TRF2 0051265-47.2015.4.02.5101 00512654720154025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - São possíveis embargos de declaração
somente se a decisão judicial apresentar pelo menos um dos vícios elencados
no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2 - Quanto às alegações da
embargante, não existe qualquer omissão, obscuridade ou contradição digna
de comprometer o resultado do julgamento e a clareza e completude do ato
judicial recorrido. Ademais, não há o que se falar em violação da cláusula de
reserva de plenário, tendo em vista que o acórdão embargado não declarou a
inconstitucionalidade de lei ou determinou o afastamento de sua incidência,
mas sim decidiu a matéria objeto da lide à luz de julgados mais recentes do
STJ e STF. 3 - O fato de o acórdão não conter menção expressa dos dispositivos
legais apresentado pelo embargante, não denota que a matéria foi omitida
ou mesmo que há obscuridade no voto condutor, ao revés, o objeto pleiteado
pelas partes foi amplamente ventilado pelo acórdão embargado. 4 - Denota-se,
por derradeiro que o acórdão embargado tratou com clareza a matéria posta
em sede de apelação, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada
importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte
discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 5 - Embargos de
declaração improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - São possíveis embargos de declaração
somente se a decisão judicial apresentar pelo menos um dos vícios elencados
no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2 - Quanto às alegações da
embargante, não existe qualquer omissão, obscuridade ou contradição digna
de comprometer o resultado do julgamento e a clareza e completude do ato
judicial recorrido. Ademais, não há o que se falar em violação da cláusula de
reserva de plenário, tendo em vista que o acórdão embargado não declarou a
inconstitucionalidade de lei ou determinou o afastamento de sua incidência,
mas sim decidiu a matéria objeto da lide à luz de julgados mais recentes do
STJ e STF. 3 - O fato de o acórdão não conter menção expressa dos dispositivos
legais apresentado pelo embargante, não denota que a matéria foi omitida
ou mesmo que há obscuridade no voto condutor, ao revés, o objeto pleiteado
pelas partes foi amplamente ventilado pelo acórdão embargado. 4 - Denota-se,
por derradeiro que o acórdão embargado tratou com clareza a matéria posta
em sede de apelação, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada
importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte
discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 5 - Embargos de
declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
06/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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