TRF2 0050833-88.2016.4.02.5102 00508338820164025102
ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. SÓCIO DE EMPRESA. INATIVIDADE NÃO COMPROVADA. 1. O
ponto nodal da discussão ora em análise consiste em verificar a inexistência
de renda e/ou atividade laboral por parte do impetrante a ensejar o seu
pretenso direito ao recebimento do seguro desemprego vindicado por força
do rompimento do vínculo trabalhista mantido com Empresa LIGHT Serviços
Eletricidade, diante da informação inconteste de que o mesmo integraria o
quadro social da empresa denominada Farinata de Niterói Comércio de Produtos
Alimentícios Ltda. 2. Embora a condição de sócio de empresa não possa, por
si só, inviabilizar a concessão de seguro desemprego, caberia ao impetrante
comprovar a ausência de faturamento da sociedade no período de sua demissão
ocorrida em 24.11.2015, não bastando, para tanto, a juntada de cópia de
"Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica -Inativa 2016" entregue em
08.01.2016, onde o próprio representante legal da empresa afirma a ausência
de realização de qualquer atividade operacional, não operacional, financeira
ou patrimonial no período compreendido entre 01.01.2015 e a 31.12.2015, bem
como da cópia do Distrato Social, estabelecendo como marco do encerramento das
atividades da sociedade a data de 08.01.2016. 3. Ainda assim, a inexistência de
renda pela sociedade por inatividade da mesma é questão que comportaria dilação
probatória, não sendo o caso, portanto, de aferição do alegado direito em
sede de ação mandamental. 4. Remessa necessária procedente. Segurança denegada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. SÓCIO DE EMPRESA. INATIVIDADE NÃO COMPROVADA. 1. O
ponto nodal da discussão ora em análise consiste em verificar a inexistência
de renda e/ou atividade laboral por parte do impetrante a ensejar o seu
pretenso direito ao recebimento do seguro desemprego vindicado por força
do rompimento do vínculo trabalhista mantido com Empresa LIGHT Serviços
Eletricidade, diante da informação inconteste de que o mesmo integraria o
quadro social da empresa denominada Farinata de Niterói Comércio de Produtos
Alimentícios Ltda. 2. Embora a condição de sócio de empresa não possa, por
si só, inviabilizar a concessão de seguro desemprego, caberia ao impetrante
comprovar a ausência de faturamento da sociedade no período de sua demissão
ocorrida em 24.11.2015, não bastando, para tanto, a juntada de cópia de
"Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica -Inativa 2016" entregue em
08.01.2016, onde o próprio representante legal da empresa afirma a ausência
de realização de qualquer atividade operacional, não operacional, financeira
ou patrimonial no período compreendido entre 01.01.2015 e a 31.12.2015, bem
como da cópia do Distrato Social, estabelecendo como marco do encerramento das
atividades da sociedade a data de 08.01.2016. 3. Ainda assim, a inexistência de
renda pela sociedade por inatividade da mesma é questão que comportaria dilação
probatória, não sendo o caso, portanto, de aferição do alegado direito em
sede de ação mandamental. 4. Remessa necessária procedente. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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