TRF2 0052139-66.2014.4.02.5101 00521396620144025101
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OAB/RJ. ANUIDADES. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A controvérsia cinge-se ao
reconhecimento da prescrição da pretensão executiva por parte da ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, consubstanciada
na cobrança das anuidades dos anos de 2007-2009. 2. O Superior Tribunal de
Justiça assentou jurisprudência no sentido de que, tratando-se de execução
fundada em título executivo extrajudicial relativo a crédito concernente
a contribuição profissional (anuidade) a Conselho Seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil, é aplicável à respectiva pretensão o prazo prescricional
de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil (AgRg
no REsp nº 1.464.724/SC, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma,
julgado em 26/5/2015, DJe 2/6/2015). 3. No caso em tela, OAB/RJ ajuizou
em 17/12/2014 execução de título extrajudicial cujo objeto é a cobrança de
parcelas inadimplidas das anuidades de 2007-2009. Logo, mesmo considerando a
data de vencimento mais recente (17/11/2009), a pretensão executiva estaria
irremediavelmente prescrita. 4. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OAB/RJ. ANUIDADES. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A controvérsia cinge-se ao
reconhecimento da prescrição da pretensão executiva por parte da ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, consubstanciada
na cobrança das anuidades dos anos de 2007-2009. 2. O Superior Tribunal de
Justiça assentou jurisprudência no sentido de que, tratando-se de execução
fundada em título executivo extrajudicial relativo a crédito concernente
a contribuição profissional (anuidade) a Conselho Seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil, é aplicável à respectiva pretensão o prazo prescricional
de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil (AgRg
no REsp nº 1.464.724/SC, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma,
julgado em 26/5/2015, DJe 2/6/2015). 3. No caso em tela, OAB/RJ ajuizou
em 17/12/2014 execução de título extrajudicial cujo objeto é a cobrança de
parcelas inadimplidas das anuidades de 2007-2009. Logo, mesmo considerando a
data de vencimento mais recente (17/11/2009), a pretensão executiva estaria
irremediavelmente prescrita. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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