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Jurisprudência


TRF2 0050833-88.2016.4.02.5102 00508338820164025102

Ementa
ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÓCIO DE EMPRESA. INATIVIDADE NÃO COMPROVADA. 1. O ponto nodal da discussão ora em análise consiste em verificar a inexistência de renda e/ou atividade laboral por parte do impetrante a ensejar o seu pretenso direito ao recebimento do seguro desemprego vindicado por força do rompimento do vínculo trabalhista mantido com Empresa LIGHT Serviços Eletricidade, diante da informação inconteste de que o mesmo integraria o quadro social da empresa denominada Farinata de Niterói Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. 2. Embora a condição de sócio de empresa não possa, por si só, inviabilizar a concessão de seguro desemprego, caberia ao impetrante comprovar a ausência de faturamento da sociedade no período de sua demissão ocorrida em 24.11.2015, não bastando, para tanto, a juntada de cópia de "Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica -Inativa 2016" entregue em 08.01.2016, onde o próprio representante legal da empresa afirma a ausência de realização de qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial no período compreendido entre 01.01.2015 e a 31.12.2015, bem como da cópia do Distrato Social, estabelecendo como marco do encerramento das atividades da sociedade a data de 08.01.2016. 3. Ainda assim, a inexistência de renda pela sociedade por inatividade da mesma é questão que comportaria dilação probatória, não sendo o caso, portanto, de aferição do alegado direito em sede de ação mandamental. 4. Remessa necessária procedente. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 04/10/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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