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Jurisprudência


TRF2 0050181-45.2014.4.02.5101 00501814520144025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. NOTA FISCAL SEM O NUMERO DE BOLETIM DE CONFORMIDADE. PORTARIA ANP N.º 15/06. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível e remessa necessária determinada em ação comum de rito ordinário objetivando a anulação do Auto de Infração nº 397.672, lavrado em razão da autora não fazer constar na Nota Fiscal Eletrônica, referente à comercialização de óleo diesel B S50, o número do respectivo Boletim de Conformidade. 2. Em obediência à Constituição Federal de 1988, a Lei n.º 9.478/97 criou um órgão regulador (ANP) e conferiu-lhe atribuição para autorizar e fiscalizar as atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis (art. 8º). Assim, as agências reguladoras surgem como um efeito da desestatização da prestação de diversos serviços públicos e atividades de interesse público, pois o Estado passa de executor direto a fiscalizador e regulador. 3. Com a ampliação do campo de regulação às agências reguladoras, enfim, com o fortalecimento do Poder Executivo daí decorrente, o Poder Judiciário passa a ter uma função de revisão judicial destes atos reguladores mais efetiva, ou seja, não apenas de legalidade, mas, sobretudo, de legitimidade, razoabilidade e cumprimento aos princípios elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal. 4. Neste contexto, a ANP editou a Portaria nº 65/2011, através do qual a ANP, dentre outros, estabelece que a documentação fiscal e o DANFE referente às operações de comercialização do óleo diesel realizadas pelo distribuidor deverão indicar o código e descrição do produto, estabelecidos pela ANP,conforme legislação vigente, além do número do Boletim de Conformidade correspondente ao produto. 5. Ao emitir a nota fiscal sem identificar o número do Boletim de conformidade corrrespondente ao produto, a autora não se desincumbiu do dever a ela imposta, já que a norma exige que conste do documento fiscal o número do boletim de conformidade relativo aos testes do produto comercializado. A imposição da sanção prescinde da comprovação de prejuízo a terceiros, pois é decorrência legal da infração, independentemente de quais tenham sido as intenções do infrator. 6. Outrossim, o valor da multa imposta à parte autora encontra-se dentro das balizas legais definidas pelo artigo 3º, IV da Lei nº 9.847/99, que prevê a aplicação da penalidade em valores entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo possível concluir, na hipótese, que a penalidade em análise foi, na verdade, aplicada com observância dos interesses tutelados, bem como o caráter repressivo e preventivo que a multa deve albergar. 7. Apelação conhecida e improvida. 1

Data do Julgamento : 17/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA