TRF2 0052375-78.2015.4.02.5102 00523757820154025102
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DE
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PEDIDO SOBRESTADO COM BASE NO ART. 172 DA LEI
8.112/90. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM TRAMITAÇÃO. PRAZO LEGAL
EXTRAPOLADO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1 . N o s t e r m o s d o a r t . 1 7 2 d a L e i n º
8 . 1 1 2 / 9 0 , a e x i s t ê n c i a de processo administrativo disciplinar
em andamento impede a apreciação de pedido de aposentadoria de servidor. Essa
impossibilidade cessa como fim dos prazos legais estabelecidos, para a
conclusão do relatório e para o julgamento pela autoridade administrativa. 2. O
excesso de prazo na conclusão do procedimento administrativo disciplina
acarretaria um enorme prejuízo ao Autor, caso a concessão de aposentadoria
ao administrado dependesse da conclusão do referido procedimento. 3. Não
é razoável que se espere além do prazo estabelecido em lei pela decisão
final em processo administrativo disciplinar - PAD, se já somou o tempo de
serviço necessário para o benefício de aposentadoria. 4. Remessa necessária
não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DE
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PEDIDO SOBRESTADO COM BASE NO ART. 172 DA LEI
8.112/90. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM TRAMITAÇÃO. PRAZO LEGAL
EXTRAPOLADO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1 . N o s t e r m o s d o a r t . 1 7 2 d a L e i n º
8 . 1 1 2 / 9 0 , a e x i s t ê n c i a de processo administrativo disciplinar
em andamento impede a apreciação de pedido de aposentadoria de servidor. Essa
impossibilidade cessa como fim dos prazos legais estabelecidos, para a
conclusão do relatório e para o julgamento pela autoridade administrativa. 2. O
excesso de prazo na conclusão do procedimento administrativo disciplina
acarretaria um enorme prejuízo ao Autor, caso a concessão de aposentadoria
ao administrado dependesse da conclusão do referido procedimento. 3. Não
é razoável que se espere além do prazo estabelecido em lei pela decisão
final em processo administrativo disciplinar - PAD, se já somou o tempo de
serviço necessário para o benefício de aposentadoria. 4. Remessa necessária
não provida.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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