TRF2 0052020-08.2014.4.02.5101 00520200820144025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADES. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 8º
DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE. -Cinge-se a controvérsia ao exame da
possibilidade da aplicação do art. 8º da Lei 12.514/2011 às execuções por
título extrajudicial, propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção
do Estado do Rio de Janeiro, visando à cobrança de anuidades. -O art. 8º da
Lei 12.514 /2011 estabelece que: "Os Conselhos não executarão judicialmente
dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado
anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". -Diante da sua natureza
jurídica especial, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a
ADIN 3026/DF, a OAB não se insere no quadro de sujeição normativa específica
dos Conselhos Profissionais, o que impede que sofra as restrições executivas
previstas na Lei 12.514/2011, em seu artigo 8º. -Recurso provido para anular a
sentença, determinando o retorno à Vara de origem para prosseguimento do feito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADES. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 8º
DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE. -Cinge-se a controvérsia ao exame da
possibilidade da aplicação do art. 8º da Lei 12.514/2011 às execuções por
título extrajudicial, propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção
do Estado do Rio de Janeiro, visando à cobrança de anuidades. -O art. 8º da
Lei 12.514 /2011 estabelece que: "Os Conselhos não executarão judicialmente
dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado
anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". -Diante da sua natureza
jurídica especial, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a
ADIN 3026/DF, a OAB não se insere no quadro de sujeição normativa específica
dos Conselhos Profissionais, o que impede que sofra as restrições executivas
previstas na Lei 12.514/2011, em seu artigo 8º. -Recurso provido para anular a
sentença, determinando o retorno à Vara de origem para prosseguimento do feito.
Data do Julgamento
:
29/01/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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