TRF2 0050314-87.2014.4.02.5101 00503148720144025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. A PELAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. FIOCRUZ. 1. Inexistem omissão e obscuridade
no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente, todas
as questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara. O acórdão
foi expresso quanto à rejeição da tese de perda de objeto, salientando que
o fato de ter sido contratada a segunda apelada não implicaria na perda de
objeto superveniente, tendo em vista que eventual decisão favorável neste writ
poderia anular a homologação/adjudicação do procedimento licitatório em tela,
conforme precedentes do STJ. Assinalou-se, ainda, a inexistência de direito
líquido e certo, em razão da desaprovação das contas da impetrante referentes
aos exercícios financeiros de 2000 a 2011, da existência de ação objetivando
a extinção da Fundação-impetrante e do caráter contínuo do serviço objeto
da licitação. Ressaltou-se, também, que, em sede de mandado de segurança,
o direito líquido e certo deve ser demonstrado na impetração do mandamus,
descabendo a inovação recursal ora pretendida no apelo. E destacou-se que o
art. 49 da Lei nº 8.666/93 autoriza a revogação do procedimento licitatório por
razões de interesse público superveniente, ou sua anulação, por ilegalidade,
não havendo, portanto, direito líquido e certo do licitante vencedor à
contratação, mas mera expectativa de direito, mesmo a pós a homologação do
certame e adjudicação do objeto contratual. 2. O Superior Tribunal de Justiça
já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo
art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de
declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado
e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). Seguindo a
mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no
AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman 1 B enjamin, Segunda Turma, DJe
13/09/2016. 3. De acordo com o CPC/2015, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, c ontradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC). 4 . Deseja a embargante modificar o julgado, sendo a
via inadequada. 5 . Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. A PELAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. FIOCRUZ. 1. Inexistem omissão e obscuridade
no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente, todas
as questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara. O acórdão
foi expresso quanto à rejeição da tese de perda de objeto, salientando que
o fato de ter sido contratada a segunda apelada não implicaria na perda de
objeto superveniente, tendo em vista que eventual decisão favorável neste writ
poderia anular a homologação/adjudicação do procedimento licitatório em tela,
conforme precedentes do STJ. Assinalou-se, ainda, a inexistência de direito
líquido e certo, em razão da desaprovação das contas da impetrante referentes
aos exercícios financeiros de 2000 a 2011, da existência de ação objetivando
a extinção da Fundação-impetrante e do caráter contínuo do serviço objeto
da licitação. Ressaltou-se, também, que, em sede de mandado de segurança,
o direito líquido e certo deve ser demonstrado na impetração do mandamus,
descabendo a inovação recursal ora pretendida no apelo. E destacou-se que o
art. 49 da Lei nº 8.666/93 autoriza a revogação do procedimento licitatório por
razões de interesse público superveniente, ou sua anulação, por ilegalidade,
não havendo, portanto, direito líquido e certo do licitante vencedor à
contratação, mas mera expectativa de direito, mesmo a pós a homologação do
certame e adjudicação do objeto contratual. 2. O Superior Tribunal de Justiça
já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo
art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de
declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado
e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). Seguindo a
mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no
AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman 1 B enjamin, Segunda Turma, DJe
13/09/2016. 3. De acordo com o CPC/2015, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, c ontradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC). 4 . Deseja a embargante modificar o julgado, sendo a
via inadequada. 5 . Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
23/06/2017
Data da Publicação
:
30/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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