TRF2 0051947-71.1993.4.02.5101 00519477119934025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS
DO ARTIGO 1022 DO CPC/15. PRÉ-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. 1. Trata-se de
embargos de declaração opostos Fazenda Nacional em face do acórdão que
negou provimento ao recurso, ao considerar que os créditos foram extintos
pela prescrição, conforme declarado pelo Juízo de Primeiro Grau. 2. A
embargante sustenta que a propositura da execução fiscal ocorreu em
30.12.1993. Todavia somente em 18.04.1995 foi determinada a abertura de
vista à exequente para tomar ciência do resultado negativo da diligência
citatória. Na sequência, a exequente requereu a suspensão do feito pelo
prazo de noventa dias, no aguardo de diligências voltadas à localização
do devedor e de bens penhoráveis, protestando pela abertura de nova vista
após o decurso do referido prazo. Contudo, sem apreciar o requerimento de
abertura de nova vista formulado pela exequente, o Juízo de primeiro grau
determinou de ofício o arquivamento da execução fiscal, na forma do artigo
40, § 2º da LEF (29.05.1995), sem que a exequente fosse intimada na forma
da lei. A partir de então, os autos permaneceram paralisados por absoluta
falta de impulso processual por cerca de dez anos, tendo sido determinado
em 26.10.2005 a intimação da credora para se manifestar acerca de eventual
extinção do crédito por prescrição intercorrente. Em 07.08.2006 sobreveio
decisão afastando a ocorrência da prescrição intercorrente, a partir da qual
o processo retomou o seu curso normal, culminando na citação por edital da
parte executada. Desse modo, como não houve inércia da exequente, a execução
deve ter prosseguimento. Objetiva, por derradeiro, o pré-questionamento
da matéria. 3. Ementa do acórdão ora embargado: "EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO
174 DO CTN. CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS. NÃO HOUVE INTERRUPÇÃO DO CURSO
DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1. Valor da dívida (folha 34): R$
13.338,10. 2. Fatos que importam para a análise da prescrição: - Constituição
do Crédito Tributário (auto de infração): 10.11.1992. - Inscrição do Crédito
em Divida Ativa: 07.04.1993. - Ajuizamento da ação: 30.12.1993. - Despacho que
determinou a citação: 13.01.1994. - Certidão negativa de citação: 25.11.1994. -
Pedido de suspensão requerido pela exequente: 18.05.1995. - Arquivamento
determinado pelo Juízo: 29.05.1995. 3. Em 26.10.2005 os autos tornaram à
exequente, para se manifestar acerca da prescrição. Em resposta, a Fazenda
Nacional arguiu que não foi intimada da suspensão da execução, condição (em seu
entendimento) indispensável ao reconhecimento da prescrição. 4. Ao considerar
a ausência de intimação pessoal da exequente acerca do despacho que decretou
a suspensão com arquivamento sem baixa (artigo 40, § 1º, Lei 6.830/80). O
Juízo de Primeiro Grau determinou em 07.08.2006 o prosseguimento do feito,
dando vista à Fazenda Nacional. 5. Os autos foram entregues à exequente em
1 25.09.2006 e devolvidos ao Cartório em 25.04.2008, com a informação de
que foram providenciadas diligencias administrativas junto à "JUCERJA" para
fornecimento do quadro societário da empresa executada. 6. Conclusos ao Juízo,
foi determinado em 09.02.2010 o arquivamento do feito, na forma do artigo
40 da LEF. Intimada, a Fazenda Nacional requereu em 19.05.2010 a citação do
devedor por edital (publicação em 24.05.2011). 7. Em 02.08.2011 foi requerida
a penhora eletrônica de ativos da devedora. Ante o lapso temporal decorrido,
o douto magistrado determinou a abertura de se vista ao Exequente para
informar a atual situação do débito cobrado, bem como se reiterava os pedidos
contidos na petição retro. Em 12.03.2014 a credora reiterou o pedido para
penhora pelo sistema "BACENJUD". 8. Deferido o pedido de penhora eletrônica
de ativos financeiros da devedora (16.06.2014), a diligência foi infrutífera
(certidão à folha 39). Intimada, a Fazenda Nacional requereu em 16.09.2014
o arquivamento do feito, com fundamento na Portaria MF nº 75/2012, em razão
de o valor executado ser inferior a R$ 20.000,00. Deferido o arquivamento,
