TRF2 0051610-76.2016.4.02.5101 00516107620164025101
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DA ÁREA DE
INFORMÁTICA. REGISTRO NO CREA. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO DO APELO. 1-No
caso vertente, o apelante inscreveu-se no concurso público, regido pelo
Edital nº 001/2015, concorrendo ao emprego de Técnico em Operações para
cidade de Rio Branco/AC na Empresa Cobra Tecnologia, ora apelada, tendo
logrado aprovação no certame, classificando-se em 1º lugar. 2-Sucede
que o recorrente foi eliminado do certame, na fase de apresentação de
documentação exigida para nomeação, por não ter observado a regra disposta
no item 2.1.2 do instrumento convocatório que consiste na obrigação dos
candidatos de terem de comprovar registro junto ao CREA. 3-Nada obstante a
exigência edilícia do registro no Conselho Profissional, é verdade que além
de o diploma do apelante, expedido pelo SENAC, de Técnico de Informática,
na área de manutenção e suporte, ser aceito para fins de participação no
concurso público ora tratado (Item 2.1.2 do Edital), a toda evidência,
este tipo de profissional não está sujeito a registro no CREA. 4-A Lei nº
5.194/66, a qual, entre outras providências, regulamenta a área de atuação
dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, determina
claramente, em seu artigo 33, que os Conselhos Regionais de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CREAs) são órgãos de fiscalização do exercício
das profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, em suas regiões, não
fazendo qualquer alusão ao profissional técnico da área de Informática. 5-O
controle judicial sobre os atos discricionários é justificável, em vista à
necessidade de evitar o abuso de poder do administrador público, que deve
ser submetido ao controle dos seus atos, seja em razão do princípio 1 da
inafastabilidade da jurisdição, seja para evitar arbitrariedades que, além
de comprometerem o próprio Estado Democrático de Direito, ofendem direitos
subjetivos. 6-Recurso de apelação provido, reformando a sentença e concedendo
a segurança, a fim de que as autoridades impetradas promovam a nomeação e
posse do apelante, no emprego de Técnico em Operações, salvo exista outro
óbice que não foi ventilado na impetração.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DA ÁREA DE
INFORMÁTICA. REGISTRO NO CREA. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO DO APELO. 1-No
caso vertente, o apelante inscreveu-se no concurso público, regido pelo
Edital nº 001/2015, concorrendo ao emprego de Técnico em Operações para
cidade de Rio Branco/AC na Empresa Cobra Tecnologia, ora apelada, tendo
logrado aprovação no certame, classificando-se em 1º lugar. 2-Sucede
que o recorrente foi eliminado do certame, na fase de apresentação de
documentação exigida para nomeação, por não ter observado a regra disposta
no item 2.1.2 do instrumento convocatório que consiste na obrigação dos
candidatos de terem de comprovar registro junto ao CREA. 3-Nada obstante a
exigência edilícia do registro no Conselho Profissional, é verdade que além
de o diploma do apelante, expedido pelo SENAC, de Técnico de Informática,
na área de manutenção e suporte, ser aceito para fins de participação no
concurso público ora tratado (Item 2.1.2 do Edital), a toda evidência,
este tipo de profissional não está sujeito a registro no CREA. 4-A Lei nº
5.194/66, a qual, entre outras providências, regulamenta a área de atuação
dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, determina
claramente, em seu artigo 33, que os Conselhos Regionais de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CREAs) são órgãos de fiscalização do exercício
das profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, em suas regiões, não
fazendo qualquer alusão ao profissional técnico da área de Informática. 5-O
controle judicial sobre os atos discricionários é justificável, em vista à
necessidade de evitar o abuso de poder do administrador público, que deve
ser submetido ao controle dos seus atos, seja em razão do princípio 1 da
inafastabilidade da jurisdição, seja para evitar arbitrariedades que, além
de comprometerem o próprio Estado Democrático de Direito, ofendem direitos
subjetivos. 6-Recurso de apelação provido, reformando a sentença e concedendo
a segurança, a fim de que as autoridades impetradas promovam a nomeação e
posse do apelante, no emprego de Técnico em Operações, salvo exista outro
óbice que não foi ventilado na impetração.
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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