TRF2 0049951-71.2012.4.02.5101 00499517120124025101
PROCESSUAL E CIVIL - APELAÇÃO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - QUITAÇÃO -
INVALIDEZ PERMANENTE - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF - LEGITIMIDADE PASSIVA
DA SEGURADORA - PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, §1º, II, DO CC. I -
Afigura-se a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal nas demandas
que objetivam a cobertura securitária de saldo devedor de contrato de mútuo
vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, na medida em que a legislação
pertinente a tais instrumentos (Decreto-lei nº 73/66) prevê que o agente
financeiro responsabiliza-se pela contratação do seguro bem como gerencia
tal operação, funcionando como intermediário obrigatório do processamento da
apólice de seguro e do recebimento de eventual indenização. II - A seguradora,
na qualidade de responsável por eventual pagamento da indenização securitária,
também detém legitimidade passiva para figurar na demanda (Precedente STJ:
AgInt no REsp 1541012/MS). III - Prescreve em um ano o prazo para o ajuizamento
de demandas ajuizadas por segurados contra as seguradoras, objetivando o
pagamento do respectivo seguro ante a ocorrência de determinado sinistro,
nos exatos termos do art. 206, §1º, II, do Código Civil de 2002 (Precedentes:
EREsp 1272518/SP, AgInt no REsp 1367497/AL, AgInt no REsp 1420961/SP). IV
- Subsumindo-se a hipótese dos autos ao disposto na alínea "b" do §1º do
art. 206 do CC, a ciência do fato gerador da pretensão caracteriza-se pela
ciência inequívoca da incapacidade pelo segurado/mutuário, prazo este que
permanece suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa
do pagamento pela seguradora (Súmulas 278 e 229 STJ). V - A despeito
da suspensão do prazo prescricional entre o requerimento administrativo
(setembro de 2011) e a negativa de cobertura (junho de 2012), considerando-se
que, no presente caso, a parte autora teve ciência inequívoca da concessão
de sua aposentadoria por invalidez através da publicação do respectivo ato
em 11/05/2005 e que a demanda em análise foi proposta em dezembro de 2012,
mostra-se forçoso reconhecer que a pretensão autoral encontra-se fulminada
pela prescrição ânua. VI - Recurso da Caixa Econômica Federal provido. VII -
Recurso da Caixa Seguradora S/A provido.
Ementa
PROCESSUAL E CIVIL - APELAÇÃO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - QUITAÇÃO -
INVALIDEZ PERMANENTE - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF - LEGITIMIDADE PASSIVA
DA SEGURADORA - PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, §1º, II, DO CC. I -
Afigura-se a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal nas demandas
que objetivam a cobertura securitária de saldo devedor de contrato de mútuo
vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, na medida em que a legislação
pertinente a tais instrumentos (Decreto-lei nº 73/66) prevê que o agente
financeiro responsabiliza-se pela contratação do seguro bem como gerencia
tal operação, funcionando como intermediário obrigatório do processamento da
apólice de seguro e do recebimento de eventual indenização. II - A seguradora,
na qualidade de responsável por eventual pagamento da indenização securitária,
também detém legitimidade passiva para figurar na demanda (Precedente STJ:
AgInt no REsp 1541012/MS). III - Prescreve em um ano o prazo para o ajuizamento
de demandas ajuizadas por segurados contra as seguradoras, objetivando o
pagamento do respectivo seguro ante a ocorrência de determinado sinistro,
nos exatos termos do art. 206, §1º, II, do Código Civil de 2002 (Precedentes:
EREsp 1272518/SP, AgInt no REsp 1367497/AL, AgInt no REsp 1420961/SP). IV
- Subsumindo-se a hipótese dos autos ao disposto na alínea "b" do §1º do
art. 206 do CC, a ciência do fato gerador da pretensão caracteriza-se pela
ciência inequívoca da incapacidade pelo segurado/mutuário, prazo este que
permanece suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa
do pagamento pela seguradora (Súmulas 278 e 229 STJ). V - A despeito
da suspensão do prazo prescricional entre o requerimento administrativo
(setembro de 2011) e a negativa de cobertura (junho de 2012), considerando-se
que, no presente caso, a parte autora teve ciência inequívoca da concessão
de sua aposentadoria por invalidez através da publicação do respectivo ato
em 11/05/2005 e que a demanda em análise foi proposta em dezembro de 2012,
mostra-se forçoso reconhecer que a pretensão autoral encontra-se fulminada
pela prescrição ânua. VI - Recurso da Caixa Econômica Federal provido. VII -
Recurso da Caixa Seguradora S/A provido.
Data do Julgamento
:
17/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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