a execução ficou paralisada até a prolação da sentença em 24.05.2016. 9. O
despacho que ordenou a citação é anterior à Lei Complementar 118, de 09 de
fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), que alterou o artigo 174
do CTN para atribuir ao despacho do juiz que determinar a citação o efeito
interruptivo da prescrição. Assim, ante a norma prevista no artigo 8º, §
2º, da Lei nº 6.830/80, que determina que o despacho do juiz, que ordenar a
citação, interrompe a prescrição, prevalece (no caso dos autos) a regra do
artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, que,
em sua redação original, determina que seja a citação pessoal feita ao devedor
a causa eficaz para a interrupção da prescrição (inteligência do artigo 146,
inciso III, "b", da Constituição Federal). 10. Desnecessária a intimação
pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma
requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
314/STJ (AgRg no REsp 1479712/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015). Desse modo, irrelevante para o
curso da prescrição o fato do Juízo de Primeiro não ter intimado a exequente
acerca do deferimento do pedido de suspensão da execução, visto que a própria
credora foi quem requereu a paralisação. 11. Segundo entendimento firmado no
STJ, "uma vez constituído o crédito tributário pela notificação do auto de
infração, não há falar em decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial
é a data da constituição definitiva do crédito. Não havendo impugnação
pela via administrativa, caso dos autos, o curso do prazo prescricional
inicia-se com a notificação do lançamento tributário" (STJ, EDcl no
AgRg no AREsp 439.781/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 31/03/2014). 12. Conforme disposto no caput do artigo 174 do CTN,
"a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva." Destarte, considerando que
a constituição do crédito deu-se em 10.11.1992; que transcorreu mais de cinco
anos, a partir desta data, sem que a Fazenda Nacional tenha apontado qualquer
evento capaz de interromper o curso da prescrição (parágrafo único do artigo
174 do CTN), forçoso reconhecer a prescrição da pretensão executiva, em razão
da extinção dos créditos, nos moldes do artigo 156, V, do CTN. 13. Recurso
desprovido". 4. A Fazenda Pública requereu a suspensão da execução, para
diligências, em 18.05.1995. Com efeito, a intimação pessoal da exequente
quando do arquivamento dos autos não é obrigatória, havendo tão somente
previsão de abertura de vista na hipótese do § 1º, do artigo 40, da LEF, o
que, no caso, mostra-se irrelevante, porquanto a suspensão do feito deveu-se
a 2 requerimento da própria credora (AgRg no REsp 1015002/SC, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 30/03/2009). Com
efeito, a prescrição foi reconhecida em razão do transcurso de prazo superior
a cinco anos, contados da constituição do crédito, sem que a exequente tenha
apontado qualquer evento capaz de interromper o curso da prescrição (parágrafo
único do artigo 174 do CTN). 5. O Órgão julgador não está obrigado a apreciar
todos os argumentos articulados pelas partes, ou fazer menção explícita a
todo e qualquer dispositivo legal ou constitucional eventualmente suscitado
ou aplicável ao caso em concreto, mas apenas àqueles que têm relevância para
o deslinde da questão. Em resumo, não há obrigatoriedade de se esquadrinhar,
pontualmente, os argumentos dos demandantes, se o fundamento da decisão
é suficiente para demonstrar a posição jurídico-doutrinária adotada em
relação à controvérsia. 6. Quanto ao pré-questionamento da matéria debatida
nos autos, de acordo com o NCPC a simples interposição dos embargos de
declaração é suficiente para pré-questionar a matéria, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Essa é a disposição do artigo
1.025 do diploma processual em vigor: Consideram-se incluídos no acórdão
os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso
o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade. 7. Ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos
de declaração devem ser rejeitados. 8. embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS
DO ARTIGO 1022 DO CPC/15. PRÉ-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. 1. Trata-se de
embargos de declaração opostos Fazenda Nacional em face do acórdão que
negou provimento ao recurso, ao considerar que os créditos foram extintos
pela prescrição, conforme declarado pelo Juízo de Primeiro Grau. 2. A
embargante sustenta que a propositura da execução fiscal ocorreu em
30.12.1993. Todavia somente em 18.04.1995 foi determinada a abertura de
vista à exequente para tomar ciência do resultado negativo da diligência
citatória. Na sequência, a exequente requereu a suspensão do feito pelo
prazo de noventa dias, no aguardo de diligências voltadas à localização
do devedor e de bens penhoráveis, protestando pela abertura de nova vista
após o decurso do referido prazo. Contudo, sem apreciar o requerimento de
abertura de nova vista formulado pela exequente, o Juízo de primeiro grau
determinou de ofício o arquivamento da execução fiscal, na forma do artigo
40, § 2º da LEF (29.05.1995), sem que a exequente fosse intimada na forma
da lei. A partir de então, os autos permaneceram paralisados por absoluta
falta de impulso processual por cerca de dez anos, tendo sido determinado
em 26.10.2005 a intimação da credora para se manifestar acerca de eventual
extinção do crédito por prescrição intercorrente. Em 07.08.2006 sobreveio
decisão afastando a ocorrência da prescrição intercorrente, a partir da qual
o processo retomou o seu curso normal, culminando na citação por edital da
parte executada. Desse modo, como não houve inércia da exequente, a execução
deve ter prosseguimento. Objetiva, por derradeiro, o pré-questionamento
da matéria. 3. Ementa do acórdão ora embargado: "EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO
174 DO CTN. CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS. NÃO HOUVE INTERRUPÇÃO DO CURSO
DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1. Valor da dívida (folha 34): R$
13.338,10. 2. Fatos que importam para a análise da prescrição: - Constituição
do Crédito Tributário (auto de infração): 10.11.1992. - Inscrição do Crédito
em Divida Ativa: 07.04.1993. - Ajuizamento da ação: 30.12.1993. - Despacho que
determinou a citação: 13.01.1994. - Certidão negativa de citação: 25.11.1994. -
Pedido de suspensão requerido pela exequente: 18.05.1995. - Arquivamento
determinado pelo Juízo: 29.05.1995. 3. Em 26.10.2005 os autos tornaram à
exequente, para se manifestar acerca da prescrição. Em resposta, a Fazenda
Nacional arguiu que não foi intimada da suspensão da execução, condição (em seu
entendimento) indispensável ao reconhecimento da prescrição. 4. Ao considerar
a ausência de intimação pessoal da exequente acerca do despacho que decretou
a suspensão com arquivamento sem baixa (artigo 40, § 1º, Lei 6.830/80). O
Juízo de Primeiro Grau determinou em 07.08.2006 o prosseguimento do feito,
dando vista à Fazenda Nacional. 5. Os autos foram entregues à exequente em
1 25.09.2006 e devolvidos ao Cartório em 25.04.2008, com a informação de
que foram providenciadas diligencias administrativas junto à "JUCERJA" para
fornecimento do quadro societário da empresa executada. 6. Conclusos ao Juízo,
foi determinado em 09.02.2010 o arquivamento do feito, na forma do artigo
40 da LEF. Intimada, a Fazenda Nacional requereu em 19.05.2010 a citação do
devedor por edital (publicação em 24.05.2011). 7. Em 02.08.2011 foi requerida
a penhora eletrônica de ativos da devedora. Ante o lapso temporal decorrido,
o douto magistrado determinou a abertura de se vista ao Exequente para
informar a atual situação do débito cobrado, bem como se reiterava os pedidos
contidos na petição retro. Em 12.03.2014 a credora reiterou o pedido para
penhora pelo sistema "BACENJUD". 8. Deferido o pedido de penhora eletrônica
de ativos financeiros da devedora (16.06.2014), a diligência foi infrutífera
(certidão à folha 39). Intimada, a Fazenda Nacional requereu em 16.09.2014
o arquivamento do feito, com fundamento na Portaria MF nº 75/2012, em razão
de o valor executado ser inferior a R$ 20.000,00. Deferido o arquivamento,
a execução ficou paralisada até a prolação da sentença em 24.05.2016. 9. O
