main-banner

Jurisprudência


TRF2 0050270-34.2015.4.02.5101 00502703420154025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 3,17%. PRÉVIO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO DETERMINADO O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. TERMO A QUO . SÚMULA 150/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OCORRÊNCIA DE SUCUMBENCIA RECÍPROCA. 1. Título executivo judicial decorrente da ação coletiva nº 2000.51.01.003299-8, proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística - ASSIBGE, o qual condenou o IBGE a proceder ao reajuste de 3,17% na remuneração recebida pelos substituídos da ASSIBGE. Sentença recorrida que julgou procedente em parte o pedido formulado nos embargos, para determinar o prosseguimento da execução pelos valores apresentados à fl. 06 dos autos em apenso, com exclusão da verba relativa aos honorários advocatícios e ajuste do valor devido ao exequente João Alfredo Araújo Teixeira para R$ 2.870,02 (dois mil oitocentos e setenta reais e dois centavos) e ao exequente Lucio Rubens de Barros para R$ 2.604,50 (dois mil seiscentos e quatro reais e cinquenta centavos), valores atualizados até setembro de 2013, condenando o embargante nas despesas processuais e honorários advocatícios em 5% sobre o excesso indevidamente arguido, com fundamento no parágrafo único do art. 21 do CPC/73. 2. O Decreto nº 20.910/32 prevê que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em cinco anos, contados a partir do ato ou fato do qual se origina o direito. A Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal preceitua que o prazo prescricional para deflagrar a execução é o mesmo da ação. 3. Diligência da entidade sindical para a determinação do objeto da condenação, objetivando a constituição do título executivo judicial que se mostrava ilíquido e, portanto, impossível de execução. Decisão proferida no bojo do processo de conhecimento, indeferindo a citação do executado e determinando a cada um dos substituídos a livre distribuição da liquidação do julgado. Recurso interposto em face da aludida decisão. Provimento ao Recurso Especial no sentido de que as entidades sindicais podem atuar indistintamente nas fases de conhecimento, liquidação e execução de sentença proferida em ação coletiva, na qualidade de substitutos processuais, ainda quando se tratar de demanda sobre direitos individuais homogêneos, sendo desnecessária prévia autorização de cada um dos sindicalizados. Decisão mantida para o prosseguimento da execução de forma individualizada, tendo transitado em julgado em 17.05.2011. 4. O termo inicial do prazo prescricional é data do trânsito em julgado da decisão que confirmou a necessidade de se promover a execução de forma individualizada. Prescrição da pretensão executória não configurada. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 1.319.709/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Dje 23.08.2012; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201451011606675, Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, E-DJF2R 8.3.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, 1 AC 201551010141559, Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 1.2.2016. 5. Não decaimento de parte mínima do pedido a ensejar a aplicação do parágrafo único do art. 21 do CPC/73. Reconhecimento de sucumbência recíproca, nos termos do caput do art. 21 do CPC/73. 6. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 03/06/2016
Data da Publicação : 08/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão