TRF2 0052002-56.1992.4.02.5101 00520025619924025101
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
EXECUÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. CRÉDITO SATISFEITO. 1. Cuida-se de apelação
cível interposta por MARIA HELENA DE ALMEDA e seu patrono, MARCUS ALEXANDRE
SIQUEIRA em face de sentença, nos autos dos embargos à execução opostos pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, que julgou extinta a execução,
nos termos do artigo 794, I, do CPC. Os apelantes requerem, em síntese, a
condenação em honorários advocatícios na execução do julgado. 2. Descabe na
hipótese, nova condenação em honorários advocatícios referente à execução em
si. Não se trata de execução forçada, conforme alega o apelante. O exequente
promoveu a execução do julgado na forma do art. 730 do CPC, que, por força
do artigo 100 da Constituição Federal determina que o pagamento em face da
Fazenda Pública se faça através da expedição de precatório ou RPV. 3. O INSS
obteve procedência parcial nos embargos à execução, cuja sentença transitou
em julgado e as quantias foram devidamente pagas. A sentença ora impugnada
acertadamente julgou extinta a execução pelo cumprimento do crédito devido
(art. 794, I, do CPC). 4. Ademais, em sede de embargos declaratórios foram
fixados honorários advocatícios na execução do julgado, na forma do art. 21
do CPC/73. 5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
EXECUÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. CRÉDITO SATISFEITO. 1. Cuida-se de apelação
cível interposta por MARIA HELENA DE ALMEDA e seu patrono, MARCUS ALEXANDRE
SIQUEIRA em face de sentença, nos autos dos embargos à execução opostos pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, que julgou extinta a execução,
nos termos do artigo 794, I, do CPC. Os apelantes requerem, em síntese, a
condenação em honorários advocatícios na execução do julgado. 2. Descabe na
hipótese, nova condenação em honorários advocatícios referente à execução em
si. Não se trata de execução forçada, conforme alega o apelante. O exequente
promoveu a execução do julgado na forma do art. 730 do CPC, que, por força
do artigo 100 da Constituição Federal determina que o pagamento em face da
Fazenda Pública se faça através da expedição de precatório ou RPV. 3. O INSS
obteve procedência parcial nos embargos à execução, cuja sentença transitou
em julgado e as quantias foram devidamente pagas. A sentença ora impugnada
acertadamente julgou extinta a execução pelo cumprimento do crédito devido
(art. 794, I, do CPC). 4. Ademais, em sede de embargos declaratórios foram
fixados honorários advocatícios na execução do julgado, na forma do art. 21
do CPC/73. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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