TRF2 0051228-18.1995.4.02.5102 00512281819954025102
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DOS REAJUSTES DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO
DOS ÍNDICES LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO QUE
DISCIPLINA A MATÉRIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação interposta pela
parte autora contra sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido de
revisão dos reajustes das rendas mensais de seu benefício previdenciário,
pelo critério de equivalência salarial. 2. No caso, a parte autora pretende
a revisão dos reajustes de seu benefício tendo como referência o critério de
equivalência de seu benefício a 2,08 salários mínimos, o que entende devido
por força de decisão judicial transitada em julgado que o INSS teria deixado
de cumprir a partir setembro de 1991. 3. O pedido não procede porque a parte
autora não demonstrou descumprimento da legislação que disciplina a matéria,
a qual define índices próprios para atualização do valor do benefício, de
modo a garantir a preservação de seu valor real, de acordo com o estabelecido
pelo legislador ordinário a quem foi conferida tal atribuição constitucional,
não sendo cabível, como pretende o apelante, a adoção dos índices de reajuste
diversos do estabelecido em lei, e tampouco vinculado ao salário mínimo,
cuja vinculação é expressamente vedada pela Constituição Federal. 4. É bem
verdade que a Constituição fez previsão excepcional para adoção de tal critério
(equivalência ao número de salários mínimos da renda mensal inicial) durante
o limitado período de eficácia do art. 58 do ADCT, o que, no entanto, vigorou
somente entre abril de 1989 a dezembro de 1991, cessando assim a partir do
implemento da nova Lei de Benefícios (Lei 8.213/91). 5. Portanto, a mudança de
indexador e de periodicidade determinada pela legislação infraconstitucional,
para a preservação de seu valor real, bem como a proporcionalidade determinada
pelo art. 41, II, da Lei nº 8.213/91, não viola a norma disposta no art. 201,
do texto permanente da CF, uma vez que o próprio dispositivo constitucional
determina que os critérios de reajustamento sejam os definidos em lei,
apenas condicionando à preservação do valor real, o que não está ligado,
de forma alguma, à equivalência do número de salários mínimos, até porque,
se assim fosse, teria feito essa referência expressa, da mesma maneira que
fez o art. 58 do ADCT, cujo critério, como já dito, teve eficácia apenas
transitória. 1 6. Incidência da orientação jurisprudencial segundo a qual as
execuções de julgados que determinam a revisão dos reajustes do benefício
previdenciário, devem ser processadas mediante a compreensão de que nas
relações de trato sucessivo, os efeitos da coisa julgada não se prolongam
indefinidamente, de modo que se exclui do âmbito da coisa julgada as questões
relativas às relações jurídicas continuativas, não sendo possível admitir que
a sentença tenha eficácia ad eternum, instituindo a equivalência salarial como
critério perpétuo de reajustamento em substituição aos índices legalmente
estabelecidos", entendimento este que, mutatis mutandis, se encontra em
perfeita sintonia com a Súmula nº 239 do eg. STF, segundo a qual: "Decisão que
declara indevida a cobrança de imposto em determinado exercício, não faz coisa
julgada em relação aos posteriores. Precedentes desta Corte. 7. Ressalte-se,
por fim, que a Primeira Turma Especializada desta Corte orienta-se no sentido
de que a preservação do valor real do benefício previdenciário, consubstanciado
no art. 201, § 4º, da CF/88, deve consistir na manutenção do poder aquisitivo
da moeda, mas não está ligada, de forma alguma à equivalência em número de
salários mínimos ou à aplicação de determinado índice de correção, haja vista
que o Plenário do eg. STF já decidiu pela constitucionalidade dos índices
adotados pelo INSS, para reajuste dos benefícios previdenciários. Precedentes
desta Corte. 8. Apelação conhecida, mas desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DOS REAJUSTES DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO
DOS ÍNDICES LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO QUE
DISCIPLINA A MATÉRIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação interposta pela
parte autora contra sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido de
revisão dos reajustes das rendas mensais de seu benefício previdenciário,
pelo critério de equivalência salarial. 2. No caso, a parte autora pretende
a revisão dos reajustes de seu benefício tendo como referência o critério de
equivalência de seu benefício a 2,08 salários mínimos, o que entende devido
por força de decisão judicial transitada em julgado que o INSS teria deixado
de cumprir a partir setembro de 1991. 3. O pedido não procede porque a parte
autora não demonstrou descumprimento da legislação que disciplina a matéria,
a qual define índices próprios para atualização do valor do benefício, de
modo a garantir a preservação de seu valor real, de acordo com o estabelecido
pelo legislador ordinário a quem foi conferida tal atribuição constitucional,
não sendo cabível, como pretende o apelante, a adoção dos índices de reajuste
diversos do estabelecido em lei, e tampouco vinculado ao salário mínimo,
cuja vinculação é expressamente vedada pela Constituição Federal. 4. É bem
verdade que a Constituição fez previsão excepcional para adoção de tal critério
(equivalência ao número de salários mínimos da renda mensal inicial) durante
o limitado período de eficácia do art. 58 do ADCT, o que, no entanto, vigorou
somente entre abril de 1989 a dezembro de 1991, cessando assim a partir do
implemento da nova Lei de Benefícios (Lei 8.213/91). 5. Portanto, a mudança de
indexador e de periodicidade determinada pela legislação infraconstitucional,
para a preservação de seu valor real, bem como a proporcionalidade determinada
pelo art. 41, II, da Lei nº 8.213/91, não viola a norma disposta no art. 201,
do texto permanente da CF, uma vez que o próprio dispositivo constitucional
determina que os critérios de reajustamento sejam os definidos em lei,
apenas condicionando à preservação do valor real, o que não está ligado,
de forma alguma, à equivalência do número de salários mínimos, até porque,
se assim fosse, teria feito essa referência expressa, da mesma maneira que
fez o art. 58 do ADCT, cujo critério, como já dito, teve eficácia apenas
transitória. 1 6. Incidência da orientação jurisprudencial segundo a qual as
execuções de julgados que determinam a revisão dos reajustes do benefício
previdenciário, devem ser processadas mediante a compreensão de que nas
relações de trato sucessivo, os efeitos da coisa julgada não se prolongam
indefinidamente, de modo que se exclui do âmbito da coisa julgada as questões
relativas às relações jurídicas continuativas, não sendo possível admitir que
a sentença tenha eficácia ad eternum, instituindo a equivalência salarial como
critério perpétuo de reajustamento em substituição aos índices legalmente
estabelecidos", entendimento este que, mutatis mutandis, se encontra em
perfeita sintonia com a Súmula nº 239 do eg. STF, segundo a qual: "Decisão que
declara indevida a cobrança de imposto em determinado exercício, não faz coisa
julgada em relação aos posteriores. Precedentes desta Corte. 7. Ressalte-se,
por fim, que a Primeira Turma Especializada desta Corte orienta-se no sentido
de que a preservação do valor real do benefício previdenciário, consubstanciado
no art. 201, § 4º, da CF/88, deve consistir na manutenção do poder aquisitivo
da moeda, mas não está ligada, de forma alguma à equivalência em número de
salários mínimos ou à aplicação de determinado índice de correção, haja vista
que o Plenário do eg. STF já decidiu pela constitucionalidade dos índices
adotados pelo INSS, para reajuste dos benefícios previdenciários. Precedentes
desta Corte. 8. Apelação conhecida, mas desprovida.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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