido, na condição de substituto
eventual do Diretor da Divisão de Gestão Patrimonial da Pró-Reitoria de
Planejamento e Desenvolvimento, uma doação de bens oriundos do MPF avaliados
em R$871.071,96, no período de agosto/setembro de 2008, sem autorização da
Universidade, transferindo-os irregularmente para uma associação de moradores,
sem observância da normatização interna pertinente. 4. Instaurou-se comissão
de PAD no âmbito da UFRJ destinada a apurar as irregularidades noticiadas. O
processo nº 23079.040011/2008-63 tramitou na Procuradoria da Universidade,
onde foi lavrado o parecer PFUFRJ/PGA/012/2009, que assinalou a ocorrência
de vícios insanáveis na condução do apuratório, sugerindo o refazimento do
processo a partir do "AUTO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO DO ACUSADO" e
designação de novo trio processante. 5. Inspeção realizada na Universidade
pela Corregedoria Setorial do Ministério da Educação constatou, todavia,
que deixaram de ser adotadas as providências sugeridas no parecer jurídico,
encontrando-se o procedimento disciplinar paralisado desde agosto/2009;
razão pela qual, em 01/04/2010, foi lavrada a Nota de Instrução nº
166/2010/CSMEC/CORAS/CRG/CGU-PR, sugerindo a avocação daquele PAD pela
Controladoria-Geral da União-CGU. 6. Acolhendo integralmente a aludida Nota
de Instrução, em 07/07/2010 o Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado do
Controle e da Transparência avocou o processo da UFRJ, instaurando-se novo
PAD no âmbito da CGU - processo nº 00190.020535/2010-97 -, tendo como escopo a
apuração das supostas irregularidades ocorridas no recebimento dos referidos
1 bens (armários, cadeiras e mesas, aparelhos de fac-símile e telefônicos,
cafeteiras, condicionadores de ar, poltronas giratórias, refrigeradores,
rádios transceptores, scanners de mesa, impressoras a laser e jato de tinta,
estabilizadores de voltagem, microcomputadores, monitores de vídeo, notebooks,
dentre outros, consoante Termo de Baixa lavrado pelo MPF), sendo a Universidade
apenas comunicada da decisão final do PAD pela CGU. 7. A penalidade de
demissão foi aplicada ao servidor após o apurado no PAD, por descumprimento
dos deveres estabelecidos no artigo 116, incisos I, II e III, da Lei nº
8.112/90; por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem,
em detrimento da dignidade da função pública, nos termos dos artigos 117,
inciso IX, e 132, inciso XIII, ambos da Lei nº 8.112/90; por lesão aos cofres
públicos e dilapidação do patrimônio nacional, consoante artigo 132, inciso X,
da Lei nº 8.112/90, e, ainda, por improbidade administrativa causadora de lesão
ao erário, com fulcro no artigo 132, inciso IV, da Lei nº 8.112/90 (Portaria
2722, de 28/12/2011, do Ministro de Estado Chefe da CGU interino, publicada
no D.O.U. em 29/12/2011). 8. A alegada tese de cerceamento de defesa no PAD
restou sem comprovação nos presentes autos, porque os elementos acostados
permitem concluir que o PAD instaurado pela CGU pautou-se nos princípios da
ampla defesa e do contraditório, sendo colhidos testemunhos, com notificação
ao acusado e presença de seu advogado nas inquirições, além de oportunidade
de apresentação de defesa escrita e fornecimento de cópias de peças de
seu interesse. 9. O Relatório Final do PAD foi claro, técnico e minucioso,
coligindo testemunhos e demais elementos probatórios, evidenciando a apuração
da responsabilidade e participação do acusado no processo de retirada e doação
de bens em nome da UFRJ, sem a anuência da Universidade, com descumprimento
de sua regulamentação interna para o procedimento de retirada de bens doados,
patrimoniação e doação, que definia rotinas de trabalho e atribuições dos
servidores envolvidos, cabendo ao Diretor da Divisão de Gestão Patrimonial
a responsabilidade pela coordenação do aludido procedimento de retirada de
bens, enquanto ao Chefe da Seção de Cadastro e Tombamento seu acompanhamento;
atribuições essas que deixam de conferir a quem as desempenha poder de decisão
quanto à forma adequada para recebimento e doação de bens concernentes ao
patrimônio da UFRJ. 10. Após avaliação do conjunto probatório acostado ao PAD,