despacho que ordenou a citação é anterior à Lei Complementar 118, de 09 de
fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), que alterou o artigo 174
do CTN para atribuir ao despacho do juiz que determinar a citação o efeito
interruptivo da prescrição. Assim, ante a norma prevista no artigo 8º, §
2º, da Lei nº 6.830/80, que determina que o despacho do juiz, que ordenar a
citação, interrompe a prescrição, prevalece (no caso dos autos) a regra do
artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, que,
em sua redação original, determina que seja a citação pessoal feita ao devedor
a causa eficaz para a interrupção da prescrição (inteligência do artigo 146,
inciso III, "b", da Constituição Federal). 10. Desnecessária a intimação
pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma
requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
314/STJ (AgRg no REsp 1479712/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015). Desse modo, irrelevante para o
curso da prescrição o fato do Juízo de Primeiro não ter intimado a exequente
acerca do deferimento do pedido de suspensão da execução, visto que a própria
credora foi quem requereu a paralisação. 11. Segundo entendimento firmado no
STJ, "uma vez constituído o crédito tributário pela notificação do auto de
infração, não há falar em decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial
é a data da constituição definitiva do crédito. Não havendo impugnação
pela via administrativa, caso dos autos, o curso do prazo prescricional
inicia-se com a notificação do lançamento tributário" (STJ, EDcl no
AgRg no AREsp 439.781/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 31/03/2014). 12. Conforme disposto no caput do artigo 174 do CTN,
"a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva." Destarte, considerando que
a constituição do crédito deu-se em 10.11.1992; que transcorreu mais de cinco
anos, a partir desta data, sem que a Fazenda Nacional tenha apontado qualquer
evento capaz de interromper o curso da prescrição (parágrafo único do artigo
174 do CTN), forçoso reconhecer a prescrição da pretensão executiva, em razão
da extinção dos créditos, nos moldes do artigo 156, V, do CTN. 13. Recurso
desprovido". 4. A Fazenda Pública requereu a suspensão da execução, para
diligências, em 18.05.1995. Com efeito, a intimação pessoal da exequente
quando do arquivamento dos autos não é obrigatória, havendo tão somente
previsão de abertura de vista na hipótese do § 1º, do artigo 40, da LEF, o
que, no caso, mostra-se irrelevante, porquanto a suspensão do feito deveu-se
a 2 requerimento da própria credora (AgRg no REsp 1015002/SC, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 30/03/2009). Com
efeito, a prescrição foi reconhecida em razão do transcurso de prazo superior
a cinco anos, contados da constituição do crédito, sem que a exequente tenha
apontado qualquer evento capaz de interromper o curso da prescrição (parágrafo
único do artigo 174 do CTN). 5. O Órgão julgador não está obrigado a apreciar
todos os argumentos articulados pelas partes, ou fazer menção explícita a
todo e qualquer dispositivo legal ou constitucional eventualmente suscitado
ou aplicável ao caso em concreto, mas apenas àqueles que têm relevância para
o deslinde da questão. Em resumo, não há obrigatoriedade de se esquadrinhar,
pontualmente, os argumentos dos demandantes, se o fundamento da decisão
é suficiente para demonstrar a posição jurídico-doutrinária adotada em
relação à controvérsia. 6. Quanto ao pré-questionamento da matéria debatida
nos autos, de acordo com o NCPC a simples interposição dos embargos de
declaração é suficiente para pré-questionar a matéria, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Essa é a disposição do artigo
1.025 do diploma processual em vigor: Consideram-se incluídos no acórdão
os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso
o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade. 7. Ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos
de declaração devem ser rejeitados. 8. embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
23/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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