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Jurisprudência


TRF2 0051228-18.1995.4.02.5102 00512281819954025102

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DOS REAJUSTES DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA A MATÉRIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido de revisão dos reajustes das rendas mensais de seu benefício previdenciário, pelo critério de equivalência salarial. 2. No caso, a parte autora pretende a revisão dos reajustes de seu benefício tendo como referência o critério de equivalência de seu benefício a 2,08 salários mínimos, o que entende devido por força de decisão judicial transitada em julgado que o INSS teria deixado de cumprir a partir setembro de 1991. 3. O pedido não procede porque a parte autora não demonstrou descumprimento da legislação que disciplina a matéria, a qual define índices próprios para atualização do valor do benefício, de modo a garantir a preservação de seu valor real, de acordo com o estabelecido pelo legislador ordinário a quem foi conferida tal atribuição constitucional, não sendo cabível, como pretende o apelante, a adoção dos índices de reajuste diversos do estabelecido em lei, e tampouco vinculado ao salário mínimo, cuja vinculação é expressamente vedada pela Constituição Federal. 4. É bem verdade que a Constituição fez previsão excepcional para adoção de tal critério (equivalência ao número de salários mínimos da renda mensal inicial) durante o limitado período de eficácia do art. 58 do ADCT, o que, no entanto, vigorou somente entre abril de 1989 a dezembro de 1991, cessando assim a partir do implemento da nova Lei de Benefícios (Lei 8.213/91). 5. Portanto, a mudança de indexador e de periodicidade determinada pela legislação infraconstitucional, para a preservação de seu valor real, bem como a proporcionalidade determinada pelo art. 41, II, da Lei nº 8.213/91, não viola a norma disposta no art. 201, do texto permanente da CF, uma vez que o próprio dispositivo constitucional determina que os critérios de reajustamento sejam os definidos em lei, apenas condicionando à preservação do valor real, o que não está ligado, de forma alguma, à equivalência do número de salários mínimos, até porque, se assim fosse, teria feito essa referência expressa, da mesma maneira que fez o art. 58 do ADCT, cujo critério, como já dito, teve eficácia apenas transitória. 1 6. Incidência da orientação jurisprudencial segundo a qual as execuções de julgados que determinam a revisão dos reajustes do benefício previdenciário, devem ser processadas mediante a compreensão de que nas relações de trato sucessivo, os efeitos da coisa julgada não se prolongam indefinidamente, de modo que se exclui do âmbito da coisa julgada as questões relativas às relações jurídicas continuativas, não sendo possível admitir que a sentença tenha eficácia ad eternum, instituindo a equivalência salarial como critério perpétuo de reajustamento em substituição aos índices legalmente estabelecidos", entendimento este que, mutatis mutandis, se encontra em perfeita sintonia com a Súmula nº 239 do eg. STF, segundo a qual: "Decisão que declara indevida a cobrança de imposto em determinado exercício, não faz coisa julgada em relação aos posteriores. Precedentes desta Corte. 7. Ressalte-se, por fim, que a Primeira Turma Especializada desta Corte orienta-se no sentido de que a preservação do valor real do benefício previdenciário, consubstanciado no art. 201, § 4º, da CF/88, deve consistir na manutenção do poder aquisitivo da moeda, mas não está ligada, de forma alguma à equivalência em número de salários mínimos ou à aplicação de determinado índice de correção, haja vista que o Plenário do eg. STF já decidiu pela constitucionalidade dos índices adotados pelo INSS, para reajuste dos benefícios previdenciários. Precedentes desta Corte. 8. Apelação conhecida, mas desprovida.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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