TRF2 0051203-13.2016.4.02.5120 00512031320164025120
ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. ARTIGO 290, CPC/2015. INTIMAÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Consoante disposto no art. 321 do CPC/2015, "o juiz ao
verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319
e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o
julgamento de mérito, determinará que o autor,no prazo de 15 (quinze) dias,
a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou
completado." Por outro lado, dispõe o art. 290 do CPC/2015 que "será cancelada
a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado,
não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze)
dias." 2. No caso em comento, após o ajuizamento, pela CEF, da presente
ação de reintegração de posse em imóvel objeto de contrato de arrendamento
residencial firmado entre as partes, no âmbito do Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, foi a parte autora intimada para emendar a inicial, bem
como para que juntasse guia de recolhimento com comprovação do pagamento das
custas processuais. 3. Apesar de sua intimação regular, tal como prescreve o
art. 290 do atual Código de Processo Civil, a CEF deixou transcorrer o prazo
sem manifestar-se, culminando em sentença de extinção do feito sem exame
de mérito. 4. Ao contrário do que alega em seu apelo, não há comprovação
de que o recolhimento das custas havia sido efetuado em momento anterior
à prolação da sentença, uma vez que as datas de autenticação de pagamento,
constantes das guias de recolhimento anexas aos autos, são posteriores àquela,
restando desatendida a determinação do Juízo a quo no sentido de que fosse
comprovado o recolhimento das custas. 5. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. ARTIGO 290, CPC/2015. INTIMAÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Consoante disposto no art. 321 do CPC/2015, "o juiz ao
verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319
e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o
julgamento de mérito, determinará que o autor,no prazo de 15 (quinze) dias,
a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou
completado." Por outro lado, dispõe o art. 290 do CPC/2015 que "será cancelada
a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado,
não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze)
dias." 2. No caso em comento, após o ajuizamento, pela CEF, da presente
ação de reintegração de posse em imóvel objeto de contrato de arrendamento
residencial firmado entre as partes, no âmbito do Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, foi a parte autora intimada para emendar a inicial, bem
como para que juntasse guia de recolhimento com comprovação do pagamento das
custas processuais. 3. Apesar de sua intimação regular, tal como prescreve o
art. 290 do atual Código de Processo Civil, a CEF deixou transcorrer o prazo
sem manifestar-se, culminando em sentença de extinção do feito sem exame
de mérito. 4. Ao contrário do que alega em seu apelo, não há comprovação
de que o recolhimento das custas havia sido efetuado em momento anterior
à prolação da sentença, uma vez que as datas de autenticação de pagamento,
constantes das guias de recolhimento anexas aos autos, são posteriores àquela,
restando desatendida a determinação do Juízo a quo no sentido de que fosse
comprovado o recolhimento das custas. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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