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Jurisprudência


TRF2 0050605-05.2015.4.02.5117 00506050520154025117

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRITIBILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa. 2. A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, a falta de clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto no acórdão. 3. A embargante afirma o v. acórdão restou omisso pois "violou entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do RE com repercussão geral nº 669.069" e que "O INSS, nesta ação de rito ordinário, em NENHUM momento comprova a prática de ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ou a prática de CRIME/ILÍCITO PENAL por parte da recorrente. Ao contrário, em sua peça inicial, o INSS fundamenta seu pedido com base no art. 186 do CC/2002 que trata, justamente, do ILÍCITO CIVIL." Vejamos. 4. Da mera leitura do voto condutor do acórdão embargado vê-se que a questão da prescrição foi devidamente apreciada, tendo o relator considerado aplicável ao caso concreto disposto no art. 37, § 5°, da Constituição da República, ou seja, a regra da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário público quando decorrente de prática de ato ilícito, referenciando o julgamento proferido pelo STF nos autos do mandado de segurança tombado sob o n. 26.210-DF. 5. Vê-se, assim, que ainda que não tenha havido menção à decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral no RE n. 669.069, não incorreu em omissão, eis que abordou a questão levantada em sede de apelo, concluindo pela imprescritibilidade do direito vindicado. 6. Não é demais repisar que, ainda que assim não fosse, como bem assinalado na sentença apelada, "o procedimento administrativo em que foram apuradas as irregularidades que deram origem a presente ação foi instaurado em 2010 (fl. 37) e concluído em 26/01/2011 (fl. 93). Assim, ainda que se considerasse a prescrição quinquenal como defendido pela ré, o prazo prescricional teria permanecido suspenso enquanto em curso o processo administrativo, não havendo que se falar em prescrição." 7. Por derradeiro, impende salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC/2015, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam 1 inadmitidos ou rejeitados. 8. Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 16/10/2017
Data da Publicação : 23/10/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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