TRF2 0050225-30.2015.4.02.5101 00502253020154025101
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO COM BASE EM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
LABORAL EM SENTENÇA TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI
11.960/2009. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. I. Inicialmente, afasto a alegação do INSS da ocorrência,
na espécie, do instituto da decadência. Com efeito, a jurisprudência do
STJ é absolutamente firme no sentido de que a contagem do prazo decadencial
previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, nas hipóteses em que se pleiteia a
revisão da RMI de benefício previdenciário para inclusão, nos salários-de-
contribuição, de parcelas referentes à diferenças salariais reconhecidas
pela Justiça do Trabalho, tem início a partir do trânsito em julgado da
sentença trabalhista (RESP 1440868, STJ, 2ª Turma, Relator: Min. Mauro
Campbell Marques, DJ 02/05/2014), (Apelação Cível 0039009-87.2016.4.02.5117,
TRF-2ª Região, 2ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal Messod
Azulay Neto, data do julgamento: 30 de novembro de 2016). E no caso concreto a
sentença trabalhista da 31ª Junta de Conciliação e Julgamento, integrada pelo
acórdão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, transitou em julgado em
12/05/2009, conforme certidão de julgamento de fls. 287. Desta forma, tendo
o presente pedido sido ajuizado na Justiça Federal em 2015, conclui-se que,
no caso concreto, não transcorreu o prazo decenal motivador da hipótese
de decadência ventilada pela autarquia. Assim sendo, mantenho a decisão
recorrida quanto a este ponto. II. Quanto à questão probatória do vínculo
trabalhista entre a empresa e o segurado e sua aptidão na comprovação do tempo
de contribuição na esfera previdenciária, em recente posicionamento do eg STJ,
restou firmado o entendimento de que é possível a consideração da sentença
trabalhista homologatória de acordo como de início de prova material, desde
que fundada em elementos que demonstrem o labor na função. "PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO
DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente
a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia,
tal como lhe foi apresentada. 2. Não se trata de omissão, contradição ou
obscuridade, tampouco 1 erro material, mas sim de inconformismo direto com
o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 3. A
jurisprudência desta Corte preconiza que "a sentença trabalhista homologatória
de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em
elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo
trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado
no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91". (RCD no AREsp 886.650/SP, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016). 4. Na
hipótese dos autos, o Tribunal de origem, após análise dos elementos fáticos,
reconheceu a qualidade de segurado do instituidor da pensão, por entender
que este "era de fato filiado ao RGPS na data de seu óbito, devendo ser
concedida a pensão requerida" (fl. 471, e-STJ). 5. Não é cabível a alteração
do que foi decidido na origem, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ,
uma vez que tal providência demandaria reincursão no contexto probatório
dos autos. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
não provido." (STJ - RESP 1698530 / RS 2017/0233428-1, Órgao Julgador:T2 -
SEGUNDA TURMA, Relator:Ministro HERMAN BENJAMIN, Data do Julgamento:24/10/2017,
Data da Publicação:19/12/2017.) III. No caso concreto, a materialização do
início de prova material se perfaz ainda com mais vigor do que no julgamento
referenciado, na medida em que a própria Justiça do Trabalho determinou a
reintegração do empregado aos quadros da Empresa de Correios e Telégrafos -
ECT, restando claro o reconhecimento em sede judicial do vínculo laboral do
segurado com a mesma. IV. Quanto à prova utilizada, esta obtida de processo
trabalhista, embora, habitualmente a mesma seja produzida dentro dos autos onde
os fatos foram alegados, é possível, a utilização de prova obtida em outro
processo, fenômeno processual denominado "prova emprestada", e em matéria
previdenciária, a mesma é válida para a comprovação do tempo de trabalho
realizado, questão que se deu em outros julgados da mesma matéria. (TRF-
2ª Reg; Primeira Turma Especializada, Processo 200351015288911, AC -
363044, Relator: Juiz Federal Convocado Marcello Ferreira de Souza granado,
Fonte: DJU - Data: 10/07/2009 - Pág: 139) V. E no que concerne ao cômputo
do respectivo tempo de trabalho desempenhado, acompanho o posicionamento