"a Comissão decidiu por indiciar o servidor, entendendo que ele praticou
atos para os quais não detinha competência, descumpriu normas legais e
regulamentares, causou lesão aos cofres públicos e praticou ato de improbidade
administrativa que causa prejuízo ao erário, conforme Termo de Indiciação
[...]". 11. Posteriormente ao encerramento da instrução processual no PAD,
o servidor requereu produção de prova oral à Comissão Processante, que a
considerou intempestiva, pois formulada após encerrada a fase instrutória,
já lavrado o Termo de Indiciamento, sem apresentação de uma justificativa
para que retrocedesse o procedimento, como assinalado pela A.G.U. no parecer
encartado no PAD. 12. A decisão da Comissão do PAD quanto à impossibilidade de
retirada dos autos da repartição cingiu-se de legalidade, eis que amparada no
Manual de Procedimento Administrativo Disciplinar da CGU e na Lei nº 8.112/90
(artigo 161, §1º), inexistindo nestes autos demonstração de prejuízos à
defesa do acusado no PAD, bem como de óbice a impedir-lhe o acesso àqueles
autos. 13. O conjunto probatório do PAD evidencia que o servidor possuía
conhecimento das normas internas da Universidade quanto ao recebimento dos
bens doados à Instituição, tanto é que alegou em sua defesa o descumprimento da
regulamentação em detrimento de "praxes 2 administrativas" diversas, alegação
que não restou comprovada no PAD e foi rechaçada enquanto argumento pelo Juízo
a quo na sentença, porquanto as supostas práticas irregulares " não são capazes
de justificar a conduta do autor. O costume somente se caracteriza como prática
habitual apta a gerar o reconhecimento de situações na ausência de normas e,
nunca, contra legem". 14. O próprio servidor frisou em seu depoimento ter
decidido receber os bens em doação, indicando que, apesar de ter ciência da
regulamentação da Universidade quanto à questão, descumpriu-as, revelando-se
pouco crível que - trabalhando na instituição pública há mais de 20 anos, 19
dos quais no setor de gestão de patrimônio, tendo exercido função de chefia
-, desconhecesse estar agindo fora da legalidade ao implementar um acordo
com um suposto representante de uma associação de moradores, sem anuência da
UFRJ, autorizando que referida pessoa retirasse os bens doados pelo MPF e os
transportasse para o depósito da Universidade - ao qual nunca chegaram -,
em veículos que não eram da UFRJ. 15. Consoante Decreto nº 99.658/90, com
alterações do Decreto nº 6.087/2007, a doação de bens classificados como
"ociosos" (aqueles que, embora em perfeitas condições de uso, não estejam
sendo aproveitados, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, alínea "a")
só pode ocorrer entre órgãos e entidades públicas federais, após verificada
a oportunidade e a conveniência da doação em relação à opção por outra forma
de alienação, sendo que as instituições filantrópicas somente podem receber
doação de bens antieconômicos ou irrecuperáveis (artigo 15), o que não era
o caso. 16. Nesse contexto, a sentença hostilizada julgou improcedente o
pedido do demandante, consignando, afinal, que "diante da gravidade dos
fatos, que violam os princípios da moralidade e da legalidade, não há como
considerar excessiva a pena de demissão, imposta pela autoridade competente",
afastando ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
porque a conduta do servidor "se amolda às hipóteses que a lei prevê
a penalidade de demissão", restando infrutífero, nas circunstâncias,
o apelo do demandante. 17. Agravos retidos do demandante e da UFRJ não
conhecidos. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE BENS PÚBLICOS. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR-PAD. CONJUNTO PROBATÓRIO. PENALIDADE DE
DEMISSÃO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO PAD. 1. Agravos
retidos do demandante e da UFRJ não conhecidos, porquanto ausentes -
nas razões ou na resposta à apelação, respectivamente -, postulações
expressas dos litigantes para as apreciações desses recursos pelo Tribunal
(artigo 523, §1º, do CPC/73). 2. Cinge-se a controvérsia à reintegração de
