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Jurisprudência


TRF2 0050171-98.2014.4.02.5101 00501719820144025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. CABO. ANULAÇÃO DO LICENCIAMENTO POR CONCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. I - Cuidando de Praça não estabilizada (Cabo reengajado, ainda não computando 10 ou mais anos de tempo de efetivo serviço), em acréscimo ao que dispõe o Estatuto dos Militares, também se aplicam os ditames da Lei 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) e do Decreto 57.654/66, que a regulamenta. II - Do teor dos arts. 94, V e 121, II, §§ 3º, "a", e 4º, da Lei 6.880/80 c/c o art. 149 do Decreto 57.654/66, deflui claro que não existe óbice legal ao licenciamento ex officio de Praça não estabilizada, que, à época, esteja internada em hospital ou enfermaria - aí devendo se incluir as praças não internadas, mas submetidas a tratamento médico, cuja interrupção, se ainda necessário, possa agravar seu quadro de saúde -, na medida em que a Lei apenas autoriza, sem obstar o licenciamento, a continuidade do tratamento médico - até a efetivação da alta (por restabelecimento ou a pedido). Como intuitivo, apenas se não obtida a alta, é que se viabiliza o parecer de incapacidade definitiva, com o reconhecimento do direito ao amparo do Estado. Permanecerão sem receber remuneração, haja vista que o militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração, isto porque o licenciamento motiva a exclusão do serviço ativo das Forças Armadas. III - Logo, descabida tal pretensão autoral, pois que o direito à continuidade do tratamento médico não gera direito do ex Cabo a retornar ao statu quo ante, com a anulação do seu licenciamento e o direito de ser reintegrado ao serviço ativo do Exército Brasileiro, com os consectários legais daí decorrentes (prestação do serviço ativo, remuneração, contribuição para o Fundo de Saúde do Exército, cômputo de tempo de efetivo serviço, etc). O ato de licenciamento se mantém eficaz, viabiliza-se, unicamente, o direito de prosseguir, se for do seu interesse, no tratamento médico que lhe vinha sendo ministrado, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. Adite-se que a autoridade militar pode, até, providenciar o encaminhamento do ex Cabo para seguir com seu tratamento médico em organização hospitalar civil. IV - Saliente-se que a matéria em comento não se refere ao aventado direito à assistência médico-hospitalar deferido no art. 50, IV, "e" da Lei 6.880/80, mas, sim, ao direito à continuação do tratamento médico (até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido), o qual encontra previsão na legislação específica que regula a prestação do Serviço Militar, aplicável a militares temporários (não estáveis), por força, até, de determinação daquela Lei 6.880/80. V - Considerando o lapso de tempo já transcorrido do seu desligamento (7 anos) e de que 1 houve o deferimento da desistência requerida pelo ex Cabo à realização de prova pericial médica, indispensável seria a comprovação de que, à época da prolação da sentença, ainda persistia o alegado quadro mórbido existente no momento do licenciamento, de forma a se reconhecer direito à continuidade do tratamento médico, com a efetivação do procedimento cirúrgico então indicado. VI - O então Cabo, a despeito da consulta médica na Clínica de Proctologia, encontrava-se normalmente no serviço ativo. No ano anterior e no período que antecedeu ao licenciamento, realizou três Testes de Aptidão Física - em todos obtendo menção "B" (Bom) -, fruiu 30 dias de suas férias regulamentares, e foi avaliado "Apto para o serviço do Exército", nas inspeções de saúde a que foi submetido. Nessa perspectiva, declarando, ou não, fato incontroverso a indicação do tratamento cirúrgico, é inegável que sequer se comprova que o então Cabo apresentava "incapacidade temporária para o serviço", requisito indispensável para embasar a reintegração como adido de acordo com o art. 431 do RISG - aprovado pela Portaria nº 816/03, do Comandante do Exército. VII - Não se pode olvidar que a incapacidade deve ser comprovada e, não, presumida, máxime quando a prova documental não ratifica a argumentação autoral e a parte Autora descurou de provar a permanência, na atualidade, do quadro mórbido que a acometia, já que desistiu de realizar a prova pericial médica, única que se mostraria apta a confirmar a persistência da condição de saúde alegada. Salta aos olhos, destarte, que, na hipótese, não há reconhecer ao ex Cabo direito à continuidade do tratamento médico em Organização Militar de Saúde do Exército. VIII - Compreendendo-se que não existe óbice legal ao licenciamento ex officio, ao término do tempo de serviço a que se obrigou, no caso de Cabo reengajado, necessitar de tratamento médico para o restabelecimento de sua saúde, e sendo afastada, pela prova dos autos, a presença de incapacidade temporária para o serviço militar, na data do licenciamento, a ensejar a passagem à condição de adido à Unidade Militar, até a emissão de um parecer médico definitivo, não se consubstancia a conduta ilícita praticada pela Administração Militar, donde impossível a caracterização de dano moral de modo a gerar a obrigação de indenizar. IX - Apelação não provida.

Data do Julgamento : 26/10/2018
Data da Publicação : 31/10/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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