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Jurisprudência


TRF2 0051268-65.2016.4.02.5101 00512686520164025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. PARIDADE. EQUIPARAÇÃO COM PLANO D E CARGOS DA VALEC. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, objetivando a complementação de sua aposentadoria, de acordo com a tabela salarial da VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. - sucessora da extinta Rede Ferroviária F ederal Sociedade Anônima - RFFSA. 2. O instituto da complementação de aposentadoria foi estendido aos ingressantes na carreira de ferroviário até 21/03/1991, por força da Lei nº 10.478/02, cujos proventos/pensões devem ser pagos na mesma forma do percebido por ferroviário em atividade, como consectário do princípio da isonomia. Entretanto, o direito à complementação de aposentadoria não se encontra em d iscussão, eis que implementado. 3. A divergência principal devolvida a esta Corte ultrapassa existência do direito à aposentadoria complementar onde se visa garantir a paridade, no sentido isonômico do termo, mas consiste em saber se a equiparação com a remuneração dos ferroviários da ativa deve se dar tomando como referência o plano da extinta RFFSA ou admitindo como paradigma o plano de cargo da VALEC, e mpresa sucessora. 4. Nos termos do art. 2º da Lei 8.186/91, observa-se, de forma inequívoca, que o legislador fixou como parâmetro de remuneração dos servidores inativos os valores equivalentes aos percebidos pelos servidores oriundos da RFFSA que se encontram em atividade, e não o recebido pelo apelante antes do ato de aposentadoria, acrescidos de adicional por tempo de serviço e de outras v erbas como requerido, sob pena de violação ao princípio da isonomia. 5. Apelação desprovida. Honorários majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da causa (fls. 14 - R$ 53.500,00) atualizado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, o bservada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do voto do Relator. 1 Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2018 (data do julgamento). ALCIDES MARTINS Desembarga dor Federal Rel ator 2

Data do Julgamento : 13/12/2018
Data da Publicação : 19/12/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS
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