TRF2 0051624-94.2015.4.02.5101 00516249420154025101
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO - MULTA ADMINISTRATIVA - SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO - AUSÊNCIA
DE SUBMISSÃO DA EMPRESA À FISCALIZAÇÃO DO CRA - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de
apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Administração contra
sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação anulatória de
débito fiscal, relativo à multa administrativa imposta pelo CRA com fulcro
no art. 16 da Lei nº 4.769/1965. 2. Somente estão obrigadas a se registrar no
CRA as empresas que explorem os serviços de administração como atividade-fim,
inexistindo, por outro lado, disposição legal que garanta ao CRA o direito
de exigir de empresa não sujeita a seu registro a apresentação de documentos
e informações, sem que tal exigência esteja amparada em fatos ou denúncia
devidamente apurados, e de aplicar-lhe multa por resistir às suas exigências,
eis que se encontra fora do alcance de seu poder de polícia. 3. In casu,
não há que se considerar obrigatória a submissão da companhia autuada à
fiscalização do CRA, visto que o objeto preponderante da referida companhia
e não configura atividade privativa de profissional de administração, mas
de siderúrgica, tendo-se como inaplicável a penalidade imposta e inexigível
o débito em questão. 4. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO - MULTA ADMINISTRATIVA - SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO - AUSÊNCIA
DE SUBMISSÃO DA EMPRESA À FISCALIZAÇÃO DO CRA - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de
apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Administração contra
sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação anulatória de
débito fiscal, relativo à multa administrativa imposta pelo CRA com fulcro
no art. 16 da Lei nº 4.769/1965. 2. Somente estão obrigadas a se registrar no
CRA as empresas que explorem os serviços de administração como atividade-fim,
inexistindo, por outro lado, disposição legal que garanta ao CRA o direito
de exigir de empresa não sujeita a seu registro a apresentação de documentos
e informações, sem que tal exigência esteja amparada em fatos ou denúncia
devidamente apurados, e de aplicar-lhe multa por resistir às suas exigências,
eis que se encontra fora do alcance de seu poder de polícia. 3. In casu,
não há que se considerar obrigatória a submissão da companhia autuada à
fiscalização do CRA, visto que o objeto preponderante da referida companhia
e não configura atividade privativa de profissional de administração, mas
de siderúrgica, tendo-se como inaplicável a penalidade imposta e inexigível
o débito em questão. 4. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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