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Jurisprudência


TRF2 0050842-87.2015.4.02.5101 00508428720154025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRPF. EMENDA/SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ERROS FORMAIS OU MATERIAIS. ARTIGOS 203 DO CTN E 2º, § 8º DA LEI N.º 6.830/80. DAR PROVIMENTO. 1 - Inicialmente, cabe registrar que, conforme entendeu o Juízo a quo, não há reexame necessário, visto que o valor da causa gira em torno de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), cujo proveito econômico é inferior a 1.000 salários-mínimos, de acordo com o disposto no artigo 496, §3º, inciso I do novo CPC. 2 - A questão trazida à colação cinge-se à possibilidade de simples substituição/emenda da CDA, em virtude de reconhecimento na esfera administrativa pela União Federal de que o valor devido pela contribuinte a título de imposto de renda pessoa física passou a ser menor do que o originariamente cobrado na demanda executiva fiscal (processo n.º 2014.51.01.171973-1). 3 - O julgador monocrático ao prolatar a sentença reconheceu que há tempos nossas melhores doutrina e jurisprudência têm cuidado ao estabelecer os parâmetros dentro dos quais se faz possível tais substituição ou emenda da CDA, ressaltando que tal oportunidade concedida à Fazenda Pública destina-se às situações de erros formais ou materiais na expedição da certidão. 4 - Afirma, no entanto, que no presente caso, o que se verifica é que, para muito além de mera correção de erro material ou de formalidade faltante, as novas CDA's a serem apresentadas em substituição das que lastrearam a inicial da execução fiscal embargada consubstanciarão novo crédito tributário, derivado de também novos lançamento e inscrição em Dívida Ativa da União; lançamento e inscrição estes feitos a partir da consideração de um novo conjunto de fatos componentes da base de cálculo e, por conseguinte, com base em novos cálculos. 5 - Quanto à possibilidade de substituição da CDA, os artigos 203 do Código Tributário Nacional e 2º, § 8º, da Lei 6.830/80 dispõem que a omissão de quaisquer requisitos estabelecidos no artigo 202 do CTN ou erro na certidão de dívida ativa são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, cuja nulidade poderá vir ser sanada. 6 - Assim, é possível a emenda ou substituição da CDA até a decisão de primeira instância quando se constatar a existência de erro material ou formal do documento. O erro material é aquele facilmente identificado pela análise do próprio documento, como erros de grafia, enquanto que o erro formal diz respeito ao procedimento adotado para a inscrição do débito em dívida ativa. 7 - A jurisprudência do STJ também entende que a certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, assegurada a devolução do prazo para oposição de embargos, ressaltando, contudo, que a substituição somente será permita 1 quando se tratar de erros materiais ou defeitos formais ou de supressão de parcelas certas, e não em casos que impliquem a alteração do próprio lançamento ou a modificação do sujeito passivo (Súmula nº 392/STJ). 8 - Dessa forma, sendo possível deduzir da CDA os valores indevidos por simples operação aritmética, a execução poderá prosseguir para cobrança do saldo remanescente, sem que isso importe em nulidade do título ou da própria cobrança. 9 - Recurso de apelação a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 02/06/2017
Data da Publicação : 08/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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