TRF2 0051609-46.2016.4.02.5116 00516094620164025116
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. ÓBITO DA
MUTUÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DOENÇA PREEXISTENTE AFASTADA. AUSÊNCIA
DE EXAMES PRÉVIOS REQUERIDOS PELA SEGURADORA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de duas Apelações Cíveis interpostas por Caixa Econômica Federal - CEF e
Caixa Seguradora S/A em face da Sentença que julgou parcialmente procedente
a pretensão autoral, condenando as rés à ativação da cobertura securitária
por morte, adimplindo integralmente o saldo devedor do contrato de mútuo
habitacional, com a consequente declaração de inexistência do débito e
levantamento de hipoteca que incide sobre o imóvel, bem como à suspensão
de qualquer cobrança das parcelas vencidas a partir de novembro de 2015,
data do falecimento da mutuária, bem como as vincendas relativas ao
financiamento habitacional, assim como a abstenção à inscrição em cadastros
de inadimplência ou execução contra o imóvel. 2. A pretensão do Apelado é a
quitação do saldo devedor do contrato de mútuo habitacional e a consequente
liberação do gravame hipotecário, com a utilização da cobertura do seguro
habitacional firmado pela sua genitora quando da celebração do contrato de
financiamento. 3. É nítida a legitimidade da CEF no caso concreto, visto
que a medida judicial aplicada acarretará efeitos diretos no contrato de
mútuo em análise, motivo pelo qual no contrato de financiamento habitacional
há a previsão no item 19.2 da cláusula 19ª que a comunicação do sinistro
deverá ser realizada junto à CEF. 4. Compulsando os autos, constata-se que
a mutuária foi diagnosticada com câncer de canal anal em 2010, passando por
quimioterapia e radioterapia, além de cirurgia em 2011. Sendo acompanhada por
médico, não houve relato de evidência da doença, surgindo novo diagnóstico
da doença no final de maio de 2015, após a contratação do financiamento,
conforme Laudo Médico. 5. Corroborando a tese de ausência da preexistência
da doença que acarretou o óbito da mutuária, o Apelado trouxe aos autos os
exames patológicos os quais informam que em abril de 2014 a mutuária não
possuía qualquer indício de neoplasia. 6. A seguradora recebeu o pagamento
do prêmio e concretizou o seguro, sem ter exigido da segurada a apresentação
de exames clínicos prévios à contratação da apólice, o que acarreta a sua
responsabilização pelo risco assumido. 7. Recursos desprovidos.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. ÓBITO DA
MUTUÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DOENÇA PREEXISTENTE AFASTADA. AUSÊNCIA
DE EXAMES PRÉVIOS REQUERIDOS PELA SEGURADORA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de duas Apelações Cíveis interpostas por Caixa Econômica Federal - CEF e
Caixa Seguradora S/A em face da Sentença que julgou parcialmente procedente
a pretensão autoral, condenando as rés à ativação da cobertura securitária
por morte, adimplindo integralmente o saldo devedor do contrato de mútuo
habitacional, com a consequente declaração de inexistência do débito e
levantamento de hipoteca que incide sobre o imóvel, bem como à suspensão
de qualquer cobrança das parcelas vencidas a partir de novembro de 2015,
data do falecimento da mutuária, bem como as vincendas relativas ao
financiamento habitacional, assim como a abstenção à inscrição em cadastros
de inadimplência ou execução contra o imóvel. 2. A pretensão do Apelado é a
quitação do saldo devedor do contrato de mútuo habitacional e a consequente
liberação do gravame hipotecário, com a utilização da cobertura do seguro
habitacional firmado pela sua genitora quando da celebração do contrato de
financiamento. 3. É nítida a legitimidade da CEF no caso concreto, visto
que a medida judicial aplicada acarretará efeitos diretos no contrato de
mútuo em análise, motivo pelo qual no contrato de financiamento habitacional
há a previsão no item 19.2 da cláusula 19ª que a comunicação do sinistro
deverá ser realizada junto à CEF. 4. Compulsando os autos, constata-se que
a mutuária foi diagnosticada com câncer de canal anal em 2010, passando por
quimioterapia e radioterapia, além de cirurgia em 2011. Sendo acompanhada por
médico, não houve relato de evidência da doença, surgindo novo diagnóstico
da doença no final de maio de 2015, após a contratação do financiamento,
conforme Laudo Médico. 5. Corroborando a tese de ausência da preexistência
da doença que acarretou o óbito da mutuária, o Apelado trouxe aos autos os
exames patológicos os quais informam que em abril de 2014 a mutuária não
possuía qualquer indício de neoplasia. 6. A seguradora recebeu o pagamento
do prêmio e concretizou o seguro, sem ter exigido da segurada a apresentação
de exames clínicos prévios à contratação da apólice, o que acarreta a sua
responsabilização pelo risco assumido. 7. Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
23/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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