TRF2 0050181-45.2014.4.02.5101 00501814520144025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. NOTA FISCAL
SEM O NUMERO DE BOLETIM DE CONFORMIDADE. PORTARIA ANP N.º 15/06. LEGITIMIDADE
DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível e remessa
necessária determinada em ação comum de rito ordinário objetivando a anulação
do Auto de Infração nº 397.672, lavrado em razão da autora não fazer constar
na Nota Fiscal Eletrônica, referente à comercialização de óleo diesel B
S50, o número do respectivo Boletim de Conformidade. 2. Em obediência à
Constituição Federal de 1988, a Lei n.º 9.478/97 criou um órgão regulador
(ANP) e conferiu-lhe atribuição para autorizar e fiscalizar as atividades
econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos
biocombustíveis (art. 8º). Assim, as agências reguladoras surgem como
um efeito da desestatização da prestação de diversos serviços públicos e
atividades de interesse público, pois o Estado passa de executor direto a
fiscalizador e regulador. 3. Com a ampliação do campo de regulação às agências
reguladoras, enfim, com o fortalecimento do Poder Executivo daí decorrente,
o Poder Judiciário passa a ter uma função de revisão judicial destes atos
reguladores mais efetiva, ou seja, não apenas de legalidade, mas, sobretudo,
de legitimidade, razoabilidade e cumprimento aos princípios elencados no
caput do art. 37 da Constituição Federal. 4. Neste contexto, a ANP editou a
Portaria nº 65/2011, através do qual a ANP, dentre outros, estabelece que
a documentação fiscal e o DANFE referente às operações de comercialização
do óleo diesel realizadas pelo distribuidor deverão indicar o código e
descrição do produto, estabelecidos pela ANP,conforme legislação vigente,
além do número do Boletim de Conformidade correspondente ao produto. 5. Ao
emitir a nota fiscal sem identificar o número do Boletim de conformidade
corrrespondente ao produto, a autora não se desincumbiu do dever a ela imposta,
já que a norma exige que conste do documento fiscal o número do boletim de
conformidade relativo aos testes do produto comercializado. A imposição da
sanção prescinde da comprovação de prejuízo a terceiros, pois é decorrência
legal da infração, independentemente de quais tenham sido as intenções do
infrator. 6. Outrossim, o valor da multa imposta à parte autora encontra-se
dentro das balizas legais definidas pelo artigo 3º, IV da Lei nº 9.847/99,
que prevê a aplicação da penalidade em valores entre R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo possível concluir, na hipótese,
que a penalidade em análise foi, na verdade, aplicada com observância dos
interesses tutelados, bem como o caráter repressivo e preventivo que a multa
deve albergar. 7. Apelação conhecida e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. NOTA FISCAL
SEM O NUMERO DE BOLETIM DE CONFORMIDADE. PORTARIA ANP N.º 15/06. LEGITIMIDADE
DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível e remessa
necessária determinada em ação comum de rito ordinário objetivando a anulação
do Auto de Infração nº 397.672, lavrado em razão da autora não fazer constar
na Nota Fiscal Eletrônica, referente à comercialização de óleo diesel B
S50, o número do respectivo Boletim de Conformidade. 2. Em obediência à
Constituição Federal de 1988, a Lei n.º 9.478/97 criou um órgão regulador
(ANP) e conferiu-lhe atribuição para autorizar e fiscalizar as atividades
econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos
biocombustíveis (art. 8º). Assim, as agências reguladoras surgem como
um efeito da desestatização da prestação de diversos serviços públicos e
atividades de interesse público, pois o Estado passa de executor direto a
fiscalizador e regulador. 3. Com a ampliação do campo de regulação às agências
reguladoras, enfim, com o fortalecimento do Poder Executivo daí decorrente,
o Poder Judiciário passa a ter uma função de revisão judicial destes atos
reguladores mais efetiva, ou seja, não apenas de legalidade, mas, sobretudo,
de legitimidade, razoabilidade e cumprimento aos princípios elencados no
caput do art. 37 da Constituição Federal. 4. Neste contexto, a ANP editou a
Portaria nº 65/2011, através do qual a ANP, dentre outros, estabelece que
a documentação fiscal e o DANFE referente às operações de comercialização
do óleo diesel realizadas pelo distribuidor deverão indicar o código e
descrição do produto, estabelecidos pela ANP,conforme legislação vigente,
além do número do Boletim de Conformidade correspondente ao produto. 5. Ao
emitir a nota fiscal sem identificar o número do Boletim de conformidade
corrrespondente ao produto, a autora não se desincumbiu do dever a ela imposta,
já que a norma exige que conste do documento fiscal o número do boletim de
conformidade relativo aos testes do produto comercializado. A imposição da
sanção prescinde da comprovação de prejuízo a terceiros, pois é decorrência
legal da infração, independentemente de quais tenham sido as intenções do
infrator. 6. Outrossim, o valor da multa imposta à parte autora encontra-se
dentro das balizas legais definidas pelo artigo 3º, IV da Lei nº 9.847/99,
que prevê a aplicação da penalidade em valores entre R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo possível concluir, na hipótese,
que a penalidade em análise foi, na verdade, aplicada com observância dos
interesses tutelados, bem como o caráter repressivo e preventivo que a multa
deve albergar. 7. Apelação conhecida e improvida. 1
Data do Julgamento
:
17/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA