TRF2 0052437-36.2016.4.02.5118 00524373620164025118
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-
TRIBUTÁRIA. DESISTÊNCIA APÓS CITAÇÃO DA EXECUTADA E CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO
PARA OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A Agência Nacional de Saúde Suplementar,
ora apelada, ajuizou ação de execução fiscal em face da Policon Assistência
Médica Ltda, com o intuito de cobrar débito no valor de R$ 83.246,31 (oitenta
e três mil, duzentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos),
a título de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS. Após a citação
da empresa executada, a ANS requereu a desistência da referida execução,
o que foi homologado pelo MM. Juízo a quo por meio de sentença que julgou
extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil/2015. 2. A desistência da execução fiscal, após efetivada a
citação do executado e contratação de advogado para oferecimento de defesa,
ainda que por meio de exceção de pré-executividade, enseja a condenação do
exeqüente ao pagamento de honorários de sucumbência, em atenção ao princípio
da causalidade (Precedentes: STJ - AgRg no AgRg no REsp 1217649/SC. Relator:
Ministro Humberto Martins. Órgão Julgador: 2ª Turma. DJe:14/10/2011; TRF2 - AC
2007.51.11.000445-4. Relator: Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo
Filho. Órgão Julgador: 7ª Turma Especializada. E-DJF2R:31/03/2015). 3. In
casu, perfeitamente cabível a condenação da ANS em honorários, uma vez que
a referida autarquia deu causa à instauração do processo, sendo certo que a
executada já havia sido citada e efetivamente contratou advogado para atuar
em sua defesa. 4. No caso dos autos, tendo em vista as regras trazidas pelo
Novo Código de Processo Civil, deve o percentual dos honorários advocatícios
ser fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do
artigo 85, § 3º, inciso I, § 4º, inciso III, e § 6º, do CPC/2015. 5. Dado
provimento à apelação. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-
TRIBUTÁRIA. DESISTÊNCIA APÓS CITAÇÃO DA EXECUTADA E CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO
PARA OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A Agência Nacional de Saúde Suplementar,
ora apelada, ajuizou ação de execução fiscal em face da Policon Assistência
Médica Ltda, com o intuito de cobrar débito no valor de R$ 83.246,31 (oitenta
e três mil, duzentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos),
a título de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS. Após a citação
da empresa executada, a ANS requereu a desistência da referida execução,
o que foi homologado pelo MM. Juízo a quo por meio de sentença que julgou
extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil/2015. 2. A desistência da execução fiscal, após efetivada a
citação do executado e contratação de advogado para oferecimento de defesa,
ainda que por meio de exceção de pré-executividade, enseja a condenação do
exeqüente ao pagamento de honorários de sucumbência, em atenção ao princípio
da causalidade (Precedentes: STJ - AgRg no AgRg no REsp 1217649/SC. Relator:
Ministro Humberto Martins. Órgão Julgador: 2ª Turma. DJe:14/10/2011; TRF2 - AC
2007.51.11.000445-4. Relator: Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo
Filho. Órgão Julgador: 7ª Turma Especializada. E-DJF2R:31/03/2015). 3. In
casu, perfeitamente cabível a condenação da ANS em honorários, uma vez que
a referida autarquia deu causa à instauração do processo, sendo certo que a
executada já havia sido citada e efetivamente contratou advogado para atuar
em sua defesa. 4. No caso dos autos, tendo em vista as regras trazidas pelo
Novo Código de Processo Civil, deve o percentual dos honorários advocatícios
ser fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do
artigo 85, § 3º, inciso I, § 4º, inciso III, e § 6º, do CPC/2015. 5. Dado
provimento à apelação. 1
Data do Julgamento
:
24/03/2017
Data da Publicação
:
29/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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