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Jurisprudência


TRF2 0052425-44.2014.4.02.5101 00524254420144025101

Ementa
Nº CNJ : 0052425-44.2014.4.02.5101 (2014.51.01.052425-0) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO ESTADO DO RIO DE:JANEIRO ADVOGADO : RJ171078 - THIAGO GOMES MORANI APELADO : CARLOS FELIPE ROMERO LAGUNILLA ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00524254420144025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Trata-se de apelação, interposta pela OAB/RJ, em face da sentença que, nos autos de execução de título executivo extrajudicial objetivando o adimplemento das anuidades referente aos anos de 2010 a 2012, declarou extinto o processo sem julgamento do mérito, diante da constatação de que o crédito cobrado é inferior ao valor de 04 (quatro) anuidades, não preenchendo assim os requisitos exigidos pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de "serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração Indireta da União. 3. A Lei nº 12.514/2011 não excluiu a OAB de sua esfera de incidência no tocante aos seus comandos de caráter geral, tal como o previsto no art. 8º, que cuida de política judiciária destinada à conferir maior eficiência à prestação jurisdicional, instituindo um valor mínimo para o ajuizamento das demandas que visem a cobrança de anuidades por entidades de fiscalização profissional. Nesse sentido: STJ, REsp 1615805, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2016; TRF2, AC 0117835-09.2015.4.02.5006, Rel. Des. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 14.3.2018; TRF2, AC 0053485- 52.2014.4.02.5101, Rel. Des. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 13.11.2017. 4. Para as execuções de contribuição de categoria profissional devidas por pessoa física regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio de Janeiro, ajuizadas no ano de 2015, conforme dispõe o art. 8º da Lei 12.514/2011, tem-se que o valor mínimo executável é de R$ 4.204,76. 5. Art. 8º da Lei 12.514/2011. Pressuposto processual de admissibilidade não preenchido. Valor total da execução (R$ 1.192,57) inferior a quatro vezes o valor da anuidade vigente no ano do ajuizamento da ação executiva. 6. Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 7. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 31/10/2018
Data da Publicação : 07/11/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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