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Jurisprudência


TRF2 0050341-76.2015.4.02.5120 00503417620154025120

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. INOCORRÊNCIA DA ALEGADA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DESCONTOS AUTORIZADOS PELO CORRENTISTA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Segundo precedentes deste Superior Tribunal ‘a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas’". (AgRg no REsp 590.532/SC, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 22.9.2011). 2. O exame das provas documentais não permite identificar que o negócio jurídico em apreço padece de invalidade, considerando trata-se de agentes plenamente capazes que celebraram contrato cujo objeto e forma atendem aos requisitos prescritos pelo art. 104 do Código Civil. 3. Não resta comprovada a ocorrência de apropriação indébita, na medida em que os descontos efetuados pela instituição financeira na conta do apelante encontram-se legitimados pelos contratos de "crédito direto" e "cheque especial" celebrados pelas partes. 4. Não há que se falar em condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, eis que não verificada a prática de ato ilícito. 5. Recurso de apelação desprovido.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 27/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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