servidor público no cargo efetivo de Assistente da Administração da UFRJ,
com restabelecimento das remunerações desde a aplicação de penalidade de
demissão, decorrente de infração apurada em procedimento administrativo
disciplinar-PAD que se busca anular. 3. No caso, o demandante, Chefe da Seção
de Cadastro e Tombamento da UFRJ, teria recebido, na condição de substituto
eventual do Diretor da Divisão de Gestão Patrimonial da Pró-Reitoria de
Planejamento e Desenvolvimento, uma doação de bens oriundos do MPF avaliados
em R$871.071,96, no período de agosto/setembro de 2008, sem autorização da
Universidade, transferindo-os irregularmente para uma associação de moradores,
sem observância da normatização interna pertinente. 4. Instaurou-se comissão
de PAD no âmbito da UFRJ destinada a apurar as irregularidades noticiadas. O
processo nº 23079.040011/2008-63 tramitou na Procuradoria da Universidade,
onde foi lavrado o parecer PFUFRJ/PGA/012/2009, que assinalou a ocorrência
de vícios insanáveis na condução do apuratório, sugerindo o refazimento do
processo a partir do "AUTO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO DO ACUSADO" e
designação de novo trio processante. 5. Inspeção realizada na Universidade
pela Corregedoria Setorial do Ministério da Educação constatou, todavia,
que deixaram de ser adotadas as providências sugeridas no parecer jurídico,
encontrando-se o procedimento disciplinar paralisado desde agosto/2009;
razão pela qual, em 01/04/2010, foi lavrada a Nota de Instrução nº
166/2010/CSMEC/CORAS/CRG/CGU-PR, sugerindo a avocação daquele PAD pela
Controladoria-Geral da União-CGU. 6. Acolhendo integralmente a aludida Nota
de Instrução, em 07/07/2010 o Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado do
Controle e da Transparência avocou o processo da UFRJ, instaurando-se novo
PAD no âmbito da CGU - processo nº 00190.020535/2010-97 -, tendo como escopo a
apuração das supostas irregularidades ocorridas no recebimento dos referidos
1 bens (armários, cadeiras e mesas, aparelhos de fac-símile e telefônicos,
cafeteiras, condicionadores de ar, poltronas giratórias, refrigeradores,
rádios transceptores, scanners de mesa, impressoras a laser e jato de tinta,
estabilizadores de voltagem, microcomputadores, monitores de vídeo, notebooks,
dentre outros, consoante Termo de Baixa lavrado pelo MPF), sendo a Universidade
apenas comunicada da decisão final do PAD pela CGU. 7. A penalidade de
demissão foi aplicada ao servidor após o apurado no PAD, por descumprimento
dos deveres estabelecidos no artigo 116, incisos I, II e III, da Lei nº
8.112/90; por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem,
em detrimento da dignidade da função pública, nos termos dos artigos 117,
inciso IX, e 132, inciso XIII, ambos da Lei nº 8.112/90; por lesão aos cofres
públicos e dilapidação do patrimônio nacional, consoante artigo 132, inciso X,
da Lei nº 8.112/90, e, ainda, por improbidade administrativa causadora de lesão
ao erário, com fulcro no artigo 132, inciso IV, da Lei nº 8.112/90 (Portaria
2722, de 28/12/2011, do Ministro de Estado Chefe da CGU interino, publicada
no D.O.U. em 29/12/2011). 8. A alegada tese de cerceamento de defesa no PAD
restou sem comprovação nos presentes autos, porque os elementos acostados
permitem concluir que o PAD instaurado pela CGU pautou-se nos princípios da
ampla defesa e do contraditório, sendo colhidos testemunhos, com notificação
ao acusado e presença de seu advogado nas inquirições, além de oportunidade
de apresentação de defesa escrita e fornecimento de cópias de peças de
seu interesse. 9. O Relatório Final do PAD foi claro, técnico e minucioso,
coligindo testemunhos e demais elementos probatórios, evidenciando a apuração
da responsabilidade e participação do acusado no processo de retirada e doação
de bens em nome da UFRJ, sem a anuência da Universidade, com descumprimento
de sua regulamentação interna para o procedimento de retirada de bens doados,
patrimoniação e doação, que definia rotinas de trabalho e atribuições dos
servidores envolvidos, cabendo ao Diretor da Divisão de Gestão Patrimonial
