main-banner

Jurisprudência


TRF2 0052375-78.2015.4.02.5102 00523757820154025102

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PEDIDO SOBRESTADO COM BASE NO ART. 172 DA LEI 8.112/90. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM TRAMITAÇÃO. PRAZO LEGAL EXTRAPOLADO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1 . N o s t e r m o s d o a r t . 1 7 2 d a L e i n º 8 . 1 1 2 / 9 0 , a e x i s t ê n c i a de processo administrativo disciplinar em andamento impede a apreciação de pedido de aposentadoria de servidor. Essa impossibilidade cessa como fim dos prazos legais estabelecidos, para a conclusão do relatório e para o julgamento pela autoridade administrativa. 2. O excesso de prazo na conclusão do procedimento administrativo disciplina acarretaria um enorme prejuízo ao Autor, caso a concessão de aposentadoria ao administrado dependesse da conclusão do referido procedimento. 3. Não é razoável que se espere além do prazo estabelecido em lei pela decisão final em processo administrativo disciplinar - PAD, se já somou o tempo de serviço necessário para o benefício de aposentadoria. 4. Remessa necessária não provida.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Mostrar discussão