main-banner

Jurisprudência


TRF2 0051609-46.2016.4.02.5116 00516094620164025116

Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. ÓBITO DA MUTUÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DOENÇA PREEXISTENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS REQUERIDOS PELA SEGURADORA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas por Caixa Econômica Federal - CEF e Caixa Seguradora S/A em face da Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando as rés à ativação da cobertura securitária por morte, adimplindo integralmente o saldo devedor do contrato de mútuo habitacional, com a consequente declaração de inexistência do débito e levantamento de hipoteca que incide sobre o imóvel, bem como à suspensão de qualquer cobrança das parcelas vencidas a partir de novembro de 2015, data do falecimento da mutuária, bem como as vincendas relativas ao financiamento habitacional, assim como a abstenção à inscrição em cadastros de inadimplência ou execução contra o imóvel. 2. A pretensão do Apelado é a quitação do saldo devedor do contrato de mútuo habitacional e a consequente liberação do gravame hipotecário, com a utilização da cobertura do seguro habitacional firmado pela sua genitora quando da celebração do contrato de financiamento. 3. É nítida a legitimidade da CEF no caso concreto, visto que a medida judicial aplicada acarretará efeitos diretos no contrato de mútuo em análise, motivo pelo qual no contrato de financiamento habitacional há a previsão no item 19.2 da cláusula 19ª que a comunicação do sinistro deverá ser realizada junto à CEF. 4. Compulsando os autos, constata-se que a mutuária foi diagnosticada com câncer de canal anal em 2010, passando por quimioterapia e radioterapia, além de cirurgia em 2011. Sendo acompanhada por médico, não houve relato de evidência da doença, surgindo novo diagnóstico da doença no final de maio de 2015, após a contratação do financiamento, conforme Laudo Médico. 5. Corroborando a tese de ausência da preexistência da doença que acarretou o óbito da mutuária, o Apelado trouxe aos autos os exames patológicos os quais informam que em abril de 2014 a mutuária não possuía qualquer indício de neoplasia. 6. A seguradora recebeu o pagamento do prêmio e concretizou o seguro, sem ter exigido da segurada a apresentação de exames clínicos prévios à contratação da apólice, o que acarreta a sua responsabilização pelo risco assumido. 7. Recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 23/08/2018
Data da Publicação : 29/08/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
Mostrar discussão