TRF2 0050270-34.2015.4.02.5101 00502703420154025101
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. REAJUSTE DE 3,17%. PRÉVIO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO DETERMINADO O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO
INDIVIDUALIZADA. TERMO A QUO . SÚMULA 150/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OCORRÊNCIA DE SUCUMBENCIA
RECÍPROCA. 1. Título executivo judicial decorrente da ação coletiva nº
2000.51.01.003299-8, proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em
Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística - ASSIBGE, o qual
condenou o IBGE a proceder ao reajuste de 3,17% na remuneração recebida
pelos substituídos da ASSIBGE. Sentença recorrida que julgou procedente em
parte o pedido formulado nos embargos, para determinar o prosseguimento
da execução pelos valores apresentados à fl. 06 dos autos em apenso,
com exclusão da verba relativa aos honorários advocatícios e ajuste do
valor devido ao exequente João Alfredo Araújo Teixeira para R$ 2.870,02
(dois mil oitocentos e setenta reais e dois centavos) e ao exequente Lucio
Rubens de Barros para R$ 2.604,50 (dois mil seiscentos e quatro reais e
cinquenta centavos), valores atualizados até setembro de 2013, condenando o
embargante nas despesas processuais e honorários advocatícios em 5% sobre o
excesso indevidamente arguido, com fundamento no parágrafo único do art. 21
do CPC/73. 2. O Decreto nº 20.910/32 prevê que as dívidas passivas dos entes
públicos prescrevem em cinco anos, contados a partir do ato ou fato do qual se
origina o direito. A Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal preceitua que o
prazo prescricional para deflagrar a execução é o mesmo da ação. 3. Diligência
da entidade sindical para a determinação do objeto da condenação, objetivando a
constituição do título executivo judicial que se mostrava ilíquido e, portanto,
impossível de execução. Decisão proferida no bojo do processo de conhecimento,
indeferindo a citação do executado e determinando a cada um dos substituídos
a livre distribuição da liquidação do julgado. Recurso interposto em face
da aludida decisão. Provimento ao Recurso Especial no sentido de que as
entidades sindicais podem atuar indistintamente nas fases de conhecimento,
liquidação e execução de sentença proferida em ação coletiva, na qualidade
de substitutos processuais, ainda quando se tratar de demanda sobre direitos
individuais homogêneos, sendo desnecessária prévia autorização de cada um dos
sindicalizados. Decisão mantida para o prosseguimento da execução de forma
individualizada, tendo transitado em julgado em 17.05.2011. 4. O termo inicial
do prazo prescricional é data do trânsito em julgado da decisão que confirmou
a necessidade de se promover a execução de forma individualizada. Prescrição
da pretensão executória não configurada. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg
no REsp nº 1.319.709/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Dje 23.08.2012; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 201451011606675, Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO, E-DJF2R 8.3.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, 1 AC 201551010141559,
Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 1.2.2016. 5. Não decaimento de parte
mínima do pedido a ensejar a aplicação do parágrafo único do art. 21 do
CPC/73. Reconhecimento de sucumbência recíproca, nos termos do caput do
art. 21 do CPC/73. 6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. REAJUSTE DE 3,17%. PRÉVIO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO DETERMINADO O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO
INDIVIDUALIZADA. TERMO A QUO . SÚMULA 150/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OCORRÊNCIA DE SUCUMBENCIA
RECÍPROCA. 1. Título executivo judicial decorrente da ação coletiva nº
2000.51.01.003299-8, proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em
Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística - ASSIBGE, o qual
condenou o IBGE a proceder ao reajuste de 3,17% na remuneração recebida
pelos substituídos da ASSIBGE. Sentença recorrida que julgou procedente em
parte o pedido formulado nos embargos, para determinar o prosseguimento
da execução pelos valores apresentados à fl. 06 dos autos em apenso,
com exclusão da verba relativa aos honorários advocatícios e ajuste do
valor devido ao exequente João Alfredo Araújo Teixeira para R$ 2.870,02
(dois mil oitocentos e setenta reais e dois centavos) e ao exequente Lucio
Rubens de Barros para R$ 2.604,50 (dois mil seiscentos e quatro reais e
cinquenta centavos), valores atualizados até setembro de 2013, condenando o
embargante nas despesas processuais e honorários advocatícios em 5% sobre o
excesso indevidamente arguido, com fundamento no parágrafo único do art. 21
do CPC/73. 2. O Decreto nº 20.910/32 prevê que as dívidas passivas dos entes
públicos prescrevem em cinco anos, contados a partir do ato ou fato do qual se
origina o direito. A Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal preceitua que o
prazo prescricional para deflagrar a execução é o mesmo da ação. 3. Diligência
da entidade sindical para a determinação do objeto da condenação, objetivando a
constituição do título executivo judicial que se mostrava ilíquido e, portanto,
impossível de execução. Decisão proferida no bojo do processo de conhecimento,
indeferindo a citação do executado e determinando a cada um dos substituídos
a livre distribuição da liquidação do julgado. Recurso interposto em face
da aludida decisão. Provimento ao Recurso Especial no sentido de que as
entidades sindicais podem atuar indistintamente nas fases de conhecimento,
liquidação e execução de sentença proferida em ação coletiva, na qualidade
de substitutos processuais, ainda quando se tratar de demanda sobre direitos
individuais homogêneos, sendo desnecessária prévia autorização de cada um dos
sindicalizados. Decisão mantida para o prosseguimento da execução de forma
individualizada, tendo transitado em julgado em 17.05.2011. 4. O termo inicial
do prazo prescricional é data do trânsito em julgado da decisão que confirmou
a necessidade de se promover a execução de forma individualizada. Prescrição
da pretensão executória não configurada. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg
no REsp nº 1.319.709/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Dje 23.08.2012; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 201451011606675, Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO, E-DJF2R 8.3.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, 1 AC 201551010141559,
Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 1.2.2016. 5. Não decaimento de parte
mínima do pedido a ensejar a aplicação do parágrafo único do art. 21 do
CPC/73. Reconhecimento de sucumbência recíproca, nos termos do caput do
art. 21 do CPC/73. 6. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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