TRF2 0049944-79.2012.4.02.5101 00499447920124025101
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DA
CEF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO AGENTE FINANCEIRO. NÃO
OBRIGATORIEDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE
COM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
(FCVS). MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR A
5.12.90. POSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 8.100/90. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Demanda em que se pleiteia a declaração de quitação do
contrato de financiamento habitacional, mediante a utilização do fundo
de compensação de variações salariais (FCVS). 2. O fato de a União ser a
responsável pela regulamentação do sistema não acarreta, por si só, sua
legitimação para a causa. No tocante à existência de litisconsórcio passivo
necessário da União Federal, a orientação firmada no STJ é no sentido de que
tal ente público, nas ações em que se discute as obrigações decorrentes de
contratos regidos pelas normas do SFH, ainda que haja previsão de cobertura do
saldo residual pelo FCVS, não é parte legítima para figurar no polo passivo
da demanda. Nesse sentido: STJ, REsp 1.171.345, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
DJE 21.5.2010 e AgRg no Resp 904.388, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
15.10.2005. Apesar disso, a sentença determina a inclusão da União Federal
na lide na qualidade de assistente simples da CEF. 3. A CEF, por sua vez,
por ser a entidade sucessora do extinto Banco Nacional da Habitação (BNH) e
a responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS, é parte legítima para
figurar no polo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento
pelo SFH, tal como disposto na Súmula nº 327 do STJ. No mesmo sentido:
STJ, 1ª Seção, REsp 1.133.769 (recurso representativo de controvérsia),
Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009. 4. Embora tanto o agente financeiro
quanto à CEF possuam legitimidade para figurar no polo passivo da demanda,
não há obrigatoriedade da presença dos dois legitimados tendo em vista que
ao agente financeiro cabe dar a quitação definitiva ao mútuo e promover o
cancelamento da hipoteca que grava o imóvel, enquanto à CEF compete promover
a cobertura do saldo devedor remanescente com recursos do FCVS. Nesse sentido:
TRF2. 5ª Turma Especializada, AC 00468797120154025101, Rel. Des. Fed. MARCELLO
FERREIRA DE SOUZA GRANADO, E-DJF2R 20.10.2016 e TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 00112567720144025101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R
19.10.2016. Nesse contesto, a sentença merece reparo para que a condenação
da CEF se restrinja a promover a cobertura do saldo devedor remanescente
com recursos do FCVS. 5. Em processos de mesma natureza, este Tribunal
tem decidido que o prazo prescricional inicia-se a partir do momento em
que o mutuário tiver notícias do indeferimento do pedido de cobertura do
saldo devedor 1 residual com recursos do FCVS. Na espécie, o mutuário foi
comunicado da decisão que indeferiu a cobertura do saldo devedor somente em
2012, por meio da Carta nº 082/01. Aplica-se, ao caso, portanto, o prazo
de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil de 2002 (CC/2002). Nesse
contexto, não há que se falar em prescrição da presente ação, ajuizada em
2014. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00080080620144025101,
Rel. Juiz Fed. Conv. JÚLIO EMÍLIO ABRANCHES MANSUR, E-DJF2R 27.10.2016 e
TRF2, 7ª TESP, AC 00841415520154025101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER,
E- DJF2R 29.11.2016. 6. O fundo de compensação de variações salariais -
FCVS, criado por meio da Resolução nº 25, de 16.6.67, do Conselho de
Administração do extinto Banco Nacional da Habitação - BNH, tem por uma
de suas finalidades garantir limite de prazo para amortização da dívida
aos adquirentes de habitações financiadas pelo SFH, isto é, se ao final do
financiamento ainda restar saldo residual a ser satisfeito, o FCVS o cobrirá,
pagando-o ao agente financeiro. 7. Na espécie, os demandantes e a Carteira
Hipotecária e Imobiliária do Clube Naval (CHI-CN) celebraram, em 30.12.85,
"contrato de compra e venda e de financiamento, com quitação de hipoteca e
constituição de outra e de caução de direitos creditórios". Depreende-se
da leitura desse documento, que no parágrafo único da cláusula décima
segunda há previsão contratual de contribuição para o FCVS. 8. A CEF acusou
a existência de dois contratos com cobertura pelo FCVS. No entanto, ambos
foram celebrados quando vigia a Lei nº 4.380/64. 9. A Lei nº 4.380/64, apesar
de vedar expressamente o duplo financiamento (art. 9º, § 1º), nada dispunha
sobre a perda da cobertura de eventual saldo devedor remanescente pelo FCVS
como penalidade imposta ao mutuário pelo descumprimento dessa regra, o que
só passou a existir a partir da Lei nº 8.100/90. 10. A proibição posterior,
trazida pela redação originária do art. 3º da Lei nº 8.100/90, não pode
alcançar os contratos celebrados em data anterior a sua vigência. O próprio
legislador reconheceu o direito adquirido nessas situações, quando, por meio
da Lei nº 10.150/2000, alterou o mencionado dispositivo para possibilitar a
quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos
firmados até 05.12.90. A 1ª Seção do E. STJ consolidou a questão ao julgar o
REsp 1.133.769 pela sistemática do art. 543-C do CPC/73 (recurso representativo
de controvérsia), Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009. No mesmo sentido,
são os seguintes precedentes deste Tribunal: TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelReex 01400981220134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, E-DJF2R 2.9.2015 e 6ª Turma Especializada, AC 00034230820144025101,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 18.6.2015. 11. A
verba honorária, em princípio, deve ser alterada pelo Tribunal apenas quando
se verificar que o seu valor implica quantia irrisória ou excessiva, com
ofensa às normas processuais que tratam do tema. Considerando a singeleza
da causa os honorários advocatícios são fixados em R$ 5.000,00. 12. Apelação
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DA
CEF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO AGENTE FINANCEIRO. NÃO
OBRIGATORIEDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE
COM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
(FCVS). MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR A
5.12.90. POSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 8.100/90. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Demanda em que se pleiteia a declaração de quitação do
contrato de financiamento habitacional, mediante a utilização do fundo
de compensação de variações salariais (FCVS). 2. O fato de a União ser a
responsável pela regulamentação do sistema não acarreta, por si só, sua
legitimação para a causa. No tocante à existência de litisconsórcio passivo
necessário da União Federal, a orientação firmada no STJ é no sentido de que
tal ente público, nas ações em que se discute as obrigações decorrentes de
contratos regidos pelas normas do SFH, ainda que haja previsão de cobertura do
saldo residual pelo FCVS, não é parte legítima para figurar no polo passivo
da demanda. Nesse sentido: STJ, REsp 1.171.345, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
DJE 21.5.2010 e AgRg no Resp 904.388, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
15.10.2005. Apesar disso, a sentença determina a inclusão da União Federal
na lide na qualidade de assistente simples da CEF. 3. A CEF, por sua vez,
por ser a entidade sucessora do extinto Banco Nacional da Habitação (BNH) e
a responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS, é parte legítima para
figurar no polo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento
pelo SFH, tal como disposto na Súmula nº 327 do STJ. No mesmo sentido:
STJ, 1ª Seção, REsp 1.133.769 (recurso representativo de controvérsia),
Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009. 4. Embora tanto o agente financeiro
quanto à CEF possuam legitimidade para figurar no polo passivo da demanda,
não há obrigatoriedade da presença dos dois legitimados tendo em vista que
ao agente financeiro cabe dar a quitação definitiva ao mútuo e promover o
cancelamento da hipoteca que grava o imóvel, enquanto à CEF compete promover
a cobertura do saldo devedor remanescente com recursos do FCVS. Nesse sentido:
TRF2. 5ª Turma Especializada, AC 00468797120154025101, Rel. Des. Fed. MARCELLO
FERREIRA DE SOUZA GRANADO, E-DJF2R 20.10.2016 e TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 00112567720144025101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R
19.10.2016. Nesse contesto, a sentença merece reparo para que a condenação
da CEF se restrinja a promover a cobertura do saldo devedor remanescente
com recursos do FCVS. 5. Em processos de mesma natureza, este Tribunal
tem decidido que o prazo prescricional inicia-se a partir do momento em
que o mutuário tiver notícias do indeferimento do pedido de cobertura do
saldo devedor 1 residual com recursos do FCVS. Na espécie, o mutuário foi
comunicado da decisão que indeferiu a cobertura do saldo devedor somente em
2012, por meio da Carta nº 082/01. Aplica-se, ao caso, portanto, o prazo
de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil de 2002 (CC/2002). Nesse
contexto, não há que se falar em prescrição da presente ação, ajuizada em
2014. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00080080620144025101,
Rel. Juiz Fed. Conv. JÚLIO EMÍLIO ABRANCHES MANSUR, E-DJF2R 27.10.2016 e
TRF2, 7ª TESP, AC 00841415520154025101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER,
E- DJF2R 29.11.2016. 6. O fundo de compensação de variações salariais -
FCVS, criado por meio da Resolução nº 25, de 16.6.67, do Conselho de
Administração do extinto Banco Nacional da Habitação - BNH, tem por uma
de suas finalidades garantir limite de prazo para amortização da dívida
aos adquirentes de habitações financiadas pelo SFH, isto é, se ao final do
financiamento ainda restar saldo residual a ser satisfeito, o FCVS o cobrirá,
pagando-o ao agente financeiro. 7. Na espécie, os demandantes e a Carteira
Hipotecária e Imobiliária do Clube Naval (CHI-CN) celebraram, em 30.12.85,
"contrato de compra e venda e de financiamento, com quitação de hipoteca e
constituição de outra e de caução de direitos creditórios". Depreende-se
da leitura desse documento, que no parágrafo único da cláusula décima
segunda há previsão contratual de contribuição para o FCVS. 8. A CEF acusou
a existência de dois contratos com cobertura pelo FCVS. No entanto, ambos
foram celebrados quando vigia a Lei nº 4.380/64. 9. A Lei nº 4.380/64, apesar
de vedar expressamente o duplo financiamento (art. 9º, § 1º), nada dispunha
sobre a perda da cobertura de eventual saldo devedor remanescente pelo FCVS
como penalidade imposta ao mutuário pelo descumprimento dessa regra, o que
só passou a existir a partir da Lei nº 8.100/90. 10. A proibição posterior,
trazida pela redação originária do art. 3º da Lei nº 8.100/90, não pode
alcançar os contratos celebrados em data anterior a sua vigência. O próprio
legislador reconheceu o direito adquirido nessas situações, quando, por meio
da Lei nº 10.150/2000, alterou o mencionado dispositivo para possibilitar a
quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos
firmados até 05.12.90. A 1ª Seção do E. STJ consolidou a questão ao julgar o
REsp 1.133.769 pela sistemática do art. 543-C do CPC/73 (recurso representativo
de controvérsia), Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009. No mesmo sentido,
são os seguintes precedentes deste Tribunal: TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelReex 01400981220134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, E-DJF2R 2.9.2015 e 6ª Turma Especializada, AC 00034230820144025101,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 18.6.2015. 11. A
verba honorária, em princípio, deve ser alterada pelo Tribunal apenas quando
se verificar que o seu valor implica quantia irrisória ou excessiva, com
ofensa às normas processuais que tratam do tema. Considerando a singeleza
da causa os honorários advocatícios são fixados em R$ 5.000,00. 12. Apelação
parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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