TRF2 0050168-46.2014.4.02.5101 00501684620144025101
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO
SUS. ART. 32 DA LEI Nº 9.656/98. VERBETE Nº 51 DA SÚMULA DESTA CORTE. HIPÓTESES
QUE EXCLUEM O RESSARCIMENTO NÃO IDENTIFICADAS. 1. A questão posta no presente
feito refere-se à legalidade do ressarcimento ao SUS, previsto no art. 32
da Lei nº 9.656/98. 2. Da leitura da sentença recorrida infere-se que foram
enfrentados todos os pontos levantados pelo apelante em sua exordial, não
havendo que se cogitar em violação ao art. 128 do CPC. 3. A postulação de
reconhecimento de nulidade e ilegalidade de atos administrativos da ANS é
manifestamente incabível, eis que constituem atos normativos genéricos e
abstratos, razão pela qual descabe a invalidação, mas sim, quando muito, a
inaplicabilidade por força de vício, o que não é a hipótese dos autos, pois
legítimos na atividade de regulação. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional, previsto
no Decreto 20.910/32, em hipótese de pretensão ressarcitória de valores ao
SUS, se dá a partir da notificação da decisão do processo administrativo
que apura os valores a serem ressarcidos, porquanto somente a partir de
tal momento é que o montante do crédito será passível de ser quantificado"
(STJ- AGARESP 201500727945, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJE:18/08/2015). Hipótese de prescrição afastada. 5. Orientação do Plenário
desta e. Corte consubstanciada no enunciado da Súmula nº 51, a saber:
"O art. 32, da Lei nº 9.656/98, que trata do ressarcimento ao Sistema
Único de Saúde (SUS), é constitucional". 6. A alegação de que a Lei nº
9.656/98 seria posterior ao contrato não encontra amparo, tendo em vista
que a cobrança relativa ao ressarcimento ao SUS não interfere na relação
contratual firmada entre a operadora de plano de saúde e o segurado, cuja
relação jurídica não é objeto de discussão nestes autos. Inclusive porque a
"aplicação da referida lei não se encontra vinculada ao contrato, mas, sim,
ao atendimento realizado pelo SUS" (TRF2 - AC 200851010060725, Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R: 27/04/2012). 7. No que tange às 79 (setenta e nove) intervenções
médicas cujo pagamento o apelante se insubordina, alegando a ausência de
cobertura para os procedimentos ou para a área geográfica do atendimento,
ou, ainda, que o conveniado estaria em período de carência, melhor sorte não
o socorre. 8. Consoante o disposto nos artigos 12, V e VI, e 35-C da Lei nº
9.656/98, as circunstâncias 1 contratuais de prazo de carência, localização
geográfica ou necessidade de autorização prévia não eximem a operadora de
planos de saúde do atendimento realizado em situação de urgência, emergência
ou de planejamento familiar. Neste contexto, é ônus da apelante demonstrar que
o atendimento cujo ressarcimento pretende afastar não ocorrereu em quaisquer
daquelas situações. 9. A sentença recorrida destacou que o apelante não
comprovou de maneira inequívoca a ocorrência de situações contratuais que
excluam o ressarcimento devido pelos planos de saúde. Ademais, não se incluem
entre os documentos apresentados as autorizações de internação hospitalar
(AIH), que se revelam fundamentais para a análise do alegado pela autora
no plano fático, especialmente a perfeita identificação do procedimento
médico-hospitalar a que cada paciente/usuário foi submetido. 10. Legalidade
dos valores cobrados pela ANS, com base no IVR (Resolução nº 251/2011) ou na
TUNEP (Resoluções nº 17/2000 e nº 131/2006), porquanto foram estabelecidos
com a participação de representantes das operadoras de planos de saúde,
tomando por base a média nacional e incluídas todas as ações necessárias ao
atendimento e à recuperação do paciente. 11. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO
SUS. ART. 32 DA LEI Nº 9.656/98. VERBETE Nº 51 DA SÚMULA DESTA CORTE. HIPÓTESES
QUE EXCLUEM O RESSARCIMENTO NÃO IDENTIFICADAS. 1. A questão posta no presente
feito refere-se à legalidade do ressarcimento ao SUS, previsto no art. 32
da Lei nº 9.656/98. 2. Da leitura da sentença recorrida infere-se que foram
enfrentados todos os pontos levantados pelo apelante em sua exordial, não
havendo que se cogitar em violação ao art. 128 do CPC. 3. A postulação de
reconhecimento de nulidade e ilegalidade de atos administrativos da ANS é
manifestamente incabível, eis que constituem atos normativos genéricos e
abstratos, razão pela qual descabe a invalidação, mas sim, quando muito, a
inaplicabilidade por força de vício, o que não é a hipótese dos autos, pois
legítimos na atividade de regulação. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional, previsto
no Decreto 20.910/32, em hipótese de pretensão ressarcitória de valores ao
SUS, se dá a partir da notificação da decisão do processo administrativo
que apura os valores a serem ressarcidos, porquanto somente a partir de
tal momento é que o montante do crédito será passível de ser quantificado"
(STJ- AGARESP 201500727945, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJE:18/08/2015). Hipótese de prescrição afastada. 5. Orientação do Plenário
desta e. Corte consubstanciada no enunciado da Súmula nº 51, a saber:
"O art. 32, da Lei nº 9.656/98, que trata do ressarcimento ao Sistema
Único de Saúde (SUS), é constitucional". 6. A alegação de que a Lei nº
9.656/98 seria posterior ao contrato não encontra amparo, tendo em vista
que a cobrança relativa ao ressarcimento ao SUS não interfere na relação
contratual firmada entre a operadora de plano de saúde e o segurado, cuja
relação jurídica não é objeto de discussão nestes autos. Inclusive porque a
"aplicação da referida lei não se encontra vinculada ao contrato, mas, sim,
ao atendimento realizado pelo SUS" (TRF2 - AC 200851010060725, Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R: 27/04/2012). 7. No que tange às 79 (setenta e nove) intervenções
médicas cujo pagamento o apelante se insubordina, alegando a ausência de
cobertura para os procedimentos ou para a área geográfica do atendimento,
ou, ainda, que o conveniado estaria em período de carência, melhor sorte não
o socorre. 8. Consoante o disposto nos artigos 12, V e VI, e 35-C da Lei nº
9.656/98, as circunstâncias 1 contratuais de prazo de carência, localização
geográfica ou necessidade de autorização prévia não eximem a operadora de
planos de saúde do atendimento realizado em situação de urgência, emergência
ou de planejamento familiar. Neste contexto, é ônus da apelante demonstrar que
o atendimento cujo ressarcimento pretende afastar não ocorrereu em quaisquer
daquelas situações. 9. A sentença recorrida destacou que o apelante não
comprovou de maneira inequívoca a ocorrência de situações contratuais que
excluam o ressarcimento devido pelos planos de saúde. Ademais, não se incluem
entre os documentos apresentados as autorizações de internação hospitalar
(AIH), que se revelam fundamentais para a análise do alegado pela autora
no plano fático, especialmente a perfeita identificação do procedimento
médico-hospitalar a que cada paciente/usuário foi submetido. 10. Legalidade
dos valores cobrados pela ANS, com base no IVR (Resolução nº 251/2011) ou na
TUNEP (Resoluções nº 17/2000 e nº 131/2006), porquanto foram estabelecidos
com a participação de representantes das operadoras de planos de saúde,
tomando por base a média nacional e incluídas todas as ações necessárias ao
atendimento e à recuperação do paciente. 11. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
17/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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