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Jurisprudência


TRF2 0050277-89.2016.4.02.5101 00502778920164025101

Ementa
ADMINISTRATIVO - SEGURO DESEMPREGO - ART. 201, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA POR VARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA - SENTENÇA ANULADA. - O seguro desemprego constitui benefício previdenciário temporário que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa e encontra-se elencado no artigo 201, III, da Constituição Federal - A demanda merece ser processada e julgada por uma das varas especializadas em matéria previdenciária, vez que se trata de matéria predominantemente previdenciária. - O Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito em que se discute o recebimento de parcela de seguro desemprego, razão pela qual merece ser anulada a sentença e redistribuído o feito a uma das Varas Federais Especializadas em Direito Previdenciário, restando convalidados os atos processuais anteriores praticados. - Remessa necessária provida.

Data do Julgamento : 25/05/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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