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Jurisprudência


TRF2 0051265-47.2015.4.02.5101 00512654720154025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial apresentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2 - Quanto às alegações da embargante, não existe qualquer omissão, obscuridade ou contradição digna de comprometer o resultado do julgamento e a clareza e completude do ato judicial recorrido. Ademais, não há o que se falar em violação da cláusula de reserva de plenário, tendo em vista que o acórdão embargado não declarou a inconstitucionalidade de lei ou determinou o afastamento de sua incidência, mas sim decidiu a matéria objeto da lide à luz de julgados mais recentes do STJ e STF. 3 - O fato de o acórdão não conter menção expressa dos dispositivos legais apresentado pelo embargante, não denota que a matéria foi omitida ou mesmo que há obscuridade no voto condutor, ao revés, o objeto pleiteado pelas partes foi amplamente ventilado pelo acórdão embargado. 4 - Denota-se, por derradeiro que o acórdão embargado tratou com clareza a matéria posta em sede de apelação, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 5 - Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 31/01/2017
Data da Publicação : 06/02/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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