TRF2 0052294-98.2016.4.02.5101 00522949820164025101
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CRITÉRIO
DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE EXEQUENTE OU
NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. JULGADO QUE
ABRANGE TODA A CATEGORIA, INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO AO SINDICATO. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL EXIGÍVEL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES
INDIVIDUAIS. SÚMULA Nº 345 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de
Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido
formulado nos embargos à execução, fixando o quantum debeatur conforme os
valores informados à fl. 07, inclusive quanto aos honorários advocatícios
devidos ao patrono dos autores, nos autos da ação de execução individual
de sentença, condenando o IBGE em 5% do valor destes Embargos, a título de
honorários advocatícios. O título executivo judicial decorrente da ação
coletiva nº 2000.51.01.003299-8, proposta pelo Sindicato Nacional dos
Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística -
ASSIBGE, o qual condenou o IBGE a proceder ao reajuste de 3,17% na remuneração
recebida pelos substituídos da ASSIBGE. 2. A competência para as execuções
individuais de sentença proferida em demanda coletiva deve ser definida pelo
critério da livre distribuição, para impedir o congestionamento do Juízo
sentenciante. A jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal tem se
posicionado no sentido de que a competência para a liquidação e a execução de
título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro
do domicílio do exequente/credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva
(art. 98, § 2º, II, c/c art. 101, I, da Lei 8.078/90, e o parágrafo único do
art. 475-P, II, do CPC). Conquanto o Código de Defesa do Consumidor garanta a
prerrogativa processual do ajuizamento da execução individualizada no foro do
domicílio do exequente, certo é que não se pode obrigá-lo a liquidar e executar
a sentença coletiva no local em que domiciliado, sob pena de inviabilizar
a tutela dos direitos individuais. Incumbe ao credor escolher entre o foro
em que a demanda coletiva tramitou e o foro de seu domicílio. Ainda que se
exija dos sindicatos, para o ajuizamento de ações coletivas, a exibição
da relação nominal de seus filiados (art. 2º- A, p. único, da Lei nº
9.494/97), os efeitos da sentença não se restringem somente a estes, porque
o direito reconhecido no título judicial alcança todos os integrantes da
categoria. Assim, tendo o sindicato atuado na demanda cognitiva na condição
de substituto processual, defendendo os interesses de toda a categoria, e não
somente dos associados, ficam afastadas as alegações quanto à necessidade de
comprovação de filiação dos exequentes ao sindicato à época da propositura da
ação e no momento do trânsito em julgado da sentença exequenda. Precedente:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201551011275225, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 22.9.2016. 3. É pacífica a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 345, no 1 sentido de
que são devidos honorários advocatícios nas execuções individuais contra a
Fazenda Pública oriundas de sentença genérica proferida em ação coletiva,
ainda que não embargada. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1431107,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 22.05.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201451010134873, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 4.2.2016;
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201551010352327 Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 27.11.2015. 4. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CRITÉRIO
DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE EXEQUENTE OU
NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. JULGADO QUE
ABRANGE TODA A CATEGORIA, INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO AO SINDICATO. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL EXIGÍVEL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES
INDIVIDUAIS. SÚMULA Nº 345 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de
Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido
formulado nos embargos à execução, fixando o quantum debeatur conforme os
valores informados à fl. 07, inclusive quanto aos honorários advocatícios
devidos ao patrono dos autores, nos autos da ação de execução individual
de sentença, condenando o IBGE em 5% do valor destes Embargos, a título de
honorários advocatícios. O título executivo judicial decorrente da ação
coletiva nº 2000.51.01.003299-8, proposta pelo Sindicato Nacional dos
Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística -
ASSIBGE, o qual condenou o IBGE a proceder ao reajuste de 3,17% na remuneração
recebida pelos substituídos da ASSIBGE. 2. A competência para as execuções
individuais de sentença proferida em demanda coletiva deve ser definida pelo
critério da livre distribuição, para impedir o congestionamento do Juízo
sentenciante. A jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal tem se
posicionado no sentido de que a competência para a liquidação e a execução de
título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro
do domicílio do exequente/credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva
(art. 98, § 2º, II, c/c art. 101, I, da Lei 8.078/90, e o parágrafo único do
art. 475-P, II, do CPC). Conquanto o Código de Defesa do Consumidor garanta a
prerrogativa processual do ajuizamento da execução individualizada no foro do
domicílio do exequente, certo é que não se pode obrigá-lo a liquidar e executar
a sentença coletiva no local em que domiciliado, sob pena de inviabilizar
a tutela dos direitos individuais. Incumbe ao credor escolher entre o foro
em que a demanda coletiva tramitou e o foro de seu domicílio. Ainda que se
exija dos sindicatos, para o ajuizamento de ações coletivas, a exibição
da relação nominal de seus filiados (art. 2º- A, p. único, da Lei nº
9.494/97), os efeitos da sentença não se restringem somente a estes, porque
o direito reconhecido no título judicial alcança todos os integrantes da
categoria. Assim, tendo o sindicato atuado na demanda cognitiva na condição
de substituto processual, defendendo os interesses de toda a categoria, e não
somente dos associados, ficam afastadas as alegações quanto à necessidade de
comprovação de filiação dos exequentes ao sindicato à época da propositura da
ação e no momento do trânsito em julgado da sentença exequenda. Precedente:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201551011275225, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 22.9.2016. 3. É pacífica a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 345, no 1 sentido de
que são devidos honorários advocatícios nas execuções individuais contra a
Fazenda Pública oriundas de sentença genérica proferida em ação coletiva,
ainda que não embargada. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1431107,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 22.05.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201451010134873, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 4.2.2016;
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201551010352327 Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 27.11.2015. 4. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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