TRF2 0050862-05.2016.4.02.5114 00508620520164025114
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DIGITAL. EXIGÊNCIA
FORMULADA PELA ENTIDADE CERTIFICADORA. PLEITO NÃO ATENDIDO. DEMORA NÃO
CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente
o pedido formulado pelas apelantes para que fosse a CEF condenada a emitir
a certificação digital e a pagar indenização por danos morais. 2. A CR/88,
em seu art. 5º, inciso X, consagra expressamente o direito à indenização pelo
dano moral advindo da violação da intimidade, da vida privada, da honra e
imagem das pessoas. Tal direito decorre da própria dignidade, aí compreendida
não só a da pessoa humana, mas aquela inerente ao direito da personalidade da
pessoa natural ou jurídica. 3. A jurisprudência consolidou-se no sentido de
reconhecer a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral (Súmula
227 do STJ), desde que pautada em critérios objetivos, notadamente os
ligados à imagem, nome, marca, e credibilidade que a mesma ostenta perante
terceiros, e devidamente comprovados por aquele que os alega. 4. De acordo
com o conjunto probatório, constata-se que as apelantes não comprovaram
a entrega da documentação exigida pela entidade certificadora, uma vez
que a inscrição cadastral apresentada continha divergência quanto ao
nome empresarial. Portanto, não há que se falar em condenação da CEF
ao pagamento de dano moral pela demora ou não emissão da certificação,
em função da ausência de cumprimento de exigências por parte da entidade
sindical. Limitam-se as apelantes, em seu recurso, a invocar o princípio da
boa-fé objetiva para justificar a sua pretensão, sem indicar nenhum elemento
de prova capaz de demonstrar a injustificada demora no atendimento do pleito
pela apelada. 5. Cabível a majoração dos honorários em prol da apelada,
em 1%, por não se tratar de causa complexa, atendendo ao caráter dúplice da
norma, na exegese do STJ, ressalvado, contudo, o fato de que o pagamento da
referida verba deve observar o disposto no §3º do art. 98 do CPC/2015, conforme
determinado na sentença recorrida. 6.Apelação não provida. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, n a forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio
de Janeiro, 08 de maio de 2018(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO
Desembarga dor Federal 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DIGITAL. EXIGÊNCIA
FORMULADA PELA ENTIDADE CERTIFICADORA. PLEITO NÃO ATENDIDO. DEMORA NÃO
CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente
o pedido formulado pelas apelantes para que fosse a CEF condenada a emitir
a certificação digital e a pagar indenização por danos morais. 2. A CR/88,
em seu art. 5º, inciso X, consagra expressamente o direito à indenização pelo
dano moral advindo da violação da intimidade, da vida privada, da honra e
imagem das pessoas. Tal direito decorre da própria dignidade, aí compreendida
não só a da pessoa humana, mas aquela inerente ao direito da personalidade da
pessoa natural ou jurídica. 3. A jurisprudência consolidou-se no sentido de
reconhecer a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral (Súmula
227 do STJ), desde que pautada em critérios objetivos, notadamente os
ligados à imagem, nome, marca, e credibilidade que a mesma ostenta perante
terceiros, e devidamente comprovados por aquele que os alega. 4. De acordo
com o conjunto probatório, constata-se que as apelantes não comprovaram
a entrega da documentação exigida pela entidade certificadora, uma vez
que a inscrição cadastral apresentada continha divergência quanto ao
nome empresarial. Portanto, não há que se falar em condenação da CEF
ao pagamento de dano moral pela demora ou não emissão da certificação,
em função da ausência de cumprimento de exigências por parte da entidade
sindical. Limitam-se as apelantes, em seu recurso, a invocar o princípio da
boa-fé objetiva para justificar a sua pretensão, sem indicar nenhum elemento
de prova capaz de demonstrar a injustificada demora no atendimento do pleito
pela apelada. 5. Cabível a majoração dos honorários em prol da apelada,
em 1%, por não se tratar de causa complexa, atendendo ao caráter dúplice da
norma, na exegese do STJ, ressalvado, contudo, o fato de que o pagamento da
referida verba deve observar o disposto no §3º do art. 98 do CPC/2015, conforme
determinado na sentença recorrida. 6.Apelação não provida. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, n a forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio
de Janeiro, 08 de maio de 2018(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO
Desembarga dor Federal 1
Data do Julgamento
:
18/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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