TRF2 0052425-44.2014.4.02.5101 00524254420144025101
Nº CNJ : 0052425-44.2014.4.02.5101 (2014.51.01.052425-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL - SECAO DO ESTADO DO RIO DE:JANEIRO ADVOGADO : RJ171078 -
THIAGO GOMES MORANI APELADO : CARLOS FELIPE ROMERO LAGUNILLA ADVOGADO
: RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00524254420144025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER
GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Trata-se de apelação, interposta pela
OAB/RJ, em face da sentença que, nos autos de execução de título executivo
extrajudicial objetivando o adimplemento das anuidades referente aos anos de
2010 a 2012, declarou extinto o processo sem julgamento do mérito, diante
da constatação de que o crédito cobrado é inferior ao valor de 04 (quatro)
anuidades, não preenchendo assim os requisitos exigidos pelo art. 8º da Lei
nº 12.514/2011 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. De acordo
com o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da
ADI 3.026 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui
natureza jurídica de "serviço público independente, categoria ímpar no elenco
das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra
a Administração Indireta da União. 3. A Lei nº 12.514/2011 não excluiu a OAB
de sua esfera de incidência no tocante aos seus comandos de caráter geral,
tal como o previsto no art. 8º, que cuida de política judiciária destinada
à conferir maior eficiência à prestação jurisdicional, instituindo um valor
mínimo para o ajuizamento das demandas que visem a cobrança de anuidades por
entidades de fiscalização profissional. Nesse sentido: STJ, REsp 1615805,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2016; TRF2, AC 0117835-09.2015.4.02.5006,
Rel. Des. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 14.3.2018; TRF2,
AC 0053485- 52.2014.4.02.5101, Rel. Des. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R
13.11.2017. 4. Para as execuções de contribuição de categoria profissional
devidas por pessoa física regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do
Brasil - Seccional do Rio de Janeiro, ajuizadas no ano de 2015, conforme
dispõe o art. 8º da Lei 12.514/2011, tem-se que o valor mínimo executável
é de R$ 4.204,76. 5. Art. 8º da Lei 12.514/2011. Pressuposto processual
de admissibilidade não preenchido. Valor total da execução (R$ 1.192,57)
inferior a quatro vezes o valor da anuidade vigente no ano do ajuizamento da
ação executiva. 6. Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na
forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem,
no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725,
Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 7. Apelação não provida.
Ementa
Nº CNJ : 0052425-44.2014.4.02.5101 (2014.51.01.052425-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL - SECAO DO ESTADO DO RIO DE:JANEIRO ADVOGADO : RJ171078 -
THIAGO GOMES MORANI APELADO : CARLOS FELIPE ROMERO LAGUNILLA ADVOGADO
: RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00524254420144025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER
GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Trata-se de apelação, interposta pela
OAB/RJ, em face da sentença que, nos autos de execução de título executivo
extrajudicial objetivando o adimplemento das anuidades referente aos anos de
2010 a 2012, declarou extinto o processo sem julgamento do mérito, diante
da constatação de que o crédito cobrado é inferior ao valor de 04 (quatro)
anuidades, não preenchendo assim os requisitos exigidos pelo art. 8º da Lei
nº 12.514/2011 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. De acordo
com o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da
ADI 3.026 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui
natureza jurídica de "serviço público independente, categoria ímpar no elenco
das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra
a Administração Indireta da União. 3. A Lei nº 12.514/2011 não excluiu a OAB
de sua esfera de incidência no tocante aos seus comandos de caráter geral,
tal como o previsto no art. 8º, que cuida de política judiciária destinada
à conferir maior eficiência à prestação jurisdicional, instituindo um valor
mínimo para o ajuizamento das demandas que visem a cobrança de anuidades por
entidades de fiscalização profissional. Nesse sentido: STJ, REsp 1615805,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2016; TRF2, AC 0117835-09.2015.4.02.5006,
Rel. Des. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 14.3.2018; TRF2,
AC 0053485- 52.2014.4.02.5101, Rel. Des. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R
13.11.2017. 4. Para as execuções de contribuição de categoria profissional
devidas por pessoa física regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do
Brasil - Seccional do Rio de Janeiro, ajuizadas no ano de 2015, conforme
dispõe o art. 8º da Lei 12.514/2011, tem-se que o valor mínimo executável
é de R$ 4.204,76. 5. Art. 8º da Lei 12.514/2011. Pressuposto processual
de admissibilidade não preenchido. Valor total da execução (R$ 1.192,57)
inferior a quatro vezes o valor da anuidade vigente no ano do ajuizamento da
ação executiva. 6. Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na
forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem,
no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725,
Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 7. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
31/10/2018
Data da Publicação
:
07/11/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão