main-banner

Jurisprudência


TRF2 0051624-94.2015.4.02.5101 00516249420154025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - MULTA ADMINISTRATIVA - SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA EMPRESA À FISCALIZAÇÃO DO CRA - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Administração contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação anulatória de débito fiscal, relativo à multa administrativa imposta pelo CRA com fulcro no art. 16 da Lei nº 4.769/1965. 2. Somente estão obrigadas a se registrar no CRA as empresas que explorem os serviços de administração como atividade-fim, inexistindo, por outro lado, disposição legal que garanta ao CRA o direito de exigir de empresa não sujeita a seu registro a apresentação de documentos e informações, sem que tal exigência esteja amparada em fatos ou denúncia devidamente apurados, e de aplicar-lhe multa por resistir às suas exigências, eis que se encontra fora do alcance de seu poder de polícia. 3. In casu, não há que se considerar obrigatória a submissão da companhia autuada à fiscalização do CRA, visto que o objeto preponderante da referida companhia e não configura atividade privativa de profissional de administração, mas de siderúrgica, tendo-se como inaplicável a penalidade imposta e inexigível o débito em questão. 4. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
Mostrar discussão