TRF2 0051794-32.2016.4.02.5101 00517943220164025101
APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - PRESCRIÇÃO -
PRAZO QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO - PRAZO PELA METADE - IMPROVIMENTO 1. Trata-se
de apelação interposta contra a sentença que, reconhecendo a prescrição
da pretensão executória, julgou extinta a execução individual de sentença,
relativa ao reajuste de 28,86%. O título executivo foi constituído nos autos
da ação de rito ordinário proposta pelo SINTRASEF em face da CNEN. 2. O prazo
prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se perfaz
decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida. Para a execução
de título judicial o prazo deve ser contado a partir do trânsito em julgado
da decisão proferida na ação de conhecimento. 3. In casu, o título executivo
transitou em julgado em 06/02/2007, enquanto a ação de execução foi proposta
em 18/04/2016. Assim, mesmo que se atribua a decisão que indeferiu a execução
coletiva, publicada em 04/05/2009, o poder de interromper a prescrição,
nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 383 do STF, a
ação encontra-se fulminada pela prescrição. 4. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - PRESCRIÇÃO -
PRAZO QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO - PRAZO PELA METADE - IMPROVIMENTO 1. Trata-se
de apelação interposta contra a sentença que, reconhecendo a prescrição
da pretensão executória, julgou extinta a execução individual de sentença,
relativa ao reajuste de 28,86%. O título executivo foi constituído nos autos
da ação de rito ordinário proposta pelo SINTRASEF em face da CNEN. 2. O prazo
prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se perfaz
decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida. Para a execução
de título judicial o prazo deve ser contado a partir do trânsito em julgado
da decisão proferida na ação de conhecimento. 3. In casu, o título executivo
transitou em julgado em 06/02/2007, enquanto a ação de execução foi proposta
em 18/04/2016. Assim, mesmo que se atribua a decisão que indeferiu a execução
coletiva, publicada em 04/05/2009, o poder de interromper a prescrição,
nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 383 do STF, a
ação encontra-se fulminada pela prescrição. 4. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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