TRF2 0050008-21.2014.4.02.5101 00500082120144025101
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO
PROCESSO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO DE UM DOS DEVEDORES. INEXISTÊNCIA DE BENS
PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO FEITO. 1. A sentença extinguiu execução de título
extrajudicial (Crédito Rotativo - Cheque Azul Empresarial), com base nos
arts. 598 c/c 267, I e IV e 329, todos do CPC, pois, a CAIXA, instada para
apresentar, em 10 dias, o endereço correto da executada, pena de extinção,
não atendeu à determinação. 2. Frustradas as citações da empresa e de um dos
avalistas, citando-se o outro co-devedor, que não possuía bens passíveis de
penhora, a CAIXA, instada a apresentar os endereços, pediu a concessão de
prazo de 10 dias e, em seguida, a citação da empresa, na pessoa do avalista
citado, bem como pesquisa de endereço utilizando-se convênio com a Receita
Federal, mas o juízo extinguiu o feito. 3. Este Tribunal vem decidindo que,
antes da citação, e configurada a impossibilidade de promovê-la, impõe-se a
extinção do processo, com base no CPC, art. 267, IV, à falta de pressuposto
de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. A ausência de citação
de dois dos três co-devedores solidários não inviabiliza, por outro lado,
o prosseguimento da execução extrajudicial em relação ao avalista, já
citado. O credor tem direito de cobrar a totalidade da dívida de um, alguns
ou todos os devedores passivos da obrigação de pagar, a teor do art. 275
do C. Civil. Não é indispensável a integração do polo passivo por todos
os sujeitos. Precedentes. 5. Fosse pouco, a não localização de bens para
indicação à penhora do co-executado citado enseja a suspensão do processo,
nos termos do art. 791, III, do CPC, que garante ao credor prazo razoável para
diligenciar em prol da satisfação do crédito, se não encontrar imediatamente
bens penhoráveis. 6. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO
PROCESSO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO DE UM DOS DEVEDORES. INEXISTÊNCIA DE BENS
PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO FEITO. 1. A sentença extinguiu execução de título
extrajudicial (Crédito Rotativo - Cheque Azul Empresarial), com base nos
arts. 598 c/c 267, I e IV e 329, todos do CPC, pois, a CAIXA, instada para
apresentar, em 10 dias, o endereço correto da executada, pena de extinção,
não atendeu à determinação. 2. Frustradas as citações da empresa e de um dos
avalistas, citando-se o outro co-devedor, que não possuía bens passíveis de
penhora, a CAIXA, instada a apresentar os endereços, pediu a concessão de
prazo de 10 dias e, em seguida, a citação da empresa, na pessoa do avalista
citado, bem como pesquisa de endereço utilizando-se convênio com a Receita
Federal, mas o juízo extinguiu o feito. 3. Este Tribunal vem decidindo que,
antes da citação, e configurada a impossibilidade de promovê-la, impõe-se a
extinção do processo, com base no CPC, art. 267, IV, à falta de pressuposto
de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. A ausência de citação
de dois dos três co-devedores solidários não inviabiliza, por outro lado,
o prosseguimento da execução extrajudicial em relação ao avalista, já
citado. O credor tem direito de cobrar a totalidade da dívida de um, alguns
ou todos os devedores passivos da obrigação de pagar, a teor do art. 275
do C. Civil. Não é indispensável a integração do polo passivo por todos
os sujeitos. Precedentes. 5. Fosse pouco, a não localização de bens para
indicação à penhora do co-executado citado enseja a suspensão do processo,
nos termos do art. 791, III, do CPC, que garante ao credor prazo razoável para
diligenciar em prol da satisfação do crédito, se não encontrar imediatamente
bens penhoráveis. 6. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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