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Jurisprudência


TRF2 0051335-30.2016.4.02.5101 00513353020164025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CIVIL. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DO PERÍODO EM QUE O ATO DE APOSENTADORIA NÃO FOI APRECIADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO COMO EM EFETIVO EXERCÍCIO PARA FINS DE PROMOÇÃO NA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS IMEDIATOS DA APOSENTADORIA APÓS A PUBLICAÇÃO DO ATO. PRESUNÇAO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINSITRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Trata-se de ação objetivando a declaração judicial de que o demandante, agente de polícia federal aposentado por invalidez em dezembro/2001, encontra-se em efetivo exercício, pautado na tese de que a manifestação do Tribunal de Contas acerca da regularidade do ato de aposentadoria seria condição necessária à sua existência; diante da falta de concretização do ato pelo TCU requer que a Administração assegure sua participação em curso especial de polícia, com a conseguinte promoção para a Classe Especial, sem a exigência da avaliação de desempenho, argumentando que por culpa administrativa estaria impossibilitado de cumprir tal requisito. 2. A aposentadoria traduz-se em ato de natureza complexa, que demanda a manifestação de mais de um órgão da Administração, em observância à exigência de controle externo estabelecida no art. 71, III, da CRFB, para o seu aperfeiçoamento, o que não significa, como quer fazer crer o Apelante, que não produza efeitos antes do aludido controle, tratando-se a manifestação do Tribunal de Contas, para fins de registro, nos termos do aludido dispositivo constitucional, de verdadeira condição resolutiva. Precedentes do STF e STJ. 3. O ato de aposentadoria produz todos os seus efeitos a partir da publicação, em face da presunção de legalidade e legitimidade da qual se reveste, momento em que os vencimentos do servidor imediatamente cedem lugar aos proventos decorrentes da aposentação, restando ao Tribunal de Contas da União a tarefa de, uma vez reconhecida a regularidade da aposentadoria, torná-la definitiva. 4. A ausência de manifestação definitiva da Corte de Contas da União acerca da aposentadoria do servidor federal, ainda que diante de expressivo lapso temporal, jamais poderia resultar no reconhecimento de que o ex-agente, que desde dezembro/2001 percebe seus proventos de forma integral, após a publicação da Portaria que concedeu sua aposentadoria por invalidez, na forma do artigo 40, I, da CRFB, na redação vigente ao tempo da EC nº 20/1998, combinado com o artigo 186, I, da Lei nº 8.112/1990, se encontra "em efetivo exercício" e, nessa condição, apto à promoção funcional para a classe especial do cargo de agente da Polícia Federal. 5. Permanecendo o Autor na condição de inativo, não atende, sequer, ao requisito de exercício ininterrupto do cargo, imprescindível para promoção pretendida, nos moldes do estabelecido no Decreto nº 7.014/2009, que dispõe sobre os requisitos e condições para promoção na carreira Policial Federal, não se afigurando cabível autorizar sua promoção em patente contrariedade ao 1 regramento aplicável, como acertadamente concluiu o Magistrado de Primeiro Grau. 6. O requerimento de gratuidade de justiça somente se deu após a condenação do demandante em honorários advocatícios, sendo certo que quando do ajuizamento da ação as custas judiciais foram integralmente recolhidas, não tendo o interessado comprovado, minimamente, qualquer alteração em sua situação econômica, juntando, tão somente, após instado pelo Juízo, declaração de hipossuficiência, o que se afigura contraditório com o referido recolhimento da integralidade das custas processuais, pelo que descabe a concessão do benefício postulado. 7. Apelação do Autor desprovida.

Data do Julgamento : 25/10/2018
Data da Publicação : 31/10/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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