TRF2 0050255-65.2015.4.02.5101 00502556520154025101
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE
REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. FISCALIZAÇÃO. SOCIEDADE
COMERCIAL. LEI Nº 5.517/68. ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE MÉDICO
VETERINÁRIO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelações
cíveis interpostas em face de sentença proferida em mandado de segurança
objetivando o reconhecimento do seu direito de exercer suas atividades
comerciais sem a necessidade de registro junto ao CRMV/RJ, afastando-se a
necessidade de pagamento de anuidade e de contratação de médico veterinário
responsável 2. O critério que define a obrigatoriedade de registro de
empresas nos conselhos de fiscalização orienta-se pela persecução da atividade
preponderante, ou pela natureza dos serviços que a mesma presta a terceiros
(Lei n. 6.839/80). 3. No caso em questão, o objeto social da autora (que
corresponde à atividade básica) refere-se à exploração do comércio, revenda
e distribuição de insumos agrícolas e veterinários, fabricados por terceiros
(adubos, fertilizantes, sementes, animais vivos, produtos alimentícios, artigos
para animais domésticos, rações para animais, medicamentos de uso veterinário,
defensivos agrícolas, ferramentas etc. 4. Do cotejo de tais atividades com
as previstas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517/68, verfica-se não haver
correspondência entre as mesmas. Em face de tais ponderações, não há que se
considerar a atividade principal da autora não se refere à assistência técnica
e sanitária a animais, tampouco manipulação de medicamentos veterinários,
não estando sujeita, portanto, ao regramento e fiscalização pelo Conselho
Regional de Medicina Veterinária. 5. A Lei nº 5.517/1968 não estabelece
dentre as atividades atribuídas a tais profissionais o comércio de rações,
produtos veterinários e animais vivos. Assim, a Resolução nº 592/1992 do CFMV,
extrapolou os limites inerentes à regulamentação da lei de regência, eis que um
ato normativo não pode contrariar a lei nem criar direitos ou impor obrigações
e proibições nela não previstos, pena de ofensa ao princípio da legalidade,
art. 5º, II, sobretudo no âmbito da Administração Pública, art. 37, caput,
da Constituição. 6. Apelações e remessa necessária conhecidas e improvidas. 1
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE
REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. FISCALIZAÇÃO. SOCIEDADE
COMERCIAL. LEI Nº 5.517/68. ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE MÉDICO
VETERINÁRIO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelações
cíveis interpostas em face de sentença proferida em mandado de segurança
objetivando o reconhecimento do seu direito de exercer suas atividades
comerciais sem a necessidade de registro junto ao CRMV/RJ, afastando-se a
necessidade de pagamento de anuidade e de contratação de médico veterinário
responsável 2. O critério que define a obrigatoriedade de registro de
empresas nos conselhos de fiscalização orienta-se pela persecução da atividade
preponderante, ou pela natureza dos serviços que a mesma presta a terceiros
(Lei n. 6.839/80). 3. No caso em questão, o objeto social da autora (que
corresponde à atividade básica) refere-se à exploração do comércio, revenda
e distribuição de insumos agrícolas e veterinários, fabricados por terceiros
(adubos, fertilizantes, sementes, animais vivos, produtos alimentícios, artigos
para animais domésticos, rações para animais, medicamentos de uso veterinário,
defensivos agrícolas, ferramentas etc. 4. Do cotejo de tais atividades com
as previstas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517/68, verfica-se não haver
correspondência entre as mesmas. Em face de tais ponderações, não há que se
considerar a atividade principal da autora não se refere à assistência técnica
e sanitária a animais, tampouco manipulação de medicamentos veterinários,
não estando sujeita, portanto, ao regramento e fiscalização pelo Conselho
Regional de Medicina Veterinária. 5. A Lei nº 5.517/1968 não estabelece
dentre as atividades atribuídas a tais profissionais o comércio de rações,
produtos veterinários e animais vivos. Assim, a Resolução nº 592/1992 do CFMV,
extrapolou os limites inerentes à regulamentação da lei de regência, eis que um
ato normativo não pode contrariar a lei nem criar direitos ou impor obrigações
e proibições nela não previstos, pena de ofensa ao princípio da legalidade,
art. 5º, II, sobretudo no âmbito da Administração Pública, art. 37, caput,
da Constituição. 6. Apelações e remessa necessária conhecidas e improvidas. 1
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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