TRF2 0050037-71.2014.4.02.5101 00500377120144025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUIDADES DA OAB. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA. FORO LOCAL
DO PAGAMENTO. COMPETÊNCIA DE NATUREZA RELATIVA. INSCRIÇÃO OAB. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. 1. A competência entre as Seções Judiciárias da Justiça
Federal é relativa, não podendo a mesma ser declinada de ofício pelo Juiz,
sendo necessário que a parte interessada oponha exceção de incompetência,
nos termos do art. 112 do CPC/73. Neste sentido é o entendimento do
Colendo STJ através da Súmula nº 33: "A incompetência relativa não pode
ser declarada de ofício." Precedentes: TRF2, 5ª Turma especializada, AG
201400001042752, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 25.11.2014; TRF2, 7ª
Turma Especializada, AC 201051010304980, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA,
E- DJF2R 14.1.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201102010105262,
Rel. Des. Fed. GUILHERME D IEFENTHAELER, E-DJF2R 16.1.2014. 2. Há
entendimento do STJ no sentido de que é possível arguir a exceção de
incompetência em preliminar de contestação, id est, pode o interessado
argui-la no primeiro momento em que couber falar nos autos (STJ, 2ª Seção,
CC 10056, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJE 08.2.95). 3. Nos
termos do art. 576 do CPC/73, a execução de título extrajudicial será
processada perante o juízo competente. A competência para julgar execução
extrajudicial não será fixada apenas pela regra geral do art. 94 do CPC/73,
mas levará em conta a incidência da regra do artigo 100, IV, d, daquele
diploma, a qual, ressalte-se, é especial e prevalece sobre a regra geral
do domicílio do devedor. 4. Tendo em vista que o título extrajudicial
ora executado constitui certidão de débito emitida pela OAB/RJ, onde
expressamente consta que a obrigação deverá ser satisfeita, exclusivamente,
no local da sua sede, há que se reconhecer a competência do juízo a quo,
por ser o Rio de Janeiro o local do pagamento. (STJ, 2ª Seção, CC 107.769,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJE 10.9.2010). 5. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) assentou que as anuidades cobradas pela OAB não
possuem natureza tributária e sim natureza civil e, por isso, regem-se pelos
prazos disciplinados no Código Civil vigentes à época do vencimento. 6. A
partir da vigência do Código Civil de 2002, a cobrança das anuidades da
OAB prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, na forma prevista no art. 206,
§5º, I, do Código Civil. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1562062,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 09/12/2015; TRF2. AC 2014.51.01.054267-7,
5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 28.10.2015; TRF2, AI 2015.00.00.004544-0, 8ª Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 27/10/2015; TRF2, AC
2014.51.01.054752-3, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO
NEIVA, E-DJF2R 19/10/2015. 7. Não ocorreu a prescrição da anuidade de 2008,
pois entre a data do vencimento da anuidade (02.1.2009) e a propositura da
demanda não transcorreu prazo de 5 (cinco) anos. 8. A capacidade postulatória
dos Defensores Públicos decorre exclusivamente da nomeação e posse para o
cargo, não havendo, portanto, que se falar em necessidade de registro na
OAB e pagamento das respectivas 1 anuidades. Entretanto, uma vez inscrito
nos quadros, necessário se faz o cancelamento da inscrição para isenção do
pagamento das anuidades, o que o não restou comprovado nos autos (TRF2, AC
2012.50.01.0029367, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA
DA SILVA, E- DJF2R 15.02.2016). 9. Apelação não provida. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, n a forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio
de Janeiro, 4 de julho de 2017 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO
Desembarga dor Federal 2
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUIDADES DA OAB. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA. FORO LOCAL
DO PAGAMENTO. COMPETÊNCIA DE NATUREZA RELATIVA. INSCRIÇÃO OAB. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. 1. A competência entre as Seções Judiciárias da Justiça
Federal é relativa, não podendo a mesma ser declinada de ofício pelo Juiz,
sendo necessário que a parte interessada oponha exceção de incompetência,
nos termos do art. 112 do CPC/73. Neste sentido é o entendimento do
Colendo STJ através da Súmula nº 33: "A incompetência relativa não pode
ser declarada de ofício." Precedentes: TRF2, 5ª Turma especializada, AG
201400001042752, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 25.11.2014; TRF2, 7ª
Turma Especializada, AC 201051010304980, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA,
E- DJF2R 14.1.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201102010105262,
Rel. Des. Fed. GUILHERME D IEFENTHAELER, E-DJF2R 16.1.2014. 2. Há
entendimento do STJ no sentido de que é possível arguir a exceção de
incompetência em preliminar de contestação, id est, pode o interessado
argui-la no primeiro momento em que couber falar nos autos (STJ, 2ª Seção,
CC 10056, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJE 08.2.95). 3. Nos
termos do art. 576 do CPC/73, a execução de título extrajudicial será
processada perante o juízo competente. A competência para julgar execução
extrajudicial não será fixada apenas pela regra geral do art. 94 do CPC/73,
mas levará em conta a incidência da regra do artigo 100, IV, d, daquele
diploma, a qual, ressalte-se, é especial e prevalece sobre a regra geral
do domicílio do devedor. 4. Tendo em vista que o título extrajudicial
ora executado constitui certidão de débito emitida pela OAB/RJ, onde
expressamente consta que a obrigação deverá ser satisfeita, exclusivamente,
no local da sua sede, há que se reconhecer a competência do juízo a quo,
por ser o Rio de Janeiro o local do pagamento. (STJ, 2ª Seção, CC 107.769,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJE 10.9.2010). 5. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) assentou que as anuidades cobradas pela OAB não
possuem natureza tributária e sim natureza civil e, por isso, regem-se pelos
prazos disciplinados no Código Civil vigentes à época do vencimento. 6. A
partir da vigência do Código Civil de 2002, a cobrança das anuidades da
OAB prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, na forma prevista no art. 206,
§5º, I, do Código Civil. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1562062,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 09/12/2015; TRF2. AC 2014.51.01.054267-7,
5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 28.10.2015; TRF2, AI 2015.00.00.004544-0, 8ª Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 27/10/2015; TRF2, AC
2014.51.01.054752-3, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO
NEIVA, E-DJF2R 19/10/2015. 7. Não ocorreu a prescrição da anuidade de 2008,
pois entre a data do vencimento da anuidade (02.1.2009) e a propositura da
demanda não transcorreu prazo de 5 (cinco) anos. 8. A capacidade postulatória
dos Defensores Públicos decorre exclusivamente da nomeação e posse para o
cargo, não havendo, portanto, que se falar em necessidade de registro na
OAB e pagamento das respectivas 1 anuidades. Entretanto, uma vez inscrito
nos quadros, necessário se faz o cancelamento da inscrição para isenção do
pagamento das anuidades, o que o não restou comprovado nos autos (TRF2, AC
2012.50.01.0029367, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA
DA SILVA, E- DJF2R 15.02.2016). 9. Apelação não provida. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, n a forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio
de Janeiro, 4 de julho de 2017 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO
Desembarga dor Federal 2
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão