TRF2 0050054-39.2016.4.02.5101 00500543920164025101
Nº CNJ : 0050054-39.2016.4.02.5101 (2016.51.01.050054-0) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : GLAUBER FERRAZ
RIBEIRO ADVOGADO : WASHINGTON LUIS DA CONCEICAO CARVALHO APELADO :
UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 02ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (00500543920164025101) E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. ANULAÇÃO DO ATO DE
LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDAE. ARTIGO 121, § 3º, "b", DA LEI
6.880/80. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação onde se pretende a
reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato de
licenciamento de militar temporário e consequente reintegração. 2. O autor após
cumprir o serviço militar inicial, foi engajado por mais 02 (dois) anos, sofreu
três punições disciplinares, devidamente apuradas - abertura de processo de
apuração de transgressão disciplinar e, por decisão do Conselho Operacional,
foi o mesmo licenciado, em virtude de seu baixo desempenho profissional,
pela conveniência da administração, conforme previsão legal, não se tratando
de l icenciamento a bem da disciplina. 3. A Constituição Federal, em seu
art. 142, § 3º, inciso X com redação dada pela Emenda Constitucional nº 18/1998
conferiu ao legislador ordinário a prerrogativa de dispor sobre o ingresso e
o desenvolvimento dos militares em suas carreiras. A lei que dispõe sobre a
carreira castrense, o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), é expressa em
regular as obrigações, direitos e deveres, além das prerrogativas dos membros
das Forças Armadas, organizadas com base na hierarquia e na disciplina,
sob a autoridade s uprema do Presidente da República, e dentro dos limites
da lei. 4. De acordo com os artigos 50, IV, letra "a", e 121, II, "a" e "b",
da Lei 6.880/80, o militar temporário só adquire a estabilidade se atingir ou
ultrapassar o decênio legal de efetivo exercício, e, ainda, o licenciamento ex
officio poderá ocorrer por conclusão de tempo de serviço ou por conveniência
do serviço. O apelante não logrou êxito em comprovar qualquer ilegalidade
no ato questionado. Não há nos autos p rova inequívoca que respalde, de
plano, seu pedido. 5. O licenciamento de militar temporário por término
do tempo de serviço a que estava obrigado ou por conveniência do serviço,
se sujeita à discricionariedade da administração, nos termos do disposto
no art. 1 21, parágrafo 3º , "a" e "b", do Estatuto dos Militares. Cabe
somente à União decidir sobre a manutenção do militar temporário nos seus
quadros após o período de serviço obrigatório ou pelo seu desligamento
por c onveniência do serviço. É ato discricionário que deve atender aos
interesses da administração pública. 6. O autor era militar temporário,
estando, portanto, o ato de licenciamento investido das formalidades legais,
sendo sua finalidade não suscetível de invalidação. A legislação pertinente
(Lei 6.880/80) dispõe que os militares temporários permanecerão no serviço
ativo durante os prazos designados pela administração militar. Desta forma,
constata-se que o ato de licenciamento do autor afigura-se legal, pois já
era previsível na carreira de militar temporário, não passando o fato de
mero dissabor em sua vida. 7. Ao Poder Judiciário cabe apenas examinar a
regularidade, legalidade e a constitucionalidade dos atos praticados pela
administração, bem como apreciar a proporcionalidade e/ou a razoabilidade
entre a infração cometida e punição aplicada, sem, entretanto, embrenhar-se no
juízo de oportunidade e 1 conveniência, de maneira que se mantenha preservada a
autonomia administrativa de órgãos públicos. Não se permite ao Poder Judiciário
pronunciar-se sobre o mérito do ato administrativo, porque, se assim o f
izesse, estaria a extrapolar sua função jurisdicional. 8 . Apelação improvida.
Ementa
Nº CNJ : 0050054-39.2016.4.02.5101 (2016.51.01.050054-0) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : GLAUBER FERRAZ
RIBEIRO ADVOGADO : WASHINGTON LUIS DA CONCEICAO CARVALHO APELADO :
UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 02ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (00500543920164025101) E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. ANULAÇÃO DO ATO DE
LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDAE. ARTIGO 121, § 3º, "b", DA LEI
6.880/80. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação onde se pretende a
reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato de
licenciamento de militar temporário e consequente reintegração. 2. O autor após
cumprir o serviço militar inicial, foi engajado por mais 02 (dois) anos, sofreu
três punições disciplinares, devidamente apuradas - abertura de processo de
apuração de transgressão disciplinar e, por decisão do Conselho Operacional,
foi o mesmo licenciado, em virtude de seu baixo desempenho profissional,
pela conveniência da administração, conforme previsão legal, não se tratando
de l icenciamento a bem da disciplina. 3. A Constituição Federal, em seu
art. 142, § 3º, inciso X com redação dada pela Emenda Constitucional nº 18/1998
conferiu ao legislador ordinário a prerrogativa de dispor sobre o ingresso e
o desenvolvimento dos militares em suas carreiras. A lei que dispõe sobre a
carreira castrense, o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), é expressa em
regular as obrigações, direitos e deveres, além das prerrogativas dos membros
das Forças Armadas, organizadas com base na hierarquia e na disciplina,
sob a autoridade s uprema do Presidente da República, e dentro dos limites
da lei. 4. De acordo com os artigos 50, IV, letra "a", e 121, II, "a" e "b",
da Lei 6.880/80, o militar temporário só adquire a estabilidade se atingir ou
ultrapassar o decênio legal de efetivo exercício, e, ainda, o licenciamento ex
officio poderá ocorrer por conclusão de tempo de serviço ou por conveniência
do serviço. O apelante não logrou êxito em comprovar qualquer ilegalidade
no ato questionado. Não há nos autos p rova inequívoca que respalde, de
plano, seu pedido. 5. O licenciamento de militar temporário por término
do tempo de serviço a que estava obrigado ou por conveniência do serviço,
se sujeita à discricionariedade da administração, nos termos do disposto
no art. 1 21, parágrafo 3º , "a" e "b", do Estatuto dos Militares. Cabe
somente à União decidir sobre a manutenção do militar temporário nos seus
quadros após o período de serviço obrigatório ou pelo seu desligamento
por c onveniência do serviço. É ato discricionário que deve atender aos
interesses da administração pública. 6. O autor era militar temporário,
estando, portanto, o ato de licenciamento investido das formalidades legais,
sendo sua finalidade não suscetível de invalidação. A legislação pertinente
(Lei 6.880/80) dispõe que os militares temporários permanecerão no serviço
ativo durante os prazos designados pela administração militar. Desta forma,
constata-se que o ato de licenciamento do autor afigura-se legal, pois já
era previsível na carreira de militar temporário, não passando o fato de
mero dissabor em sua vida. 7. Ao Poder Judiciário cabe apenas examinar a
regularidade, legalidade e a constitucionalidade dos atos praticados pela
administração, bem como apreciar a proporcionalidade e/ou a razoabilidade
entre a infração cometida e punição aplicada, sem, entretanto, embrenhar-se no
juízo de oportunidade e 1 conveniência, de maneira que se mantenha preservada a
autonomia administrativa de órgãos públicos. Não se permite ao Poder Judiciário
pronunciar-se sobre o mérito do ato administrativo, porque, se assim o f
izesse, estaria a extrapolar sua função jurisdicional. 8 . Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
Mostrar discussão