TRF2 0050842-87.2015.4.02.5101 00508428720154025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRPF. EMENDA/SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. ERROS FORMAIS OU MATERIAIS. ARTIGOS 203 DO CTN E 2º, § 8º DA LEI N.º
6.830/80. DAR PROVIMENTO. 1 - Inicialmente, cabe registrar que, conforme
entendeu o Juízo a quo, não há reexame necessário, visto que o valor da
causa gira em torno de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), cujo proveito
econômico é inferior a 1.000 salários-mínimos, de acordo com o disposto
no artigo 496, §3º, inciso I do novo CPC. 2 - A questão trazida à colação
cinge-se à possibilidade de simples substituição/emenda da CDA, em virtude
de reconhecimento na esfera administrativa pela União Federal de que o valor
devido pela contribuinte a título de imposto de renda pessoa física passou
a ser menor do que o originariamente cobrado na demanda executiva fiscal
(processo n.º 2014.51.01.171973-1). 3 - O julgador monocrático ao prolatar a
sentença reconheceu que há tempos nossas melhores doutrina e jurisprudência
têm cuidado ao estabelecer os parâmetros dentro dos quais se faz possível tais
substituição ou emenda da CDA, ressaltando que tal oportunidade concedida
à Fazenda Pública destina-se às situações de erros formais ou materiais na
expedição da certidão. 4 - Afirma, no entanto, que no presente caso, o que
se verifica é que, para muito além de mera correção de erro material ou de
formalidade faltante, as novas CDA's a serem apresentadas em substituição
das que lastrearam a inicial da execução fiscal embargada consubstanciarão
novo crédito tributário, derivado de também novos lançamento e inscrição
em Dívida Ativa da União; lançamento e inscrição estes feitos a partir da
consideração de um novo conjunto de fatos componentes da base de cálculo e,
por conseguinte, com base em novos cálculos. 5 - Quanto à possibilidade de
substituição da CDA, os artigos 203 do Código Tributário Nacional e 2º, § 8º,
da Lei 6.830/80 dispõem que a omissão de quaisquer requisitos estabelecidos no
artigo 202 do CTN ou erro na certidão de dívida ativa são causas de nulidade da
inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, cuja nulidade poderá vir
ser sanada. 6 - Assim, é possível a emenda ou substituição da CDA até a decisão
de primeira instância quando se constatar a existência de erro material ou
formal do documento. O erro material é aquele facilmente identificado pela
análise do próprio documento, como erros de grafia, enquanto que o erro
formal diz respeito ao procedimento adotado para a inscrição do débito em
dívida ativa. 7 - A jurisprudência do STJ também entende que a certidão de
dívida ativa poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira
instância, assegurada a devolução do prazo para oposição de embargos,
ressaltando, contudo, que a substituição somente será permita 1 quando se
tratar de erros materiais ou defeitos formais ou de supressão de parcelas
certas, e não em casos que impliquem a alteração do próprio lançamento ou a
modificação do sujeito passivo (Súmula nº 392/STJ). 8 - Dessa forma, sendo
possível deduzir da CDA os valores indevidos por simples operação aritmética,
a execução poderá prosseguir para cobrança do saldo remanescente, sem que
isso importe em nulidade do título ou da própria cobrança. 9 - Recurso de
apelação a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRPF. EMENDA/SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. ERROS FORMAIS OU MATERIAIS. ARTIGOS 203 DO CTN E 2º, § 8º DA LEI N.º
6.830/80. DAR PROVIMENTO. 1 - Inicialmente, cabe registrar que, conforme
entendeu o Juízo a quo, não há reexame necessário, visto que o valor da
causa gira em torno de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), cujo proveito
econômico é inferior a 1.000 salários-mínimos, de acordo com o disposto
no artigo 496, §3º, inciso I do novo CPC. 2 - A questão trazida à colação
cinge-se à possibilidade de simples substituição/emenda da CDA, em virtude
de reconhecimento na esfera administrativa pela União Federal de que o valor
devido pela contribuinte a título de imposto de renda pessoa física passou
a ser menor do que o originariamente cobrado na demanda executiva fiscal
(processo n.º 2014.51.01.171973-1). 3 - O julgador monocrático ao prolatar a
sentença reconheceu que há tempos nossas melhores doutrina e jurisprudência
têm cuidado ao estabelecer os parâmetros dentro dos quais se faz possível tais
substituição ou emenda da CDA, ressaltando que tal oportunidade concedida
à Fazenda Pública destina-se às situações de erros formais ou materiais na
expedição da certidão. 4 - Afirma, no entanto, que no presente caso, o que
se verifica é que, para muito além de mera correção de erro material ou de
formalidade faltante, as novas CDA's a serem apresentadas em substituição
das que lastrearam a inicial da execução fiscal embargada consubstanciarão
novo crédito tributário, derivado de também novos lançamento e inscrição
em Dívida Ativa da União; lançamento e inscrição estes feitos a partir da
consideração de um novo conjunto de fatos componentes da base de cálculo e,
por conseguinte, com base em novos cálculos. 5 - Quanto à possibilidade de
substituição da CDA, os artigos 203 do Código Tributário Nacional e 2º, § 8º,
da Lei 6.830/80 dispõem que a omissão de quaisquer requisitos estabelecidos no
artigo 202 do CTN ou erro na certidão de dívida ativa são causas de nulidade da
inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, cuja nulidade poderá vir
ser sanada. 6 - Assim, é possível a emenda ou substituição da CDA até a decisão
de primeira instância quando se constatar a existência de erro material ou
formal do documento. O erro material é aquele facilmente identificado pela
análise do próprio documento, como erros de grafia, enquanto que o erro
formal diz respeito ao procedimento adotado para a inscrição do débito em
dívida ativa. 7 - A jurisprudência do STJ também entende que a certidão de
dívida ativa poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira
instância, assegurada a devolução do prazo para oposição de embargos,
ressaltando, contudo, que a substituição somente será permita 1 quando se
tratar de erros materiais ou defeitos formais ou de supressão de parcelas
certas, e não em casos que impliquem a alteração do próprio lançamento ou a
modificação do sujeito passivo (Súmula nº 392/STJ). 8 - Dessa forma, sendo
possível deduzir da CDA os valores indevidos por simples operação aritmética,
a execução poderá prosseguir para cobrança do saldo remanescente, sem que
isso importe em nulidade do título ou da própria cobrança. 9 - Recurso de
apelação a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
02/06/2017
Data da Publicação
:
08/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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