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Jurisprudência


TRF2 0051203-13.2016.4.02.5120 00512031320164025120

Ementa
ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. ARTIGO 290, CPC/2015. INTIMAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Consoante disposto no art. 321 do CPC/2015, "o juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor,no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Por outro lado, dispõe o art. 290 do CPC/2015 que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." 2. No caso em comento, após o ajuizamento, pela CEF, da presente ação de reintegração de posse em imóvel objeto de contrato de arrendamento residencial firmado entre as partes, no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, foi a parte autora intimada para emendar a inicial, bem como para que juntasse guia de recolhimento com comprovação do pagamento das custas processuais. 3. Apesar de sua intimação regular, tal como prescreve o art. 290 do atual Código de Processo Civil, a CEF deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se, culminando em sentença de extinção do feito sem exame de mérito. 4. Ao contrário do que alega em seu apelo, não há comprovação de que o recolhimento das custas havia sido efetuado em momento anterior à prolação da sentença, uma vez que as datas de autenticação de pagamento, constantes das guias de recolhimento anexas aos autos, são posteriores àquela, restando desatendida a determinação do Juízo a quo no sentido de que fosse comprovado o recolhimento das custas. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 23/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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