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Jurisprudência


TRF2 0052294-98.2016.4.02.5101 00522949820164025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE EXEQUENTE OU NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. JULGADO QUE ABRANGE TODA A CATEGORIA, INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO AO SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXIGÍVEL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. SÚMULA Nº 345 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, fixando o quantum debeatur conforme os valores informados à fl. 07, inclusive quanto aos honorários advocatícios devidos ao patrono dos autores, nos autos da ação de execução individual de sentença, condenando o IBGE em 5% do valor destes Embargos, a título de honorários advocatícios. O título executivo judicial decorrente da ação coletiva nº 2000.51.01.003299-8, proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística - ASSIBGE, o qual condenou o IBGE a proceder ao reajuste de 3,17% na remuneração recebida pelos substituídos da ASSIBGE. 2. A competência para as execuções individuais de sentença proferida em demanda coletiva deve ser definida pelo critério da livre distribuição, para impedir o congestionamento do Juízo sentenciante. A jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal tem se posicionado no sentido de que a competência para a liquidação e a execução de título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do exequente/credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva (art. 98, § 2º, II, c/c art. 101, I, da Lei 8.078/90, e o parágrafo único do art. 475-P, II, do CPC). Conquanto o Código de Defesa do Consumidor garanta a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individualizada no foro do domicílio do exequente, certo é que não se pode obrigá-lo a liquidar e executar a sentença coletiva no local em que domiciliado, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos individuais. Incumbe ao credor escolher entre o foro em que a demanda coletiva tramitou e o foro de seu domicílio. Ainda que se exija dos sindicatos, para o ajuizamento de ações coletivas, a exibição da relação nominal de seus filiados (art. 2º- A, p. único, da Lei nº 9.494/97), os efeitos da sentença não se restringem somente a estes, porque o direito reconhecido no título judicial alcança todos os integrantes da categoria. Assim, tendo o sindicato atuado na demanda cognitiva na condição de substituto processual, defendendo os interesses de toda a categoria, e não somente dos associados, ficam afastadas as alegações quanto à necessidade de comprovação de filiação dos exequentes ao sindicato à época da propositura da ação e no momento do trânsito em julgado da sentença exequenda. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201551011275225, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 22.9.2016. 3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 345, no 1 sentido de que são devidos honorários advocatícios nas execuções individuais contra a Fazenda Pública oriundas de sentença genérica proferida em ação coletiva, ainda que não embargada. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1431107, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 22.05.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201451010134873, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 4.2.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201551010352327 Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 27.11.2015. 4. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 15/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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