TRF2 0051559-02.2015.4.02.5101 00515590220154025101
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 34 DA LEI 6.830/80. APLICAÇÃO AOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTE STJ E STF. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O
recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais apenas nas hipóteses em
que o crédito exequendo exceda, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, nos termos do artigo 34,
da Lei de Execuções Fiscais. 2. Precedentes do STJ e STF (Nesse sentido: REsp
1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010,
DJe 01/07/2010; ARE 637975 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE,
julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-168 DIVULG 31-08-
2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-01 PP-00112 REVJMG v. 62, n. 198,
2011, p. 405-407 ) 3. No julgamento do ARE 637975, em que o STF reconheceu a
repercussão geral da questão, se tratava de apelação em embargos à execução,
o que dirime qualquer dúvida sobre a aplicabilidade do art. 34 da Lei 6.830/80
nesta sede processual. 4. No momento do ajuizamento da execução fiscal, em
15/12/2014, o valor de 50 ORTN corrigido pelo IPCA-E a aproximadamente R$
785,00, enquanto o crédito exequendo perfazia o montante de R$ 198,97. Logo,
incabível o recurso. 5. Apelação não conhecida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 34 DA LEI 6.830/80. APLICAÇÃO AOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTE STJ E STF. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O
recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais apenas nas hipóteses em
que o crédito exequendo exceda, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, nos termos do artigo 34,
da Lei de Execuções Fiscais. 2. Precedentes do STJ e STF (Nesse sentido: REsp
1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010,
DJe 01/07/2010; ARE 637975 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE,
julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-168 DIVULG 31-08-
2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-01 PP-00112 REVJMG v. 62, n. 198,
2011, p. 405-407 ) 3. No julgamento do ARE 637975, em que o STF reconheceu a
repercussão geral da questão, se tratava de apelação em embargos à execução,
o que dirime qualquer dúvida sobre a aplicabilidade do art. 34 da Lei 6.830/80
nesta sede processual. 4. No momento do ajuizamento da execução fiscal, em
15/12/2014, o valor de 50 ORTN corrigido pelo IPCA-E a aproximadamente R$
785,00, enquanto o crédito exequendo perfazia o montante de R$ 198,97. Logo,
incabível o recurso. 5. Apelação não conhecida.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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