exposto no julgamento da apelação civil 283425, da Relatoria do MM. Juiz
Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes (TRF - 2ª Reg; Primeira
Turma Especializada, Fonte: DJU, Data: 17/07/2009, pág: 82), qual seja,
de que a decisão da Justiça do Trabalho repercute nos ganhos do autor e,
conseqüentemente, em sua contribuição para a Previdência Social. Portanto,
os salários-de-contribuição sofrem os efeitos da r. decisão trabalhista,
e estes influenciam o cálculo da renda mensal inicial. Ainda que o INSS não
tenha sido parte na reclamação trabalhista, o recolhimento compulsório das
respectivas contribuições previdenciárias deve, necessariamente, repercutir
no cálculo da RMI da aposentadoria do autor. Cabendo, inclusive, acrescentar
que esta também é a posição do eg. Superior Tribunal de Justiça (Quinta Turma,
RESP - 720340, Relator: José Arnaldo da Fonseca, Fonte: DJ, Data: 09/05/2005,
PG:00472). VI. Na parte que tange à atualização das diferenças, tratando-se de
questão de ordem pública, e adaptando o julgamento à recente jurisprudência,
a mesma proceder-se-á na 2 forma do manual de cálculos da Justiça Federal
(Resoluções 134/2010 e 267/2013 do CJF). Contudo, após algum tempo de
controvérsia a respeito do tema relacionado à incidência de juros e correção
monetária nos débitos da Fazenda Pública, no que toca à aplicação da Lei
11.960/2009, o eg. STF veio finalmente a definir duas teses destinadas à
pacificação da matéria quando do julgamento do RE 870947, no dia 20/09/2017,
com repercussão geral reconhecida no Plenário virtual. Resumidamente,
é possível extrair das aludidas teses que: a) Foi afastado o uso da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da
Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório, devendo
ser adotado o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). b) Em
relação aos juros de mora, o STF manteve o índice de remuneração da poupança no
tocante aos débitos de natureza não tributária. Merece o julgado, portanto, ser
modificado quanto a este ponto. VII. Finalmente, quanto à verba de sucumbência,
em vista da ausência da constatação de baixa complexidade da demanda,
deixo de acolher as alegações do recorrente e mantenho o julgado, vez que
em consonância com a jurisprudência dominante sobre a matéria. VIII. Recurso
do INSS desprovido. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO COM BASE EM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
LABORAL EM SENTENÇA TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI
11.960/2009. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. I. Inicialmente, afasto a alegação do INSS da ocorrência,
na espécie, do instituto da decadência. Com efeito, a jurisprudência do
STJ é absolutamente firme no sentido de que a contagem do prazo decadencial
previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, nas hipóteses em que se pleiteia a
revisão da RMI de benefício previdenciário para inclusão, nos salários-de-
contribuição, de parcelas referentes à diferenças salariais reconhecidas
pela Justiça do Trabalho, tem início a partir do trânsito em julgado da
sentença trabalhista (RESP 1440868, STJ, 2ª Turma, Relator: Min. Mauro
Campbell Marques, DJ 02/05/2014), (Apelação Cível 0039009-87.2016.4.02.5117,
TRF-2ª Região, 2ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal Messod
Azulay Neto, data do julgamento: 30 de novembro de 2016). E no caso concreto a
sentença trabalhista da 31ª Junta de Conciliação e Julgamento, integrada pelo
acórdão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, transitou em julgado em
12/05/2009, conforme certidão de julgamento de fls. 287. Desta forma, tendo
o presente pedido sido ajuizado na Justiça Federal em 2015, conclui-se que,
no caso concreto, não transcorreu o prazo decenal motivador da hipótese
de decadência ventilada pela autarquia. Assim sendo, mantenho a decisão
recorrida quanto a este ponto. II. Quanto à questão probatória do vínculo
trabalhista entre a empresa e o segurado e sua aptidão na comprovação do tempo
de contribuição na esfera previdenciária, em recente posicionamento do eg STJ,
restou firmado o entendimento de que é possível a consideração da sentença
trabalhista homologatória de acordo como de início de prova material, desde
que fundada em elementos que demonstrem o labor na função. "PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO
DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente
a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia,
tal como lhe foi apresentada. 2. Não se trata de omissão, contradição ou
obscuridade, tampouco 1 erro material, mas sim de inconformismo direto com
o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 3. A
