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Jurisprudência


TRF2 0052453-75.2015.4.02.5101 00524537520154025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INCIDÊNCIA NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. FATO GERADOR AUTORIZADO PELO ART. 46, II, C/C 51, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. STJ. ERESP Nº 1.403.532/SC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA NO DECISUM. REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022, do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões materiais. 2. No caso, da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se que as questões pertinentes ao exame da controvérsia foram devidamente analisadas, de acordo com os elementos existentes nos autos, não se vislumbrando, na espécie, omissão ou qualquer outro vício no decisum recorrido que justifique o acolhimento dos aclaratórios. 3. Diferentemente do alegado pela embargante, o v. decisum impugnado concluiu de forma clara, coerente e fundamentada que, que a Constituição Federal, ao dispor sobre a base econômica do IPI, previu a possibilidade de que haja mais de uma incidência tributária, quando estabelece no art. 153, §3º, II, que o tributo será não-cumulativo, compensado-se o que for devido em cada operação com o valor cobrado nas anteriores; que sendo assim, não há bitributação, eis que a lei elenca dois fatos geradores distintos, o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra de produto industrializado do exterior e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor; que a primeira tributação recai sobre o preço de compra, onde embutida a margem de lucro da empresa estrangeira, e a segunda sobre o preço da venda, onde já embutida a margem de lucro da empresa brasileira importadora; que a 1 cadeia não é onerada além do razoável, pois o importador (equiparado a industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, com a permissão do art. 51, II, do CTN) na primeira operação apenas acumula a condição de contribuinte de fato e de direito em razão da territorialidade, já que o estabelecimento industrial produtor estrangeiro não pode ser eleito pela lei nacional brasileira como contribuinte de direito do IPI, em razão dos limites impostos pela soberania tributária; que, dessa forma, a empresa importadora nacional brasileira acumula o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro para ser utilizado como abatimento do imposto a ser pago na saída do produto como contribuinte de direito (não-cumulatividade), mantendo-se a tributação apenas sobre o valor agregado, sendo esse o entendimento consolidado no âmbito do E. STJ; que a exoneração do tributo, como requerido pela apelante, além de contrariar a finalidade extrafiscal do IPI, acarreta ofensa ao princípio da isonomia, em relação aos bens produzidos no mercado interno, uma vez que a incidência do IPI apenas quando do desembaraço aduaneiro dos bens importados geraria situação tributária mais benéfica aos importadores do que à indústria brasileira, haja vista que os bens importados não estão sujeitos aos custos de produção. 4. Merece menção que embora o tema esteja sob repercussão geral no âmbito do E. STF, não foi deferido o sobrestamento dos demais processos que versam sobre a matéria, tendo sido proferida decisão pela C. 1ª Seção do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.403.532/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, na qual restou pacificado o entendimento de que não há qualquer ilegalidade na incidência de IPI na saída de produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador, ainda que não tenham sofrido qualquer atividade industrial após a importação. 5. Com relação à alegação da embargante de inobservância do GATT, que garante tratamento isonômico entre produtos nacionais e estrangeiros, o voto vencedor do Ministro Mauro Campbell Marques, no paradigma supracitado, esclareceu a questão, afastando o argumento de dupla incidência do IPI e de violação ao GATT, ao consignar: "a cláusula de obrigação de tratamento nacional tem aplicação somente na primeira operação (a de importação). A segunda operação já é interna. Há dois fatos geradores. Desse modo, a igualdade ao tratamento nacional resta preservada para a primeira operação. Dizer que houve qualquer violação da cláusula significa tratar dois fatos geradores como se fossem um só." 6. A pretensão da embargante, na realidade, configura tentativa de reapreciação da causa, o que não é permitido na via dos aclaratórios."Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vem a utilizá-los 2 com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da questão controvertida. Precedentes. (STF - MC-AgR-ED ACO: 2443 AC - ACRE 9959468-31.2014.1.00.0000, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 25/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-034 24-02- 2016). 7. Quanto ao prequestionamento invocado, consoante as novas regras do Código de Processo Civil de 2015, a mera interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, a teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, segundo o qual serão considerados "incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade". 8. Por fim, efeitos modificativos são admissíveis excepcionalmente nos embargos de declaração, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deve a recorrente fazer uso do recurso próprio. 9. Embargos declaratórios conhecidos e providos tão somente para integrar ao julgado a fundamentação supra, sem efeito modidicativo.

Data do Julgamento : 06/09/2018
Data da Publicação : 13/09/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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