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Jurisprudência


TRF2 0050924-21.2015.4.02.5101 00509242120154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ANULAÇÃO POR ILEGALIDADE. CABO. ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Pleiteia o autor que seja declarada a nulidade do ato administrativo de licenciamento do serviço ativo militar e sua reintegração à Força Aérea Brasileira (FAB) na graduação de Cabo, reconhecida sua estabilidade decorrente da aprovação em concurso para Cabo, sendo-lhe inaplicável a Portaria nº 467/10. 2. O autor foi incorporado às fileiras da FAB em 01/03/06, ocupando a graduação de Soldado de Primeira Classe. Foi matriculado no Curso de Formação de Cabos - Turma 2011(CFC 2011), com início previsto para 28/03/11 e promovido a Cabo (CB) em 03/06/11. Foi licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço, a contar de 26/02/14, de acordo com o art. 121, II, § 3º, "a" da Lei nº 6.880/80 - Estatuto dos Militares. 3. A legislação militar dispõe que o ingresso na carreira ocorre em caráter temporário, conforme se depreende do artigo 121, § 3º, "a" e "b", da Lei n.º 6.880/80. O fato de o apelante ter prestado um concurso público não lhe assegura o direito a estabilidade. A estabilidade somente é conferida aos militares com mais de dez anos de efetivo serviço "nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas" (art. 50, IV, "a" da Lei nº 6.880/80). E, na hipótese dos autos, tal lapso temporal não foi alcançado pelo autor, sendo o mesmo regularmente licenciado por conclusão de tempo de serviço, com base no art. 121, inciso II, §3º alínea "a" do Estatuto dos Militares. Há que se observar que o autor não possui estabilidade assegurada, por contar menos de 10 (dez) anos de serviço. 4. Registre-se por oportuno que o próprio apelante narra que "posteriormente ao lançamento do edital e depois de terminadas as inscrições para o concurso, porém antes da realização das provas, foi publicada a Portaria 467/2010, que retirou a estabilidade e passou a prever que haveria também para aqueles que progredissem a cabo o limite temporal de oito anos de serviço." Assim, antes de o autor ter sido promovido a CB, 03/06/11, e passado a integrar o Quadro de Cabos (QCB) já vigorava a Portaria nº 467/GC3, de 12/07/10. 5. Desta forma, não se sustenta a alegação de que na época em que foram publicadas as instruções, para o exame de seleção do Curso de Formação de Cabos do ano de 2011, não vigia a aludida Portaria limitadora do tempo de permanência, eis que por se tratar de militar temporário, nunca lhe foi assegurado o direito à estabilidade, podendo ser desligado a qualquer tempo, nos termos da legislação (art. 121, §3º da Lei 6.880/90), sendo irrelevante a alteração promovida pela Portaria nº 467/10. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1

Data do Julgamento : 03/11/2016
Data da Publicação : 09/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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