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Jurisprudência


TRF2 0052424-59.2014.4.02.5101 00524245920144025101

Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/RJ. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICABILIDADE. NORMA DE CARÁTER GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR AO VALOR DE QUATRO ANUIDADES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. N EGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3026/DF, assentou jurisprudência no sentido de que a Ordem dos Advogados do Brasil possui natureza jurídica de serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro, que não consubstancia entidade da Administração Indireta, nem tampouco p ode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. 2. Muito embora a Ordem dos Advogados do Brasil tenha natureza jurídica de serviço público independente, que não se confunde com as demais entidades de fiscalização profissional, já que além das finalidades corporativas possui relevante finalidade institucional, há que se distinguirem as funções exercidas pela OAB, enquanto instituição autônoma e independente, daquelas relacionadas à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive no que toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto, frise-se, exerce funções c orrespondentes às de qualquer outro conselho profissional. 3. Demais disso, a Lei nº 12.514/2011 não excluiu a Ordem dos Advogados do Brasil do comando genérico de política judiciária quanto ao valor mínimo para fins de cobrança judicial de dívida referente às anuidades inadimplidas. (Precedentes: TRF/2ª Região, AC nº 0122400- 31.2015.4.02.5001, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, julgado em 18/04/2016, data de publicação: 20/04/2016, TRF/2ª Região, AC nº 0005784-41.2013.4.02.5001, Relatora Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Sexta Turma Especializada, julgado em 10/2/2014, data de publicação: 18/2/2014; TRF/1ª Região, AC nº 0002193-39.2013.4.01.3501, Relatora Desembargadora Federal ÂNGELA C ATÃO, Sétima Turma, e-DJF1 27/03/2015, p.6916). 4. O artigo 8º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 traz a previsão de um valor mínimo 1 para a propositura das execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional junto ao Poder Judiciário, equivalente a 4 (quatro) vezes o valor cobrado a nualmente da pessoa física ou jurídica. 5. Como a dívida ativa inscrita pela OAB/RJ tem o valor consolidado de R$ 543,58 (quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos) e sendo inferior ao valor atual de quatro anuidades (4 x R$ 795,00 = R$ 3.180,00), agiu com acerto o magistrado sentenciante ao julgar extinta a execução em virtude da ausência da condição específica da ação prevista no artigo 8º d a Lei nº 12.514/2011. 6 . Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 18/12/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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