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Jurisprudência


TRF2 0050096-59.2014.4.02.5101 00500965920144025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS-EXTRAS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu que as horas-extras destinam-se a retribuir o trabalho, tendo natureza remuneratória, como estabelecido no art. 7º, XVI, da Constituição Federal, razão pela qual sofrem a incidência da contribuição previdenciária. 2. O fato de as horas-extras não integrarem o cálculo do salário de benefício não afasta a incidência da contribuição previdenciária, ante o princípio da solidariedade, não havendo violação da norma do art. 195, § 5º, da CF. 3. Inexistem as omissões apontadas, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 4. Na hipótese vertente, com base em alegação de omissão, desejam as recorrentes modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos.

Data do Julgamento : 18/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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