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Jurisprudência


TRF2 0050255-65.2015.4.02.5101 00502556520154025101

Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. FISCALIZAÇÃO. SOCIEDADE COMERCIAL. LEI Nº 5.517/68. ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE MÉDICO VETERINÁRIO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas em face de sentença proferida em mandado de segurança objetivando o reconhecimento do seu direito de exercer suas atividades comerciais sem a necessidade de registro junto ao CRMV/RJ, afastando-se a necessidade de pagamento de anuidade e de contratação de médico veterinário responsável 2. O critério que define a obrigatoriedade de registro de empresas nos conselhos de fiscalização orienta-se pela persecução da atividade preponderante, ou pela natureza dos serviços que a mesma presta a terceiros (Lei n. 6.839/80). 3. No caso em questão, o objeto social da autora (que corresponde à atividade básica) refere-se à exploração do comércio, revenda e distribuição de insumos agrícolas e veterinários, fabricados por terceiros (adubos, fertilizantes, sementes, animais vivos, produtos alimentícios, artigos para animais domésticos, rações para animais, medicamentos de uso veterinário, defensivos agrícolas, ferramentas etc. 4. Do cotejo de tais atividades com as previstas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517/68, verfica-se não haver correspondência entre as mesmas. Em face de tais ponderações, não há que se considerar a atividade principal da autora não se refere à assistência técnica e sanitária a animais, tampouco manipulação de medicamentos veterinários, não estando sujeita, portanto, ao regramento e fiscalização pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária. 5. A Lei nº 5.517/1968 não estabelece dentre as atividades atribuídas a tais profissionais o comércio de rações, produtos veterinários e animais vivos. Assim, a Resolução nº 592/1992 do CFMV, extrapolou os limites inerentes à regulamentação da lei de regência, eis que um ato normativo não pode contrariar a lei nem criar direitos ou impor obrigações e proibições nela não previstos, pena de ofensa ao princípio da legalidade, art. 5º, II, sobretudo no âmbito da Administração Pública, art. 37, caput, da Constituição. 6. Apelações e remessa necessária conhecidas e improvidas. 1

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 29/09/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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