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Jurisprudência


TRF2 0052351-53.2015.4.02.5101 00523515320154025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. 1 - Em sua apelação, o INSS objetivava o reconhecimento da imunidade reciproca em relação ao imposto predial urbano - IPTU e a prescrição da pretensão executiva da TCLD. 2 - Alega, em suma, que o v. acórdão negou provimento ao recurso sem adentrar na análise da questão de que a interpretação conjunta do artigo 174 do CTN com o artigo 219, § 1º do CPC, que embarsou o entendimento firmado na sentença recorrida, contraria o artigo 146, inciso III, "b" da CF/88. 3. É cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 4. No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 5. A embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 6. Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 22/06/2017
Data da Publicação : 29/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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