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Jurisprudência


TRF2 0049951-71.2012.4.02.5101 00499517120124025101

Ementa
PROCESSUAL E CIVIL - APELAÇÃO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - QUITAÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF - LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, §1º, II, DO CC. I - Afigura-se a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal nas demandas que objetivam a cobertura securitária de saldo devedor de contrato de mútuo vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, na medida em que a legislação pertinente a tais instrumentos (Decreto-lei nº 73/66) prevê que o agente financeiro responsabiliza-se pela contratação do seguro bem como gerencia tal operação, funcionando como intermediário obrigatório do processamento da apólice de seguro e do recebimento de eventual indenização. II - A seguradora, na qualidade de responsável por eventual pagamento da indenização securitária, também detém legitimidade passiva para figurar na demanda (Precedente STJ: AgInt no REsp 1541012/MS). III - Prescreve em um ano o prazo para o ajuizamento de demandas ajuizadas por segurados contra as seguradoras, objetivando o pagamento do respectivo seguro ante a ocorrência de determinado sinistro, nos exatos termos do art. 206, §1º, II, do Código Civil de 2002 (Precedentes: EREsp 1272518/SP, AgInt no REsp 1367497/AL, AgInt no REsp 1420961/SP). IV - Subsumindo-se a hipótese dos autos ao disposto na alínea "b" do §1º do art. 206 do CC, a ciência do fato gerador da pretensão caracteriza-se pela ciência inequívoca da incapacidade pelo segurado/mutuário, prazo este que permanece suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento pela seguradora (Súmulas 278 e 229 STJ). V - A despeito da suspensão do prazo prescricional entre o requerimento administrativo (setembro de 2011) e a negativa de cobertura (junho de 2012), considerando-se que, no presente caso, a parte autora teve ciência inequívoca da concessão de sua aposentadoria por invalidez através da publicação do respectivo ato em 11/05/2005 e que a demanda em análise foi proposta em dezembro de 2012, mostra-se forçoso reconhecer que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição ânua. VI - Recurso da Caixa Econômica Federal provido. VII - Recurso da Caixa Seguradora S/A provido.

Data do Julgamento : 17/08/2017
Data da Publicação : 23/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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