TRF2 0049945-64.2012.4.02.5101 00499456420124025101
Nº CNJ : 0049945-64.2012.4.02.5101 (2012.51.01.049945-3) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : PAULO HENRIQUE
DE CARVALHO E OUTRO ADVOGADO : PAULO CESAR MAIA PRZEWODOWSKI APELADO :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : LEONARDO MARTUSCELLI KURY E OUTRO
ORIGEM : 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00499456420124025101) EME NTA
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR
REMANESCENTE COM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
(FCVS). MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR A
5.12.90. POSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 8.100/90. 1. Apelação
em face da sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal que julgou
improcedente o pedido de quitação do contrato de financiamento habitacional,
mediante a utilização do fundo de compensação de variações salariais (FCVS). O
magistrado a quo, em síntese, considerou que não há nos autos documento que
comprove o pagamento regular de todas as prestações do financiamento. 2. O
fundo de compensação de variações salariais - FCVS, criado por meio da
Resolução nº 25, de 16.6.67, do Conselho de Administração do extinto Banco
Nacional da Habitação - BNH, tem por uma de suas finalidades garantir limite
de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de habitações financiadas
pelo SFH, isto é, se ao final do financiamento ainda restar saldo residual
a ser satisfeito, o FCVS o cobrirá, pagando-o ao agente financeiro. 3. Para
que o mutuário tenha direito à cobertura do saldo devedor remanescente com
a utilização do FCVS é necessário que haja previsão contratual para essa
finalidade, que exista efetiva contribuição para o referido fundo e que todas
as parcelas do contrato de financiamento tenham sido quitadas. 4. Na espécie,
os demandantes e a Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Naval (CHI-CN)
celebraram, em 30.9.84, "contrato de compra e venda e de financiamento,
com quitação de hipoteca e constituição de outra, e de caução de direitos
creditórios". Embora não haja disposição que descreva de forma explícita a
contribuição do FCVS, a cláusula décima terceira possui redação típica dos
contratos com cobertura pelo mencionado fundo. Além disso, a Carta nº 78/01,
de 18.12.212, da CHI-CN, é documento hábil para demonstrar que o contrato de
financiamento objeto da lide foi adimplido pelo demandante. Desse documento
emitido pelo agente financeiro ainda pode ser extraída a informações de que a
cobertura do saldo devedor remanescente com recursos do FCVS foi negada pela
CEF em virtude da multiplicidade de financiamento de imóveis localizados no
mesmo município, o que também leva a concluir que o imóvel em questão conta
com cobertura pelo FCVS. 5. A Lei nº 4.380/64, apesar de vedar expressamente o
duplo financiamento (art. 9º, § 1º), nada dispunha sobre a perda da cobertura
de eventual saldo devedor remanescente pelo FCVS como penalidade imposta ao
mutuário pelo descumprimento dessa regra, o que só passou a existir a partir da
Lei nº 8.100/90. 6. A proibição posterior, trazida pela redação originária do
art. 3º da Lei nº 8.100/90, não pode alcançar os contratos celebrados em data
anterior a sua vigência. O próprio legislador reconheceu o direito adquirido
nessas situações, quando, por meio da Lei nº 10.150/2000, alterou o mencionado
dispositivo para possibilitar a quitação do saldo residual do segundo
financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.90. A 1ª Seção do
E. STJ consolidou a questão ao julgar o REsp 1.133.769 pela sistemática do
art. 543-C do CPC/73 (recurso representativo de controvérsia), Rel. Min. LUIZ
FUX, DJE 18.12.2009. No mesmo sentido, são os seguintes precedentes deste
Tribunal: TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 01400981220134025101,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E- DJF2R 2.9.2015 e 6ª
Turma Especializada, AC 00034230820144025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 18.6.2015. 6. Considerando a singeleza da causa
os honorários advocatícios são fixados em R$ 5.000,00. 1 7. Apelação provida.
Ementa
Nº CNJ : 0049945-64.2012.4.02.5101 (2012.51.01.049945-3) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : PAULO HENRIQUE
DE CARVALHO E OUTRO ADVOGADO : PAULO CESAR MAIA PRZEWODOWSKI APELADO :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : LEONARDO MARTUSCELLI KURY E OUTRO
ORIGEM : 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00499456420124025101) EME NTA
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR
REMANESCENTE COM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
(FCVS). MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR A
5.12.90. POSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 8.100/90. 1. Apelação
em face da sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal que julgou
improcedente o pedido de quitação do contrato de financiamento habitacional,
mediante a utilização do fundo de compensação de variações salariais (FCVS). O
magistrado a quo, em síntese, considerou que não há nos autos documento que
comprove o pagamento regular de todas as prestações do financiamento. 2. O
fundo de compensação de variações salariais - FCVS, criado por meio da
Resolução nº 25, de 16.6.67, do Conselho de Administração do extinto Banco
Nacional da Habitação - BNH, tem por uma de suas finalidades garantir limite
de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de habitações financiadas
pelo SFH, isto é, se ao final do financiamento ainda restar saldo residual
a ser satisfeito, o FCVS o cobrirá, pagando-o ao agente financeiro. 3. Para
que o mutuário tenha direito à cobertura do saldo devedor remanescente com
a utilização do FCVS é necessário que haja previsão contratual para essa
finalidade, que exista efetiva contribuição para o referido fundo e que todas
as parcelas do contrato de financiamento tenham sido quitadas. 4. Na espécie,
os demandantes e a Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Naval (CHI-CN)
celebraram, em 30.9.84, "contrato de compra e venda e de financiamento,
com quitação de hipoteca e constituição de outra, e de caução de direitos
creditórios". Embora não haja disposição que descreva de forma explícita a
contribuição do FCVS, a cláusula décima terceira possui redação típica dos
contratos com cobertura pelo mencionado fundo. Além disso, a Carta nº 78/01,
de 18.12.212, da CHI-CN, é documento hábil para demonstrar que o contrato de
financiamento objeto da lide foi adimplido pelo demandante. Desse documento
emitido pelo agente financeiro ainda pode ser extraída a informações de que a
cobertura do saldo devedor remanescente com recursos do FCVS foi negada pela
CEF em virtude da multiplicidade de financiamento de imóveis localizados no
mesmo município, o que também leva a concluir que o imóvel em questão conta
com cobertura pelo FCVS. 5. A Lei nº 4.380/64, apesar de vedar expressamente o
duplo financiamento (art. 9º, § 1º), nada dispunha sobre a perda da cobertura
de eventual saldo devedor remanescente pelo FCVS como penalidade imposta ao
mutuário pelo descumprimento dessa regra, o que só passou a existir a partir da
Lei nº 8.100/90. 6. A proibição posterior, trazida pela redação originária do
art. 3º da Lei nº 8.100/90, não pode alcançar os contratos celebrados em data
anterior a sua vigência. O próprio legislador reconheceu o direito adquirido
nessas situações, quando, por meio da Lei nº 10.150/2000, alterou o mencionado
dispositivo para possibilitar a quitação do saldo residual do segundo
financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.90. A 1ª Seção do
E. STJ consolidou a questão ao julgar o REsp 1.133.769 pela sistemática do
art. 543-C do CPC/73 (recurso representativo de controvérsia), Rel. Min. LUIZ
FUX, DJE 18.12.2009. No mesmo sentido, são os seguintes precedentes deste
Tribunal: TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 01400981220134025101,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E- DJF2R 2.9.2015 e 6ª
Turma Especializada, AC 00034230820144025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 18.6.2015. 6. Considerando a singeleza da causa
os honorários advocatícios são fixados em R$ 5.000,00. 1 7. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
22/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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