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Jurisprudência


TRF2 0049969-92.2012.4.02.5101 00499699220124025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/1973. USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. SFH. TERCEIRO OCUPANTE. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS DOMINI. INEXISTÊNCIA. POSSE CLANDESTINA INEXISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC/1973. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que a efetiva ciência da situação do imóvel jamais foi impugnada pela autora, que se limitou a afirmar a posse mansa, pacífica e ininterrupta, sem nunca esclarecer quando, especificamente, e a que título o ocupou, sendo clandestina a posse daquele que ocupa bem imóvel, ciente de seu financiamento imobiliário, não se caracterizando, em hipóteses que tais, o animus domini necessário ao reconhecimento da prescrição aquisitiva instituída pelo art. 183 da Constituição e art. 1240 do CC/2002. 4. O recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 04/04/2016
Data da Publicação : 08/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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