TRF2 0051335-30.2016.4.02.5101 00513353020164025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CIVIL. AGENTE DA POLÍCIA
FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DO PERÍODO EM QUE O ATO
DE APOSENTADORIA NÃO FOI APRECIADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO COMO EM
EFETIVO EXERCÍCIO PARA FINS DE PROMOÇÃO NA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS
IMEDIATOS DA APOSENTADORIA APÓS A PUBLICAÇÃO DO ATO. PRESUNÇAO DE LEGALIDADE DO
ATO ADMINSITRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Trata-se de ação objetivando a
declaração judicial de que o demandante, agente de polícia federal aposentado
por invalidez em dezembro/2001, encontra-se em efetivo exercício, pautado na
tese de que a manifestação do Tribunal de Contas acerca da regularidade do
ato de aposentadoria seria condição necessária à sua existência; diante da
falta de concretização do ato pelo TCU requer que a Administração assegure sua
participação em curso especial de polícia, com a conseguinte promoção para a
Classe Especial, sem a exigência da avaliação de desempenho, argumentando que
por culpa administrativa estaria impossibilitado de cumprir tal requisito. 2. A
aposentadoria traduz-se em ato de natureza complexa, que demanda a manifestação
de mais de um órgão da Administração, em observância à exigência de controle
externo estabelecida no art. 71, III, da CRFB, para o seu aperfeiçoamento,
o que não significa, como quer fazer crer o Apelante, que não produza efeitos
antes do aludido controle, tratando-se a manifestação do Tribunal de Contas,
para fins de registro, nos termos do aludido dispositivo constitucional,
de verdadeira condição resolutiva. Precedentes do STF e STJ. 3. O ato de
aposentadoria produz todos os seus efeitos a partir da publicação, em face da
presunção de legalidade e legitimidade da qual se reveste, momento em que os
vencimentos do servidor imediatamente cedem lugar aos proventos decorrentes
da aposentação, restando ao Tribunal de Contas da União a tarefa de, uma vez
reconhecida a regularidade da aposentadoria, torná-la definitiva. 4. A ausência
de manifestação definitiva da Corte de Contas da União acerca da aposentadoria
do servidor federal, ainda que diante de expressivo lapso temporal, jamais
poderia resultar no reconhecimento de que o ex-agente, que desde dezembro/2001
percebe seus proventos de forma integral, após a publicação da Portaria que
concedeu sua aposentadoria por invalidez, na forma do artigo 40, I, da CRFB,
na redação vigente ao tempo da EC nº 20/1998, combinado com o artigo 186, I,
da Lei nº 8.112/1990, se encontra "em efetivo exercício" e, nessa condição,
apto à promoção funcional para a classe especial do cargo de agente da Polícia
Federal. 5. Permanecendo o Autor na condição de inativo, não atende, sequer,
ao requisito de exercício ininterrupto do cargo, imprescindível para promoção
pretendida, nos moldes do estabelecido no Decreto nº 7.014/2009, que dispõe
sobre os requisitos e condições para promoção na carreira Policial Federal,
não se afigurando cabível autorizar sua promoção em patente contrariedade ao
1 regramento aplicável, como acertadamente concluiu o Magistrado de Primeiro
Grau. 6. O requerimento de gratuidade de justiça somente se deu após a
condenação do demandante em honorários advocatícios, sendo certo que quando
do ajuizamento da ação as custas judiciais foram integralmente recolhidas,
não tendo o interessado comprovado, minimamente, qualquer alteração em
sua situação econômica, juntando, tão somente, após instado pelo Juízo,
declaração de hipossuficiência, o que se afigura contraditório com o referido
recolhimento da integralidade das custas processuais, pelo que descabe a
concessão do benefício postulado. 7. Apelação do Autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CIVIL. AGENTE DA POLÍCIA
FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DO PERÍODO EM QUE O ATO
DE APOSENTADORIA NÃO FOI APRECIADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO COMO EM
EFETIVO EXERCÍCIO PARA FINS DE PROMOÇÃO NA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS
IMEDIATOS DA APOSENTADORIA APÓS A PUBLICAÇÃO DO ATO. PRESUNÇAO DE LEGALIDADE DO
ATO ADMINSITRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Trata-se de ação objetivando a
declaração judicial de que o demandante, agente de polícia federal aposentado
por invalidez em dezembro/2001, encontra-se em efetivo exercício, pautado na
tese de que a manifestação do Tribunal de Contas acerca da regularidade do
ato de aposentadoria seria condição necessária à sua existência; diante da
falta de concretização do ato pelo TCU requer que a Administração assegure sua
participação em curso especial de polícia, com a conseguinte promoção para a
Classe Especial, sem a exigência da avaliação de desempenho, argumentando que
por culpa administrativa estaria impossibilitado de cumprir tal requisito. 2. A
aposentadoria traduz-se em ato de natureza complexa, que demanda a manifestação
de mais de um órgão da Administração, em observância à exigência de controle
externo estabelecida no art. 71, III, da CRFB, para o seu aperfeiçoamento,
o que não significa, como quer fazer crer o Apelante, que não produza efeitos
antes do aludido controle, tratando-se a manifestação do Tribunal de Contas,
para fins de registro, nos termos do aludido dispositivo constitucional,
de verdadeira condição resolutiva. Precedentes do STF e STJ. 3. O ato de
aposentadoria produz todos os seus efeitos a partir da publicação, em face da
presunção de legalidade e legitimidade da qual se reveste, momento em que os
vencimentos do servidor imediatamente cedem lugar aos proventos decorrentes
da aposentação, restando ao Tribunal de Contas da União a tarefa de, uma vez
reconhecida a regularidade da aposentadoria, torná-la definitiva. 4. A ausência
de manifestação definitiva da Corte de Contas da União acerca da aposentadoria
do servidor federal, ainda que diante de expressivo lapso temporal, jamais
poderia resultar no reconhecimento de que o ex-agente, que desde dezembro/2001
percebe seus proventos de forma integral, após a publicação da Portaria que
concedeu sua aposentadoria por invalidez, na forma do artigo 40, I, da CRFB,
na redação vigente ao tempo da EC nº 20/1998, combinado com o artigo 186, I,
da Lei nº 8.112/1990, se encontra "em efetivo exercício" e, nessa condição,
apto à promoção funcional para a classe especial do cargo de agente da Polícia
Federal. 5. Permanecendo o Autor na condição de inativo, não atende, sequer,
ao requisito de exercício ininterrupto do cargo, imprescindível para promoção
pretendida, nos moldes do estabelecido no Decreto nº 7.014/2009, que dispõe
sobre os requisitos e condições para promoção na carreira Policial Federal,
não se afigurando cabível autorizar sua promoção em patente contrariedade ao
1 regramento aplicável, como acertadamente concluiu o Magistrado de Primeiro
Grau. 6. O requerimento de gratuidade de justiça somente se deu após a
condenação do demandante em honorários advocatícios, sendo certo que quando
do ajuizamento da ação as custas judiciais foram integralmente recolhidas,
não tendo o interessado comprovado, minimamente, qualquer alteração em
sua situação econômica, juntando, tão somente, após instado pelo Juízo,
declaração de hipossuficiência, o que se afigura contraditório com o referido
recolhimento da integralidade das custas processuais, pelo que descabe a
concessão do benefício postulado. 7. Apelação do Autor desprovida.
Data do Julgamento
:
25/10/2018
Data da Publicação
:
31/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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