TRF2 0050924-21.2015.4.02.5101 00509242120154025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ANULAÇÃO POR
ILEGALIDADE. CABO. ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Pleiteia o autor que seja
declarada a nulidade do ato administrativo de licenciamento do serviço ativo
militar e sua reintegração à Força Aérea Brasileira (FAB) na graduação de
Cabo, reconhecida sua estabilidade decorrente da aprovação em concurso para
Cabo, sendo-lhe inaplicável a Portaria nº 467/10. 2. O autor foi incorporado
às fileiras da FAB em 01/03/06, ocupando a graduação de Soldado de Primeira
Classe. Foi matriculado no Curso de Formação de Cabos - Turma 2011(CFC 2011),
com início previsto para 28/03/11 e promovido a Cabo (CB) em 03/06/11. Foi
licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço, a contar de 26/02/14,
de acordo com o art. 121, II, § 3º, "a" da Lei nº 6.880/80 - Estatuto dos
Militares. 3. A legislação militar dispõe que o ingresso na carreira ocorre
em caráter temporário, conforme se depreende do artigo 121, § 3º, "a" e "b",
da Lei n.º 6.880/80. O fato de o apelante ter prestado um concurso público
não lhe assegura o direito a estabilidade. A estabilidade somente é conferida
aos militares com mais de dez anos de efetivo serviço "nas condições ou nas
limitações impostas na legislação e regulamentação específicas" (art. 50, IV,
"a" da Lei nº 6.880/80). E, na hipótese dos autos, tal lapso temporal não foi
alcançado pelo autor, sendo o mesmo regularmente licenciado por conclusão
de tempo de serviço, com base no art. 121, inciso II, §3º alínea "a" do
Estatuto dos Militares. Há que se observar que o autor não possui estabilidade
assegurada, por contar menos de 10 (dez) anos de serviço. 4. Registre-se
por oportuno que o próprio apelante narra que "posteriormente ao lançamento
do edital e depois de terminadas as inscrições para o concurso, porém antes
da realização das provas, foi publicada a Portaria 467/2010, que retirou a
estabilidade e passou a prever que haveria também para aqueles que progredissem
a cabo o limite temporal de oito anos de serviço." Assim, antes de o autor
ter sido promovido a CB, 03/06/11, e passado a integrar o Quadro de Cabos
(QCB) já vigorava a Portaria nº 467/GC3, de 12/07/10. 5. Desta forma, não se
sustenta a alegação de que na época em que foram publicadas as instruções,
para o exame de seleção do Curso de Formação de Cabos do ano de 2011, não vigia
a aludida Portaria limitadora do tempo de permanência, eis que por se tratar
de militar temporário, nunca lhe foi assegurado o direito à estabilidade,
podendo ser desligado a qualquer tempo, nos termos da legislação (art. 121,
§3º da Lei 6.880/90), sendo irrelevante a alteração promovida pela Portaria
nº 467/10. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ANULAÇÃO POR
ILEGALIDADE. CABO. ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Pleiteia o autor que seja
declarada a nulidade do ato administrativo de licenciamento do serviço ativo
militar e sua reintegração à Força Aérea Brasileira (FAB) na graduação de
Cabo, reconhecida sua estabilidade decorrente da aprovação em concurso para
Cabo, sendo-lhe inaplicável a Portaria nº 467/10. 2. O autor foi incorporado
às fileiras da FAB em 01/03/06, ocupando a graduação de Soldado de Primeira
Classe. Foi matriculado no Curso de Formação de Cabos - Turma 2011(CFC 2011),
com início previsto para 28/03/11 e promovido a Cabo (CB) em 03/06/11. Foi
licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço, a contar de 26/02/14,
de acordo com o art. 121, II, § 3º, "a" da Lei nº 6.880/80 - Estatuto dos
Militares. 3. A legislação militar dispõe que o ingresso na carreira ocorre
em caráter temporário, conforme se depreende do artigo 121, § 3º, "a" e "b",
da Lei n.º 6.880/80. O fato de o apelante ter prestado um concurso público
não lhe assegura o direito a estabilidade. A estabilidade somente é conferida
aos militares com mais de dez anos de efetivo serviço "nas condições ou nas
limitações impostas na legislação e regulamentação específicas" (art. 50, IV,
"a" da Lei nº 6.880/80). E, na hipótese dos autos, tal lapso temporal não foi
alcançado pelo autor, sendo o mesmo regularmente licenciado por conclusão
de tempo de serviço, com base no art. 121, inciso II, §3º alínea "a" do
Estatuto dos Militares. Há que se observar que o autor não possui estabilidade
assegurada, por contar menos de 10 (dez) anos de serviço. 4. Registre-se
por oportuno que o próprio apelante narra que "posteriormente ao lançamento
do edital e depois de terminadas as inscrições para o concurso, porém antes
da realização das provas, foi publicada a Portaria 467/2010, que retirou a
estabilidade e passou a prever que haveria também para aqueles que progredissem
a cabo o limite temporal de oito anos de serviço." Assim, antes de o autor
ter sido promovido a CB, 03/06/11, e passado a integrar o Quadro de Cabos
(QCB) já vigorava a Portaria nº 467/GC3, de 12/07/10. 5. Desta forma, não se
sustenta a alegação de que na época em que foram publicadas as instruções,
para o exame de seleção do Curso de Formação de Cabos do ano de 2011, não vigia
a aludida Portaria limitadora do tempo de permanência, eis que por se tratar
de militar temporário, nunca lhe foi assegurado o direito à estabilidade,
podendo ser desligado a qualquer tempo, nos termos da legislação (art. 121,
§3º da Lei 6.880/90), sendo irrelevante a alteração promovida pela Portaria
nº 467/10. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
09/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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