TRF2 0052424-59.2014.4.02.5101 00524245920144025101
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/RJ. ARTIGO 8º DA LEI
Nº 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICABILIDADE. NORMA
DE CARÁTER GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR AO
VALOR DE QUATRO ANUIDADES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. N EGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da ADI nº 3026/DF, assentou jurisprudência no sentido de que a Ordem dos
Advogados do Brasil possui natureza jurídica de serviço público independente,
categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito
brasileiro, que não consubstancia entidade da Administração Indireta, nem
tampouco p ode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização
profissional. 2. Muito embora a Ordem dos Advogados do Brasil tenha
natureza jurídica de serviço público independente, que não se confunde com
as demais entidades de fiscalização profissional, já que além das finalidades
corporativas possui relevante finalidade institucional, há que se distinguirem
as funções exercidas pela OAB, enquanto instituição autônoma e independente,
daquelas relacionadas à mera fiscalização do exercício da profissão de
advogado, inclusive no que toca à cobrança de anuidades. Neste último
aspecto, frise-se, exerce funções c orrespondentes às de qualquer outro
conselho profissional. 3. Demais disso, a Lei nº 12.514/2011 não excluiu
a Ordem dos Advogados do Brasil do comando genérico de política judiciária
quanto ao valor mínimo para fins de cobrança judicial de dívida referente
às anuidades inadimplidas. (Precedentes: TRF/2ª Região, AC nº 0122400-
31.2015.4.02.5001, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO,
Quinta Turma Especializada, julgado em 18/04/2016, data de publicação:
20/04/2016, TRF/2ª Região, AC nº 0005784-41.2013.4.02.5001, Relatora Juíza
Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Sexta Turma Especializada,
julgado em 10/2/2014, data de publicação: 18/2/2014; TRF/1ª Região, AC nº
0002193-39.2013.4.01.3501, Relatora Desembargadora Federal ÂNGELA C ATÃO,
Sétima Turma, e-DJF1 27/03/2015, p.6916). 4. O artigo 8º da Lei nº 12.514, de
28 de outubro de 2011 traz a previsão de um valor mínimo 1 para a propositura
das execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional
junto ao Poder Judiciário, equivalente a 4 (quatro) vezes o valor cobrado
a nualmente da pessoa física ou jurídica. 5. Como a dívida ativa inscrita
pela OAB/RJ tem o valor consolidado de R$ 543,58 (quinhentos e quarenta e
três reais e cinquenta e oito centavos) e sendo inferior ao valor atual de
quatro anuidades (4 x R$ 795,00 = R$ 3.180,00), agiu com acerto o magistrado
sentenciante ao julgar extinta a execução em virtude da ausência da condição
específica da ação prevista no artigo 8º d a Lei nº 12.514/2011. 6 . Apelação
desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/RJ. ARTIGO 8º DA LEI
Nº 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICABILIDADE. NORMA
DE CARÁTER GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR AO
VALOR DE QUATRO ANUIDADES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. N EGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da ADI nº 3026/DF, assentou jurisprudência no sentido de que a Ordem dos
Advogados do Brasil possui natureza jurídica de serviço público independente,
categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito
brasileiro, que não consubstancia entidade da Administração Indireta, nem
tampouco p ode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização
profissional. 2. Muito embora a Ordem dos Advogados do Brasil tenha
natureza jurídica de serviço público independente, que não se confunde com
as demais entidades de fiscalização profissional, já que além das finalidades
corporativas possui relevante finalidade institucional, há que se distinguirem
as funções exercidas pela OAB, enquanto instituição autônoma e independente,
daquelas relacionadas à mera fiscalização do exercício da profissão de
advogado, inclusive no que toca à cobrança de anuidades. Neste último
aspecto, frise-se, exerce funções c orrespondentes às de qualquer outro
conselho profissional. 3. Demais disso, a Lei nº 12.514/2011 não excluiu
a Ordem dos Advogados do Brasil do comando genérico de política judiciária
quanto ao valor mínimo para fins de cobrança judicial de dívida referente
às anuidades inadimplidas. (Precedentes: TRF/2ª Região, AC nº 0122400-
31.2015.4.02.5001, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO,
Quinta Turma Especializada, julgado em 18/04/2016, data de publicação:
20/04/2016, TRF/2ª Região, AC nº 0005784-41.2013.4.02.5001, Relatora Juíza
Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Sexta Turma Especializada,
julgado em 10/2/2014, data de publicação: 18/2/2014; TRF/1ª Região, AC nº
0002193-39.2013.4.01.3501, Relatora Desembargadora Federal ÂNGELA C ATÃO,
Sétima Turma, e-DJF1 27/03/2015, p.6916). 4. O artigo 8º da Lei nº 12.514, de
28 de outubro de 2011 traz a previsão de um valor mínimo 1 para a propositura
das execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional
junto ao Poder Judiciário, equivalente a 4 (quatro) vezes o valor cobrado
a nualmente da pessoa física ou jurídica. 5. Como a dívida ativa inscrita
pela OAB/RJ tem o valor consolidado de R$ 543,58 (quinhentos e quarenta e
três reais e cinquenta e oito centavos) e sendo inferior ao valor atual de
quatro anuidades (4 x R$ 795,00 = R$ 3.180,00), agiu com acerto o magistrado
sentenciante ao julgar extinta a execução em virtude da ausência da condição
específica da ação prevista no artigo 8º d a Lei nº 12.514/2011. 6 . Apelação
desprovida.
Data do Julgamento
:
18/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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