TRF2 0050171-98.2014.4.02.5101 00501719820144025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. CABO. ANULAÇÃO DO LICENCIAMENTO
POR CONCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. DANO
MORAL. I - Cuidando de Praça não estabilizada (Cabo reengajado, ainda não
computando 10 ou mais anos de tempo de efetivo serviço), em acréscimo ao que
dispõe o Estatuto dos Militares, também se aplicam os ditames da Lei 4.375/64
(Lei do Serviço Militar) e do Decreto 57.654/66, que a regulamenta. II -
Do teor dos arts. 94, V e 121, II, §§ 3º, "a", e 4º, da Lei 6.880/80 c/c o
art. 149 do Decreto 57.654/66, deflui claro que não existe óbice legal ao
licenciamento ex officio de Praça não estabilizada, que, à época, esteja
internada em hospital ou enfermaria - aí devendo se incluir as praças não
internadas, mas submetidas a tratamento médico, cuja interrupção, se ainda
necessário, possa agravar seu quadro de saúde -, na medida em que a Lei apenas
autoriza, sem obstar o licenciamento, a continuidade do tratamento médico -
até a efetivação da alta (por restabelecimento ou a pedido). Como intuitivo,
apenas se não obtida a alta, é que se viabiliza o parecer de incapacidade
definitiva, com o reconhecimento do direito ao amparo do Estado. Permanecerão
sem receber remuneração, haja vista que o militar licenciado não tem direito
a qualquer remuneração, isto porque o licenciamento motiva a exclusão do
serviço ativo das Forças Armadas. III - Logo, descabida tal pretensão autoral,
pois que o direito à continuidade do tratamento médico não gera direito do
ex Cabo a retornar ao statu quo ante, com a anulação do seu licenciamento
e o direito de ser reintegrado ao serviço ativo do Exército Brasileiro,
com os consectários legais daí decorrentes (prestação do serviço ativo,
remuneração, contribuição para o Fundo de Saúde do Exército, cômputo de
tempo de efetivo serviço, etc). O ato de licenciamento se mantém eficaz,
viabiliza-se, unicamente, o direito de prosseguir, se for do seu interesse,
no tratamento médico que lhe vinha sendo ministrado, até a efetivação da alta,
por restabelecimento ou a pedido. Adite-se que a autoridade militar pode, até,
providenciar o encaminhamento do ex Cabo para seguir com seu tratamento médico
em organização hospitalar civil. IV - Saliente-se que a matéria em comento
não se refere ao aventado direito à assistência médico-hospitalar deferido
no art. 50, IV, "e" da Lei 6.880/80, mas, sim, ao direito à continuação do
tratamento médico (até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido),
o qual encontra previsão na legislação específica que regula a prestação do
Serviço Militar, aplicável a militares temporários (não estáveis), por força,
até, de determinação daquela Lei 6.880/80. V - Considerando o lapso de tempo
já transcorrido do seu desligamento (7 anos) e de que 1 houve o deferimento
da desistência requerida pelo ex Cabo à realização de prova pericial médica,
indispensável seria a comprovação de que, à época da prolação da sentença,
ainda persistia o alegado quadro mórbido existente no momento do licenciamento,
de forma a se reconhecer direito à continuidade do tratamento médico, com
a efetivação do procedimento cirúrgico então indicado. VI - O então Cabo,
a despeito da consulta médica na Clínica de Proctologia, encontrava-se
normalmente no serviço ativo. No ano anterior e no período que antecedeu ao
licenciamento, realizou três Testes de Aptidão Física - em todos obtendo menção
"B" (Bom) -, fruiu 30 dias de suas férias regulamentares, e foi avaliado "Apto
para o serviço do Exército", nas inspeções de saúde a que foi submetido. Nessa
perspectiva, declarando, ou não, fato incontroverso a indicação do tratamento
cirúrgico, é inegável que sequer se comprova que o então Cabo apresentava
"incapacidade temporária para o serviço", requisito indispensável para embasar
a reintegração como adido de acordo com o art. 431 do RISG - aprovado pela
Portaria nº 816/03, do Comandante do Exército. VII - Não se pode olvidar que
a incapacidade deve ser comprovada e, não, presumida, máxime quando a prova
documental não ratifica a argumentação autoral e a parte Autora descurou
de provar a permanência, na atualidade, do quadro mórbido que a acometia,
já que desistiu de realizar a prova pericial médica, única que se mostraria
apta a confirmar a persistência da condição de saúde alegada. Salta aos olhos,
destarte, que, na hipótese, não há reconhecer ao ex Cabo direito à continuidade
do tratamento médico em Organização Militar de Saúde do Exército. VIII -
Compreendendo-se que não existe óbice legal ao licenciamento ex officio,
ao término do tempo de serviço a que se obrigou, no caso de Cabo reengajado,
necessitar de tratamento médico para o restabelecimento de sua saúde, e sendo
afastada, pela prova dos autos, a presença de incapacidade temporária para o
serviço militar, na data do licenciamento, a ensejar a passagem à condição
de adido à Unidade Militar, até a emissão de um parecer médico definitivo,
não se consubstancia a conduta ilícita praticada pela Administração Militar,
donde impossível a caracterização de dano moral de modo a gerar a obrigação
de indenizar. IX - Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. CABO. ANULAÇÃO DO LICENCIAMENTO
