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Jurisprudência


TRF2 0051734-65.1993.4.02.5101 00517346519934025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SUSPENSÃO PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. RECURSO NÃO P ROVIDO. 1. Apelação de sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a presente execução fiscal, nos termos do Art. 487, II, do CPC, em face do reconhecimento prescrição i ntercorrente, com fulcro no Art. 40, § 4º, da LEF. 2. A teor do art. 174, caput, do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário p rescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva". 3. A ação executiva foi proposta, tempestivamente, em 07-01-1994, para cobrança de c réditos tributários constituídos em 17-10-1991 (Notificação Correio/AR. 4. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp., Rel. D esembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 5. No caso concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, não tendo o condão de interromper a prescrição. Deste modo, após a constituição definitiva do crédito tributário em 17-10-1991, a citação pessoal ao devedor d everia ter sido realizada até 17-10-1996, o que não ocorreu. 6. O verbete da Súmula nº 106, do STJ, não se aplica ao caso vertente, haja vista que não houve demora na citação por motivos inerentes aos mecanismos do Judiciário. A efetiva citação pessoal válida do Executado deveria ter ocorrido até 17-10-1996, porém, a Fazenda não se desincumbiu do ônus de localizar o Executado, no curso do prazo prescricional e, nem tampouco cumpriu o determinado pelo Juízo, para fins de citação do fiador por ela indicado, mantendo-se absolutamente inerte, impondo-se, no caso, o reconhecimento da prescrição da própria ação. Precedentes STJ, AgRg no AREsp 357.368/DF, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/03/2014; TRF - 2ª Região, AC 1 2000.51.10.006000-4, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA E SPECIALIZADA, E-DJF2R: 29/02/2016. 7. É pacífico o entendimento, no âmbito do E. STJ, de que, nos casos anteriores à LC nº 118/2005, a aplicação da suspensão prevista no Art. 40, da LEF, está condicionada à citação válida do devedor, caso em que a prescrição estaria interrompida. Precedentes: STJ, REsp 999.901/RS, Relator: Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/06/2009; (TRF - 2ª Região, AC 00892577219974025101, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA T URMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 19/02/2016). 8. Há, no caso dos autos, a incidência da prescrição da própria ação, na forma do que dispõe o Art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação anterior à vigência da LC nº 118/2005. Restam prejudicadas as alegações da Exequente que dizem respeito à sistemática prevista para a decretação da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF. Precedentes: AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012; TRF - 2ª Região, AC 2002.51.01.513638-9, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 1 9/02/2016 9 . Sentença mantida por fundamento diverso. Apelação prejudicada

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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