jurisprudência desta Corte preconiza que "a sentença trabalhista homologatória
de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em
elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo
trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado
no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91". (RCD no AREsp 886.650/SP, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016). 4. Na
hipótese dos autos, o Tribunal de origem, após análise dos elementos fáticos,
reconheceu a qualidade de segurado do instituidor da pensão, por entender
que este "era de fato filiado ao RGPS na data de seu óbito, devendo ser
concedida a pensão requerida" (fl. 471, e-STJ). 5. Não é cabível a alteração
do que foi decidido na origem, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ,
uma vez que tal providência demandaria reincursão no contexto probatório
dos autos. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
não provido." (STJ - RESP 1698530 / RS 2017/0233428-1, Órgao Julgador:T2 -
SEGUNDA TURMA, Relator:Ministro HERMAN BENJAMIN, Data do Julgamento:24/10/2017,
Data da Publicação:19/12/2017.) III. No caso concreto, a materialização do
início de prova material se perfaz ainda com mais vigor do que no julgamento
referenciado, na medida em que a própria Justiça do Trabalho determinou a
reintegração do empregado aos quadros da Empresa de Correios e Telégrafos -
ECT, restando claro o reconhecimento em sede judicial do vínculo laboral do
segurado com a mesma. IV. Quanto à prova utilizada, esta obtida de processo
trabalhista, embora, habitualmente a mesma seja produzida dentro dos autos onde
os fatos foram alegados, é possível, a utilização de prova obtida em outro
processo, fenômeno processual denominado "prova emprestada", e em matéria
previdenciária, a mesma é válida para a comprovação do tempo de trabalho
realizado, questão que se deu em outros julgados da mesma matéria. (TRF-
2ª Reg; Primeira Turma Especializada, Processo 200351015288911, AC -
363044, Relator: Juiz Federal Convocado Marcello Ferreira de Souza granado,
Fonte: DJU - Data: 10/07/2009 - Pág: 139) V. E no que concerne ao cômputo
do respectivo tempo de trabalho desempenhado, acompanho o posicionamento
exposto no julgamento da apelação civil 283425, da Relatoria do MM. Juiz
Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes (TRF - 2ª Reg; Primeira
Turma Especializada, Fonte: DJU, Data: 17/07/2009, pág: 82), qual seja,
de que a decisão da Justiça do Trabalho repercute nos ganhos do autor e,
conseqüentemente, em sua contribuição para a Previdência Social. Portanto,
os salários-de-contribuição sofrem os efeitos da r. decisão trabalhista,
e estes influenciam o cálculo da renda mensal inicial. Ainda que o INSS não
tenha sido parte na reclamação trabalhista, o recolhimento compulsório das
respectivas contribuições previdenciárias deve, necessariamente, repercutir
no cálculo da RMI da aposentadoria do autor. Cabendo, inclusive, acrescentar
que esta também é a posição do eg. Superior Tribunal de Justiça (Quinta Turma,
RESP - 720340, Relator: José Arnaldo da Fonseca, Fonte: DJ, Data: 09/05/2005,
PG:00472). VI. Na parte que tange à atualização das diferenças, tratando-se de
questão de ordem pública, e adaptando o julgamento à recente jurisprudência,
a mesma proceder-se-á na 2 forma do manual de cálculos da Justiça Federal
(Resoluções 134/2010 e 267/2013 do CJF). Contudo, após algum tempo de
controvérsia a respeito do tema relacionado à incidência de juros e correção
monetária nos débitos da Fazenda Pública, no que toca à aplicação da Lei
11.960/2009, o eg. STF veio finalmente a definir duas teses destinadas à
pacificação da matéria quando do julgamento do RE 870947, no dia 20/09/2017,
com repercussão geral reconhecida no Plenário virtual. Resumidamente,
é possível extrair das aludidas teses que: a) Foi afastado o uso da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da
Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório, devendo
ser adotado o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). b) Em
relação aos juros de mora, o STF manteve o índice de remuneração da poupança no
tocante aos débitos de natureza não tributária. Merece o julgado, portanto, ser
modificado quanto a este ponto. VII. Finalmente, quanto à verba de sucumbência,
em vista da ausência da constatação de baixa complexidade da demanda,
deixo de acolher as alegações do recorrente e mantenho o julgado, vez que
em consonância com a jurisprudência dominante sobre a matéria. VIII. Recurso
do INSS desprovido. Remessa necessária parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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