TRF2 0050096-59.2014.4.02.5101 00500965920144025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. HORAS-EXTRAS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
nº 1.358.281/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu
que as horas-extras destinam-se a retribuir o trabalho, tendo natureza
remuneratória, como estabelecido no art. 7º, XVI, da Constituição Federal,
razão pela qual sofrem a incidência da contribuição previdenciária. 2. O
fato de as horas-extras não integrarem o cálculo do salário de benefício
não afasta a incidência da contribuição previdenciária, ante o princípio
da solidariedade, não havendo violação da norma do art. 195, § 5º, da
CF. 3. Inexistem as omissões apontadas, uma vez que as questões relevantes para
o deslinde da causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 4. Na hipótese
vertente, com base em alegação de omissão, desejam as recorrentes modificar
o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 5. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou
constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda:
RSTJ 110/187). 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos,
sem efeitos modificativos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. HORAS-EXTRAS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
nº 1.358.281/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu
que as horas-extras destinam-se a retribuir o trabalho, tendo natureza
remuneratória, como estabelecido no art. 7º, XVI, da Constituição Federal,
razão pela qual sofrem a incidência da contribuição previdenciária. 2. O
fato de as horas-extras não integrarem o cálculo do salário de benefício
não afasta a incidência da contribuição previdenciária, ante o princípio
da solidariedade, não havendo violação da norma do art. 195, § 5º, da
CF. 3. Inexistem as omissões apontadas, uma vez que as questões relevantes para
o deslinde da causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 4. Na hipótese
vertente, com base em alegação de omissão, desejam as recorrentes modificar
o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 5. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou
constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda:
RSTJ 110/187). 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos,
sem efeitos modificativos.
Data do Julgamento
:
18/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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