POR CONCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. DANO
MORAL. I - Cuidando de Praça não estabilizada (Cabo reengajado, ainda não
computando 10 ou mais anos de tempo de efetivo serviço), em acréscimo ao que
dispõe o Estatuto dos Militares, também se aplicam os ditames da Lei 4.375/64
(Lei do Serviço Militar) e do Decreto 57.654/66, que a regulamenta. II -
Do teor dos arts. 94, V e 121, II, §§ 3º, "a", e 4º, da Lei 6.880/80 c/c o
art. 149 do Decreto 57.654/66, deflui claro que não existe óbice legal ao
licenciamento ex officio de Praça não estabilizada, que, à época, esteja
internada em hospital ou enfermaria - aí devendo se incluir as praças não
internadas, mas submetidas a tratamento médico, cuja interrupção, se ainda
necessário, possa agravar seu quadro de saúde -, na medida em que a Lei apenas
autoriza, sem obstar o licenciamento, a continuidade do tratamento médico -
até a efetivação da alta (por restabelecimento ou a pedido). Como intuitivo,
apenas se não obtida a alta, é que se viabiliza o parecer de incapacidade
definitiva, com o reconhecimento do direito ao amparo do Estado. Permanecerão
sem receber remuneração, haja vista que o militar licenciado não tem direito
a qualquer remuneração, isto porque o licenciamento motiva a exclusão do
serviço ativo das Forças Armadas. III - Logo, descabida tal pretensão autoral,
pois que o direito à continuidade do tratamento médico não gera direito do
ex Cabo a retornar ao statu quo ante, com a anulação do seu licenciamento
e o direito de ser reintegrado ao serviço ativo do Exército Brasileiro,
com os consectários legais daí decorrentes (prestação do serviço ativo,
remuneração, contribuição para o Fundo de Saúde do Exército, cômputo de
tempo de efetivo serviço, etc). O ato de licenciamento se mantém eficaz,
viabiliza-se, unicamente, o direito de prosseguir, se for do seu interesse,
no tratamento médico que lhe vinha sendo ministrado, até a efetivação da alta,
por restabelecimento ou a pedido. Adite-se que a autoridade militar pode, até,
providenciar o encaminhamento do ex Cabo para seguir com seu tratamento médico
em organização hospitalar civil. IV - Saliente-se que a matéria em comento
não se refere ao aventado direito à assistência médico-hospitalar deferido
no art. 50, IV, "e" da Lei 6.880/80, mas, sim, ao direito à continuação do
tratamento médico (até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido),
o qual encontra previsão na legislação específica que regula a prestação do
Serviço Militar, aplicável a militares temporários (não estáveis), por força,
até, de determinação daquela Lei 6.880/80. V - Considerando o lapso de tempo
já transcorrido do seu desligamento (7 anos) e de que 1 houve o deferimento
da desistência requerida pelo ex Cabo à realização de prova pericial médica,
indispensável seria a comprovação de que, à época da prolação da sentença,
ainda persistia o alegado quadro mórbido existente no momento do licenciamento,
de forma a se reconhecer direito à continuidade do tratamento médico, com
a efetivação do procedimento cirúrgico então indicado. VI - O então Cabo,
a despeito da consulta médica na Clínica de Proctologia, encontrava-se
normalmente no serviço ativo. No ano anterior e no período que antecedeu ao
licenciamento, realizou três Testes de Aptidão Física - em todos obtendo menção
"B" (Bom) -, fruiu 30 dias de suas férias regulamentares, e foi avaliado "Apto
para o serviço do Exército", nas inspeções de saúde a que foi submetido. Nessa
perspectiva, declarando, ou não, fato incontroverso a indicação do tratamento
cirúrgico, é inegável que sequer se comprova que o então Cabo apresentava
"incapacidade temporária para o serviço", requisito indispensável para embasar
a reintegração como adido de acordo com o art. 431 do RISG - aprovado pela
Portaria nº 816/03, do Comandante do Exército. VII - Não se pode olvidar que
a incapacidade deve ser comprovada e, não, presumida, máxime quando a prova
documental não ratifica a argumentação autoral e a parte Autora descurou
de provar a permanência, na atualidade, do quadro mórbido que a acometia,
já que desistiu de realizar a prova pericial médica, única que se mostraria
apta a confirmar a persistência da condição de saúde alegada. Salta aos olhos,
destarte, que, na hipótese, não há reconhecer ao ex Cabo direito à continuidade
do tratamento médico em Organização Militar de Saúde do Exército. VIII -
Compreendendo-se que não existe óbice legal ao licenciamento ex officio,
ao término do tempo de serviço a que se obrigou, no caso de Cabo reengajado,
necessitar de tratamento médico para o restabelecimento de sua saúde, e sendo
afastada, pela prova dos autos, a presença de incapacidade temporária para o
serviço militar, na data do licenciamento, a ensejar a passagem à condição
de adido à Unidade Militar, até a emissão de um parecer médico definitivo,
não se consubstancia a conduta ilícita praticada pela Administração Militar,
donde impossível a caracterização de dano moral de modo a gerar a obrigação
de indenizar. IX - Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
26/10/2018
Data da Publicação
:
31/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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