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Jurisprudência


TRF2 0050054-39.2016.4.02.5101 00500543920164025101

Ementa
Nº CNJ : 0050054-39.2016.4.02.5101 (2016.51.01.050054-0) RELATOR : Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : GLAUBER FERRAZ RIBEIRO ADVOGADO : WASHINGTON LUIS DA CONCEICAO CARVALHO APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 02ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00500543920164025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDAE. ARTIGO 121, § 3º, "b", DA LEI 6.880/80. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação onde se pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato de licenciamento de militar temporário e consequente reintegração. 2. O autor após cumprir o serviço militar inicial, foi engajado por mais 02 (dois) anos, sofreu três punições disciplinares, devidamente apuradas - abertura de processo de apuração de transgressão disciplinar e, por decisão do Conselho Operacional, foi o mesmo licenciado, em virtude de seu baixo desempenho profissional, pela conveniência da administração, conforme previsão legal, não se tratando de l icenciamento a bem da disciplina. 3. A Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, inciso X com redação dada pela Emenda Constitucional nº 18/1998 conferiu ao legislador ordinário a prerrogativa de dispor sobre o ingresso e o desenvolvimento dos militares em suas carreiras. A lei que dispõe sobre a carreira castrense, o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), é expressa em regular as obrigações, direitos e deveres, além das prerrogativas dos membros das Forças Armadas, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade s uprema do Presidente da República, e dentro dos limites da lei. 4. De acordo com os artigos 50, IV, letra "a", e 121, II, "a" e "b", da Lei 6.880/80, o militar temporário só adquire a estabilidade se atingir ou ultrapassar o decênio legal de efetivo exercício, e, ainda, o licenciamento ex officio poderá ocorrer por conclusão de tempo de serviço ou por conveniência do serviço. O apelante não logrou êxito em comprovar qualquer ilegalidade no ato questionado. Não há nos autos p rova inequívoca que respalde, de plano, seu pedido. 5. O licenciamento de militar temporário por término do tempo de serviço a que estava obrigado ou por conveniência do serviço, se sujeita à discricionariedade da administração, nos termos do disposto no art. 1 21, parágrafo 3º , "a" e "b", do Estatuto dos Militares. Cabe somente à União decidir sobre a manutenção do militar temporário nos seus quadros após o período de serviço obrigatório ou pelo seu desligamento por c onveniência do serviço. É ato discricionário que deve atender aos interesses da administração pública. 6. O autor era militar temporário, estando, portanto, o ato de licenciamento investido das formalidades legais, sendo sua finalidade não suscetível de invalidação. A legislação pertinente (Lei 6.880/80) dispõe que os militares temporários permanecerão no serviço ativo durante os prazos designados pela administração militar. Desta forma, constata-se que o ato de licenciamento do autor afigura-se legal, pois já era previsível na carreira de militar temporário, não passando o fato de mero dissabor em sua vida. 7. Ao Poder Judiciário cabe apenas examinar a regularidade, legalidade e a constitucionalidade dos atos praticados pela administração, bem como apreciar a proporcionalidade e/ou a razoabilidade entre a infração cometida e punição aplicada, sem, entretanto, embrenhar-se no juízo de oportunidade e 1 conveniência, de maneira que se mantenha preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos. Não se permite ao Poder Judiciário pronunciar-se sobre o mérito do ato administrativo, porque, se assim o f izesse, estaria a extrapolar sua função jurisdicional. 8 . Apelação improvida.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 24/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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