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Jurisprudência


TRF2 0051610-76.2016.4.02.5101 00516107620164025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DA ÁREA DE INFORMÁTICA. REGISTRO NO CREA. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO DO APELO. 1-No caso vertente, o apelante inscreveu-se no concurso público, regido pelo Edital nº 001/2015, concorrendo ao emprego de Técnico em Operações para cidade de Rio Branco/AC na Empresa Cobra Tecnologia, ora apelada, tendo logrado aprovação no certame, classificando-se em 1º lugar. 2-Sucede que o recorrente foi eliminado do certame, na fase de apresentação de documentação exigida para nomeação, por não ter observado a regra disposta no item 2.1.2 do instrumento convocatório que consiste na obrigação dos candidatos de terem de comprovar registro junto ao CREA. 3-Nada obstante a exigência edilícia do registro no Conselho Profissional, é verdade que além de o diploma do apelante, expedido pelo SENAC, de Técnico de Informática, na área de manutenção e suporte, ser aceito para fins de participação no concurso público ora tratado (Item 2.1.2 do Edital), a toda evidência, este tipo de profissional não está sujeito a registro no CREA. 4-A Lei nº 5.194/66, a qual, entre outras providências, regulamenta a área de atuação dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, determina claramente, em seu artigo 33, que os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREAs) são órgãos de fiscalização do exercício das profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, em suas regiões, não fazendo qualquer alusão ao profissional técnico da área de Informática. 5-O controle judicial sobre os atos discricionários é justificável, em vista à necessidade de evitar o abuso de poder do administrador público, que deve ser submetido ao controle dos seus atos, seja em razão do princípio 1 da inafastabilidade da jurisdição, seja para evitar arbitrariedades que, além de comprometerem o próprio Estado Democrático de Direito, ofendem direitos subjetivos. 6-Recurso de apelação provido, reformando a sentença e concedendo a segurança, a fim de que as autoridades impetradas promovam a nomeação e posse do apelante, no emprego de Técnico em Operações, salvo exista outro óbice que não foi ventilado na impetração.

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS
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