a responsabilidade pela coordenação do aludido procedimento de retirada de
bens, enquanto ao Chefe da Seção de Cadastro e Tombamento seu acompanhamento;
atribuições essas que deixam de conferir a quem as desempenha poder de decisão
quanto à forma adequada para recebimento e doação de bens concernentes ao
patrimônio da UFRJ. 10. Após avaliação do conjunto probatório acostado ao PAD,
"a Comissão decidiu por indiciar o servidor, entendendo que ele praticou
atos para os quais não detinha competência, descumpriu normas legais e
regulamentares, causou lesão aos cofres públicos e praticou ato de improbidade
administrativa que causa prejuízo ao erário, conforme Termo de Indiciação
[...]". 11. Posteriormente ao encerramento da instrução processual no PAD,
o servidor requereu produção de prova oral à Comissão Processante, que a
considerou intempestiva, pois formulada após encerrada a fase instrutória,
já lavrado o Termo de Indiciamento, sem apresentação de uma justificativa
para que retrocedesse o procedimento, como assinalado pela A.G.U. no parecer
encartado no PAD. 12. A decisão da Comissão do PAD quanto à impossibilidade de
retirada dos autos da repartição cingiu-se de legalidade, eis que amparada no
Manual de Procedimento Administrativo Disciplinar da CGU e na Lei nº 8.112/90
(artigo 161, §1º), inexistindo nestes autos demonstração de prejuízos à
defesa do acusado no PAD, bem como de óbice a impedir-lhe o acesso àqueles
autos. 13. O conjunto probatório do PAD evidencia que o servidor possuía
conhecimento das normas internas da Universidade quanto ao recebimento dos
bens doados à Instituição, tanto é que alegou em sua defesa o descumprimento da
regulamentação em detrimento de "praxes 2 administrativas" diversas, alegação
que não restou comprovada no PAD e foi rechaçada enquanto argumento pelo Juízo
a quo na sentença, porquanto as supostas práticas irregulares " não são capazes
de justificar a conduta do autor. O costume somente se caracteriza como prática
habitual apta a gerar o reconhecimento de situações na ausência de normas e,
nunca, contra legem". 14. O próprio servidor frisou em seu depoimento ter
decidido receber os bens em doação, indicando que, apesar de ter ciência da
regulamentação da Universidade quanto à questão, descumpriu-as, revelando-se
pouco crível que - trabalhando na instituição pública há mais de 20 anos, 19
dos quais no setor de gestão de patrimônio, tendo exercido função de chefia
-, desconhecesse estar agindo fora da legalidade ao implementar um acordo
com um suposto representante de uma associação de moradores, sem anuência da
UFRJ, autorizando que referida pessoa retirasse os bens doados pelo MPF e os
transportasse para o depósito da Universidade - ao qual nunca chegaram -,
em veículos que não eram da UFRJ. 15. Consoante Decreto nº 99.658/90, com
alterações do Decreto nº 6.087/2007, a doação de bens classificados como
"ociosos" (aqueles que, embora em perfeitas condições de uso, não estejam
sendo aproveitados, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, alínea "a")
só pode ocorrer entre órgãos e entidades públicas federais, após verificada
a oportunidade e a conveniência da doação em relação à opção por outra forma
de alienação, sendo que as instituições filantrópicas somente podem receber
doação de bens antieconômicos ou irrecuperáveis (artigo 15), o que não era
o caso. 16. Nesse contexto, a sentença hostilizada julgou improcedente o
pedido do demandante, consignando, afinal, que "diante da gravidade dos
fatos, que violam os princípios da moralidade e da legalidade, não há como
considerar excessiva a pena de demissão, imposta pela autoridade competente",
afastando ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
porque a conduta do servidor "se amolda às hipóteses que a lei prevê
a penalidade de demissão", restando infrutífero, nas circunstâncias,
o apelo do demandante. 17. Agravos retidos do demandante e da UFRJ não
conhecidos. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
17/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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