TRF2 0049969-92.2012.4.02.5101 00499699220124025101
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/1973. USUCAPIÃO. IMÓVEL
URBANO. SFH. TERCEIRO OCUPANTE. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS
DOMINI. INEXISTÊNCIA. POSSE CLANDESTINA INEXISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada
para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados
com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do
artigo 535 do CPC/1973. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado
consignou que a efetiva ciência da situação do imóvel jamais foi impugnada
pela autora, que se limitou a afirmar a posse mansa, pacífica e ininterrupta,
sem nunca esclarecer quando, especificamente, e a que título o ocupou, sendo
clandestina a posse daquele que ocupa bem imóvel, ciente de seu financiamento
imobiliário, não se caracterizando, em hipóteses que tais, o animus domini
necessário ao reconhecimento da prescrição aquisitiva instituída pelo
art. 183 da Constituição e art. 1240 do CC/2002. 4. O recurso declaratório,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado
ofício judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/1973. USUCAPIÃO. IMÓVEL
URBANO. SFH. TERCEIRO OCUPANTE. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS
DOMINI. INEXISTÊNCIA. POSSE CLANDESTINA INEXISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada
para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados
com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do
artigo 535 do CPC/1973. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado
consignou que a efetiva ciência da situação do imóvel jamais foi impugnada
pela autora, que se limitou a afirmar a posse mansa, pacífica e ininterrupta,
sem nunca esclarecer quando, especificamente, e a que título o ocupou, sendo
clandestina a posse daquele que ocupa bem imóvel, ciente de seu financiamento
imobiliário, não se caracterizando, em hipóteses que tais, o animus domini
necessário ao reconhecimento da prescrição aquisitiva instituída pelo
art. 183 da Constituição e art. 1240 do CC/2002. 4. O recurso declaratório,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado
ofício judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
04/04/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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