TRF2 0052395-38.2016.4.02.5101 00523953820164025101
APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ALEGADO DIREITO DE PRECEDÊNCIA À MARCA
"TRADIÇÃO". NÃO VERIFICADO. POSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO DIREITO DE
PRECEDÊNCIA EM SEDE JUDICIAL, MESMO QUE NÃO TENHA SIDO ALEGADO EM OPOSIÇÃO
ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. NA PRÁTICA, CONTUDO, NÃO COMPROVAR O
USO EFETIVO E DE BOA-FÉ DA MARCA "TRADIÇÃO" PARA IDENTIFICAR OS SERVIÇOS
DE ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO NOS SEIS MESES QUE PRECEDERAM O DEPÓSITO
DA MARCA "TRADIÇÃO" IMPUGNADA, OCORRIDO EM 08.05.2001. IMPOSSOBILIDADE DE
CONVIVÊNCIA ENTRE AS MARCAS. IMBRICAMENTO MERCADOLÓGICO. APELAÇÃO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. I - A apelante busca o deferimento dos pedidos de registro
903.956.438, 903.956.896, 903.957.051 e 905.019.202 para os respectivos sinais
"TRADIÇÃO", "TRADIÇÃO CONSÓRCIO NACIONAL", "TRADIÇÃO CONSÓRCIO MOBILIÁRIO"
e "T TRADIÇÃO CONSÓRCIO NACIONAL", depositados em 2011 e 2012. Atualmente,
o exame de tais pedidos encontra-se sobrestado porque o INPI ainda está
analisando o requerimento de registro 823.233.014 para a marca mista
"TRADIÇÃO, da apelada (TRADIÇÃO ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA-
ME.) e que fora depositado anteriormente, em 08.05.2001. II - Para tanto, a
apelante desenvolveu duas linhas de raciocínio, uma principal, pelo direito
de precedência que teria à marca "TRADIÇÃO", e outra em caráter eventual,
pela possibilidade de convivência pacífica entre as marcas das partes. III -
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que o direito
de precedência pode ser invocado pela primeira vez em sede judicial, sem
que tenha sido alegado anteriormente em oposição administrativa. (Cf. REsp
1.464.975/PR. Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 14.12.2016). IV - A
documentação juntada pela apelante é incapaz de comprovar o uso efetivo e
de boa-fé da marca "TRADIÇÃO" para identificar os serviços de administração
de consórcio nos seis meses que precederam o depósito da marca "TRADIÇÃO"
impugnada, ocorrido em 08.05.2001. V - Nesse sentido, as únicas duas certidões
de protestos de títulos trazidas aos autos (fls. 378/379) apenas informam não
constar protesto em nome da apelante, sem indicar qualquer serviço prestado, e
muito menos a identificação de tais serviços pelo sinal "TRADIÇÃO". Igualmente,
os dois balancetes patrimoniais juntados (fls. 380/381) apenas revelam a
situação contábil da apelante em 1999, sem retratar, 1 contudo, a marca
"TRADIÇÃO" sendo utilizada efetivamente no segmento investigado. VI - De se
notar, ainda, que a comprovação do uso deve se dar em escala compatível com
a pretensão de quem o invoca. Assim, ainda que retratassem o uso da marca
tradição pontualmente, as duas certidões de protesto e os dois balancetes
seriam insuficientes para amparar as assertivas constantes na petição
inicial de que a ora apelante seria "tradicionalmente conhecida em seu ramo
de atividade" e constituiria "referência no mercado de consórcio". VII -
Impossibilidade de convivência pacífica entre as marcas. Há verdadeiro
imbricamento mercadológico entre os segmentos em exame, na medida em que
não raro a aquisição de um produto por consórcio normalmente é acompanhada
da oferta de seguro para o caso de inadimplemento. VIII - Apelação a que
se nega provimento. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à
apelação, nos termos do voto. Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2018. SIMONE
SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 2
Ementa
APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ALEGADO DIREITO DE PRECEDÊNCIA À MARCA
"TRADIÇÃO". NÃO VERIFICADO. POSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO DIREITO DE
PRECEDÊNCIA EM SEDE JUDICIAL, MESMO QUE NÃO TENHA SIDO ALEGADO EM OPOSIÇÃO
ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. NA PRÁTICA, CONTUDO, NÃO COMPROVAR O
USO EFETIVO E DE BOA-FÉ DA MARCA "TRADIÇÃO" PARA IDENTIFICAR OS SERVIÇOS
DE ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO NOS SEIS MESES QUE PRECEDERAM O DEPÓSITO
DA MARCA "TRADIÇÃO" IMPUGNADA, OCORRIDO EM 08.05.2001. IMPOSSOBILIDADE DE
CONVIVÊNCIA ENTRE AS MARCAS. IMBRICAMENTO MERCADOLÓGICO. APELAÇÃO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. I - A apelante busca o deferimento dos pedidos de registro
903.956.438, 903.956.896, 903.957.051 e 905.019.202 para os respectivos sinais
"TRADIÇÃO", "TRADIÇÃO CONSÓRCIO NACIONAL", "TRADIÇÃO CONSÓRCIO MOBILIÁRIO"
e "T TRADIÇÃO CONSÓRCIO NACIONAL", depositados em 2011 e 2012. Atualmente,
o exame de tais pedidos encontra-se sobrestado porque o INPI ainda está
analisando o requerimento de registro 823.233.014 para a marca mista
"TRADIÇÃO, da apelada (TRADIÇÃO ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA-
ME.) e que fora depositado anteriormente, em 08.05.2001. II - Para tanto, a
apelante desenvolveu duas linhas de raciocínio, uma principal, pelo direito
de precedência que teria à marca "TRADIÇÃO", e outra em caráter eventual,
pela possibilidade de convivência pacífica entre as marcas das partes. III -
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que o direito
de precedência pode ser invocado pela primeira vez em sede judicial, sem
que tenha sido alegado anteriormente em oposição administrativa. (Cf. REsp
1.464.975/PR. Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 14.12.2016). IV - A
documentação juntada pela apelante é incapaz de comprovar o uso efetivo e
de boa-fé da marca "TRADIÇÃO" para identificar os serviços de administração
de consórcio nos seis meses que precederam o depósito da marca "TRADIÇÃO"
impugnada, ocorrido em 08.05.2001. V - Nesse sentido, as únicas duas certidões
de protestos de títulos trazidas aos autos (fls. 378/379) apenas informam não
constar protesto em nome da apelante, sem indicar qualquer serviço prestado, e
muito menos a identificação de tais serviços pelo sinal "TRADIÇÃO". Igualmente,
os dois balancetes patrimoniais juntados (fls. 380/381) apenas revelam a
situação contábil da apelante em 1999, sem retratar, 1 contudo, a marca
"TRADIÇÃO" sendo utilizada efetivamente no segmento investigado. VI - De se
notar, ainda, que a comprovação do uso deve se dar em escala compatível com
a pretensão de quem o invoca. Assim, ainda que retratassem o uso da marca
tradição pontualmente, as duas certidões de protesto e os dois balancetes
seriam insuficientes para amparar as assertivas constantes na petição
inicial de que a ora apelante seria "tradicionalmente conhecida em seu ramo
de atividade" e constituiria "referência no mercado de consórcio". VII -
Impossibilidade de convivência pacífica entre as marcas. Há verdadeiro
imbricamento mercadológico entre os segmentos em exame, na medida em que
não raro a aquisição de um produto por consórcio normalmente é acompanhada
da oferta de seguro para o caso de inadimplemento. VIII - Apelação a que
se nega provimento. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à
apelação, nos termos do voto. Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2018. SIMONE
SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 2
Data do Julgamento
:
06/09/2018
Data da Publicação
:
20/09/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
Mostrar discussão