TRF2 0051513-13.2015.4.02.5101 00515131320154025101
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - NULIDADE
DA CDA - TRIBUTAÇÃO - UNIDADES AUTÔNOMAS - DESNECESSIDADE DE REGISTRO -
TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO (TCDL) - CONSTITUCIONALIDADE - RECURSO
DESPROVIDO. 1 - Considerando que o Município do Rio de Janeiro ajuizou a
execução fiscal em 16-12- 2014, antes do decurso de cinco anos do vencimento
mais remoto, que se deu em 08-02- 2010, e que o despacho determinando a
citação foi proferido em 30-04-2015, retroagindo à data do ajuizamento, não
há que se falar em prescrição. 2 - No que tange à necessidade de registro
das unidades autônomas para incidência das exações que recaiam sobre os bens
imóveis, o E. STJ já se posicionou no sentido da desnecessidade de registro
das unidades para a incidência das exações que recaiam sobre os bens imóveis,
tais como o IPTU e a TCDL. Precedente: REsp nº 1347693/RS - Primeira Turma -
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES - DJe 17-04-2013. 3 - O Supremo Tribunal
Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da taxa de
coleta de lixo proveniente de imóveis, entendendo como específico e divisível
o serviço público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição. 4 - O Plenário da Suprema Corte,
quando do julgamento do RE nº 576.321 QO-RJ, com reconhecimento de repercussão
geral, ratificou o entendimento acerca da matéria com o enunciado da Súmula
Vinculante nº 19, dispondo que "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos
serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou
resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição
Federal". Precedente: RE nº 576321 QO-RG - Pleno - Rel. Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI - julgado em 04-12-2008 - DJe 13-02-2009; AI nº 636.528 AgR/RJ
- Primeira Turma - Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - DJe 26-06-2009. 5 -
Assinale-se que a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCLD foi instituída pela
Lei 1 Municipal nº 2.687/98 e cobrada em substituição à Taxa de Coleta de
Lixo e Limpeza Pública - TCLLP. Com efeito, a exação possui base de cálculo
diversa de imposto, não afrontando, portanto, a disposição constitucional
contida no art. 145, § 2º da Carta da República. 6 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - NULIDADE
DA CDA - TRIBUTAÇÃO - UNIDADES AUTÔNOMAS - DESNECESSIDADE DE REGISTRO -
TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO (TCDL) - CONSTITUCIONALIDADE - RECURSO
DESPROVIDO. 1 - Considerando que o Município do Rio de Janeiro ajuizou a
execução fiscal em 16-12- 2014, antes do decurso de cinco anos do vencimento
mais remoto, que se deu em 08-02- 2010, e que o despacho determinando a
citação foi proferido em 30-04-2015, retroagindo à data do ajuizamento, não
há que se falar em prescrição. 2 - No que tange à necessidade de registro
das unidades autônomas para incidência das exações que recaiam sobre os bens
imóveis, o E. STJ já se posicionou no sentido da desnecessidade de registro
das unidades para a incidência das exações que recaiam sobre os bens imóveis,
tais como o IPTU e a TCDL. Precedente: REsp nº 1347693/RS - Primeira Turma -
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES - DJe 17-04-2013. 3 - O Supremo Tribunal
Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da taxa de
coleta de lixo proveniente de imóveis, entendendo como específico e divisível
o serviço público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição. 4 - O Plenário da Suprema Corte,
quando do julgamento do RE nº 576.321 QO-RJ, com reconhecimento de repercussão
geral, ratificou o entendimento acerca da matéria com o enunciado da Súmula
Vinculante nº 19, dispondo que "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos
serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou
resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição
Federal". Precedente: RE nº 576321 QO-RG - Pleno - Rel. Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI - julgado em 04-12-2008 - DJe 13-02-2009; AI nº 636.528 AgR/RJ
- Primeira Turma - Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - DJe 26-06-2009. 5 -
Assinale-se que a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCLD foi instituída pela
Lei 1 Municipal nº 2.687/98 e cobrada em substituição à Taxa de Coleta de
Lixo e Limpeza Pública - TCLLP. Com efeito, a exação possui base de cálculo
diversa de imposto, não afrontando, portanto, a disposição constitucional
contida no art. 145, § 2º da Carta da República. 6 - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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