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Jurisprudência


TRF2 0052139-66.2014.4.02.5101 00521396620144025101

Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OAB/RJ. ANUIDADES. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da prescrição da pretensão executiva por parte da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, consubstanciada na cobrança das anuidades dos anos de 2007-2009. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que, tratando-se de execução fundada em título executivo extrajudicial relativo a crédito concernente a contribuição profissional (anuidade) a Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, é aplicável à respectiva pretensão o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil (AgRg no REsp nº 1.464.724/SC, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 2/6/2015). 3. No caso em tela, OAB/RJ ajuizou em 17/12/2014 execução de título extrajudicial cujo objeto é a cobrança de parcelas inadimplidas das anuidades de 2007-2009. Logo, mesmo considerando a data de vencimento mais recente (17/11/2009), a pretensão executiva estaria irremediavelmente prescrita. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 22/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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