TRF2 0050341-76.2015.4.02.5120 00503417620154025120
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS DA
REVELIA. INOCORRÊNCIA DA ALEGADA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DESCONTOS AUTORIZADOS
PELO CORRENTISTA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Segundo
precedentes deste Superior Tribunal ‘a revelia não importa em procedência
automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos
alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta
das alegações e das provas produzidas’". (AgRg no REsp 590.532/SC,
Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 22.9.2011). 2. O exame das
provas documentais não permite identificar que o negócio jurídico em apreço
padece de invalidade, considerando trata-se de agentes plenamente capazes que
celebraram contrato cujo objeto e forma atendem aos requisitos prescritos pelo
art. 104 do Código Civil. 3. Não resta comprovada a ocorrência de apropriação
indébita, na medida em que os descontos efetuados pela instituição financeira
na conta do apelante encontram-se legitimados pelos contratos de "crédito
direto" e "cheque especial" celebrados pelas partes. 4. Não há que se falar
em condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, eis que
não verificada a prática de ato ilícito. 5. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS DA
REVELIA. INOCORRÊNCIA DA ALEGADA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DESCONTOS AUTORIZADOS
PELO CORRENTISTA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Segundo
precedentes deste Superior Tribunal ‘a revelia não importa em procedência
automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos
alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta
das alegações e das provas produzidas’". (AgRg no REsp 590.532/SC,
Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 22.9.2011). 2. O exame das
provas documentais não permite identificar que o negócio jurídico em apreço
padece de invalidade, considerando trata-se de agentes plenamente capazes que
celebraram contrato cujo objeto e forma atendem aos requisitos prescritos pelo
art. 104 do Código Civil. 3. Não resta comprovada a ocorrência de apropriação
indébita, na medida em que os descontos efetuados pela instituição financeira
na conta do apelante encontram-se legitimados pelos contratos de "crédito
direto" e "cheque especial" celebrados pelas partes. 4. Não há que se falar
em condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, eis que
não verificada a prática de ato ilícito. 5. Recurso de apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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