TRF2 0050877-19.1993.4.02.5101 00508771919934025101
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PARALISADA POR MAIS DE 5
ANOS. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. REMESSA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de créditos tributários
referentes aos períodos de apuração ano base/exercício de 07/1989 a
09/1991, tendo sido inscritas as CDA’s em 01/09/1993. A ação foi
ajuizada em 06/12/1993 e o despacho citatório proferido em 18/03/1994
(fls. 15). 2. Observe-se que a tentativa de citação foi frustrada (fls. 18),
em razão do que, a exequente, intimada, requereu a suspensão do feito, com base
no art. 40 da Lei 6830/80, com o intuito de obter novos elementos necessários
ao prosseguimento do processo (fls. 21), sendo o pedido deferido. Decorrido o
prazo, a recorrente reiterou o pedido de suspensão em 08/06/1998 (fls. 26),
sendo novamente concedido pelo Juízo a quo (fls. 28). 3. Transcorridos mais
de 13 anos ininterruptos sem que houvesse promovido diligência tendente
à satisfação de seu crédito, em 07/12/2011, intimada, a Fazenda Nacional
requereu a citação do devedor por edital (fls. 32). Em 11/09/2015, ainda sem
que houvesse se positivado a citação, os autos foram conclusos e foi prolatada
a sentença (fls. 36). 4. No caso, verifica-se que entre a data da suspensão do
feito (08/06/1998) e a prolação da r. sentença, em 11/09/2015, transcorreram
mais de 05 anos e não foi efetivada a citação da parte executada. 5. Em se
tratando de créditos que ostentam natureza tributária, somente após a entrada
em vigor da Lei Complementar nº 118, em 09 de junho de 2005, é que o despacho
citatório proferido em execução fiscal tem o condão de interromper o curso
do prazo prescricional; antes dessa data, deve ser aplicado o disposto no
1 inciso I do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional,
na sua redação original, ou seja, era necessária a "citação pessoal
feita ao devedor" para interromper a prescrição, e não apenas o despacho
do juiz determinando a realização do ato citatório. 6. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 7. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 8. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 9. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata- se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 10. Remessa e Apelação desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PARALISADA POR MAIS DE 5
ANOS. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. REMESSA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de créditos tributários
referentes aos períodos de apuração ano base/exercício de 07/1989 a
09/1991, tendo sido inscritas as CDA’s em 01/09/1993. A ação foi
ajuizada em 06/12/1993 e o despacho citatório proferido em 18/03/1994
(fls. 15). 2. Observe-se que a tentativa de citação foi frustrada (fls. 18),
em razão do que, a exequente, intimada, requereu a suspensão do feito, com base
no art. 40 da Lei 6830/80, com o intuito de obter novos elementos necessários
ao prosseguimento do processo (fls. 21), sendo o pedido deferido. Decorrido o
prazo, a recorrente reiterou o pedido de suspensão em 08/06/1998 (fls. 26),
sendo novamente concedido pelo Juízo a quo (fls. 28). 3. Transcorridos mais
de 13 anos ininterruptos sem que houvesse promovido diligência tendente
à satisfação de seu crédito, em 07/12/2011, intimada, a Fazenda Nacional
requereu a citação do devedor por edital (fls. 32). Em 11/09/2015, ainda sem
que houvesse se positivado a citação, os autos foram conclusos e foi prolatada
a sentença (fls. 36). 4. No caso, verifica-se que entre a data da suspensão do
feito (08/06/1998) e a prolação da r. sentença, em 11/09/2015, transcorreram
mais de 05 anos e não foi efetivada a citação da parte executada. 5. Em se
tratando de créditos que ostentam natureza tributária, somente após a entrada
em vigor da Lei Complementar nº 118, em 09 de junho de 2005, é que o despacho
citatório proferido em execução fiscal tem o condão de interromper o curso
do prazo prescricional; antes dessa data, deve ser aplicado o disposto no
1 inciso I do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional,
na sua redação original, ou seja, era necessária a "citação pessoal
feita ao devedor" para interromper a prescrição, e não apenas o despacho
do juiz determinando a realização do ato citatório. 6. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 7. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 8. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 9. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata- se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 10. Remessa e Apelação desprovidas.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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