TRF2 0050632-36.2015.4.02.5101 00506323620154025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. remessa necessária. UFRJ. servidor público
federal. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. ATRASADOS INEXISTÊNCIA. dotação
orçamentária. desnecessidade. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. 1. A sentença condenou a
UFRJ a pagar a seu servidor valores atrasados de reenquadramento funcional,
de novembro/1993 a dezembro/2005, corrigidos (a) "desde cada pagamento devido
até 29/06/2009, pela Tabela de Atualização de Precatórios da Justiça Federal;
(b) de 30/06/2009 a 24/03/2015, só "pelos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança"; (c) a partir de 25/03/2015,
pelo IPCA-E; (d) e "a partir de 12/06/2015, pelos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (juros de mora)",
descontados, com os mesmos acréscimos, os valores porventura pagos na esfera
administrativa, além de honorários de 5% do valor da condenação, atualizados
monetariamente, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973. 2. A falta de
previsão orçamentária para pagamento de débito administrativo não obsta a via
judicial para incluí-lo no orçamento por precatório. Inteligência do art. 100
da Constituição. Precedente desta Turma. 3. Na atualização dos débitos em
execução observa-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009,
quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a
partir daí a TR, até a inscrição do débito em precatório, momento em que
incidirá o IPCA-E, que persistirá até o pagamento pela Fazenda Nacional,
corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. O cálculo dos
juros de mora, a partir da citação, deve observar também a o art. 1º-F da
Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, nos mesmos moldes da
correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947; DJe 24/4/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E- DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8,
E-DJF2R 23/7/2015. 4. Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente
provida, para aplicar a correção monetária, até junho/2009, pelo Manual de
Cálculos da Justiça Federal e, a partir daí, até a inscrição do precatório,
pela TR, com juros de mora, desde a citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. remessa necessária. UFRJ. servidor público
federal. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. ATRASADOS INEXISTÊNCIA. dotação
orçamentária. desnecessidade. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. 1. A sentença condenou a
UFRJ a pagar a seu servidor valores atrasados de reenquadramento funcional,
de novembro/1993 a dezembro/2005, corrigidos (a) "desde cada pagamento devido
até 29/06/2009, pela Tabela de Atualização de Precatórios da Justiça Federal;
(b) de 30/06/2009 a 24/03/2015, só "pelos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança"; (c) a partir de 25/03/2015,
pelo IPCA-E; (d) e "a partir de 12/06/2015, pelos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (juros de mora)",
descontados, com os mesmos acréscimos, os valores porventura pagos na esfera
administrativa, além de honorários de 5% do valor da condenação, atualizados
monetariamente, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973. 2. A falta de
previsão orçamentária para pagamento de débito administrativo não obsta a via
judicial para incluí-lo no orçamento por precatório. Inteligência do art. 100
da Constituição. Precedente desta Turma. 3. Na atualização dos débitos em
execução observa-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009,
quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a
partir daí a TR, até a inscrição do débito em precatório, momento em que
incidirá o IPCA-E, que persistirá até o pagamento pela Fazenda Nacional,
corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. O cálculo dos
juros de mora, a partir da citação, deve observar também a o art. 1º-F da
Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, nos mesmos moldes da
correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947; DJe 24/4/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E- DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8,
E-DJF2R 23/7/2015. 4. Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente
provida, para aplicar a correção monetária, até junho/2009, pelo Manual de
Cálculos da Justiça Federal e, a partir daí, até a inscrição do precatório,
pela TR, com juros de mora, desde a citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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