TRF2 0052453-75.2015.4.02.5101 00524537520154025101
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INCIDÊNCIA
NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. FATO GERADOR
AUTORIZADO PELO ART. 46, II, C/C 51, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. STJ. ERESP Nº
1.403.532/SC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA NO DECISUM. REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se,
exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo a
integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022, do NCPC e,
ainda, para a correção de inexatidões materiais. 2. No caso, da leitura
do v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se que as
questões pertinentes ao exame da controvérsia foram devidamente analisadas,
de acordo com os elementos existentes nos autos, não se vislumbrando, na
espécie, omissão ou qualquer outro vício no decisum recorrido que justifique
o acolhimento dos aclaratórios. 3. Diferentemente do alegado pela embargante,
o v. decisum impugnado concluiu de forma clara, coerente e fundamentada que,
que a Constituição Federal, ao dispor sobre a base econômica do IPI, previu a
possibilidade de que haja mais de uma incidência tributária, quando estabelece
no art. 153, §3º, II, que o tributo será não-cumulativo, compensado-se o
que for devido em cada operação com o valor cobrado nas anteriores; que
sendo assim, não há bitributação, eis que a lei elenca dois fatos geradores
distintos, o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra de
produto industrializado do exterior e a saída do produto industrializado
do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor; que a
primeira tributação recai sobre o preço de compra, onde embutida a margem
de lucro da empresa estrangeira, e a segunda sobre o preço da venda, onde já
embutida a margem de lucro da empresa brasileira importadora; que a 1 cadeia
não é onerada além do razoável, pois o importador (equiparado a industrial
pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, com a permissão do art. 51, II, do CTN)
na primeira operação apenas acumula a condição de contribuinte de fato e de
direito em razão da territorialidade, já que o estabelecimento industrial
produtor estrangeiro não pode ser eleito pela lei nacional brasileira
como contribuinte de direito do IPI, em razão dos limites impostos pela
soberania tributária; que, dessa forma, a empresa importadora nacional
brasileira acumula o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro para
ser utilizado como abatimento do imposto a ser pago na saída do produto como
contribuinte de direito (não-cumulatividade), mantendo-se a tributação apenas
sobre o valor agregado, sendo esse o entendimento consolidado no âmbito do
E. STJ; que a exoneração do tributo, como requerido pela apelante, além de
contrariar a finalidade extrafiscal do IPI, acarreta ofensa ao princípio da
isonomia, em relação aos bens produzidos no mercado interno, uma vez que a
incidência do IPI apenas quando do desembaraço aduaneiro dos bens importados
geraria situação tributária mais benéfica aos importadores do que à indústria
brasileira, haja vista que os bens importados não estão sujeitos aos custos
de produção. 4. Merece menção que embora o tema esteja sob repercussão geral
no âmbito do E. STF, não foi deferido o sobrestamento dos demais processos que
versam sobre a matéria, tendo sido proferida decisão pela C. 1ª Seção do STJ,
no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.403.532/SC, sob a sistemática
dos recursos repetitivos, na qual restou pacificado o entendimento de que
não há qualquer ilegalidade na incidência de IPI na saída de produtos de
procedência estrangeira do estabelecimento do importador, ainda que não tenham
sofrido qualquer atividade industrial após a importação. 5. Com relação à
alegação da embargante de inobservância do GATT, que garante tratamento
isonômico entre produtos nacionais e estrangeiros, o voto vencedor do
Ministro Mauro Campbell Marques, no paradigma supracitado, esclareceu a
questão, afastando o argumento de dupla incidência do IPI e de violação
ao GATT, ao consignar: "a cláusula de obrigação de tratamento nacional tem
aplicação somente na primeira operação (a de importação). A segunda operação
já é interna. Há dois fatos geradores. Desse modo, a igualdade ao tratamento
nacional resta preservada para a primeira operação. Dizer que houve qualquer
violação da cláusula significa tratar dois fatos geradores como se fossem
um só." 6. A pretensão da embargante, na realidade, configura tentativa de
reapreciação da causa, o que não é permitido na via dos aclaratórios."Não se
revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto
de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição
vem a utilizá-los 2 com o objetivo de infringir o julgado e de, assim,
viabilizar um indevido reexame da questão controvertida. Precedentes. (STF -
MC-AgR-ED ACO: 2443 AC - ACRE 9959468-31.2014.1.00.0000, Relator: Min. CELSO
DE MELLO, Data de Julgamento: 25/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação:
DJe-034 24-02- 2016). 7. Quanto ao prequestionamento invocado, consoante
as novas regras do Código de Processo Civil de 2015, a mera interposição
dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, a
teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, segundo o qual serão considerados
"incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão,
contradição ou obscuridade". 8. Por fim, efeitos modificativos são admissíveis
excepcionalmente nos embargos de declaração, quando manifesto o equívoco, o
que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deve a recorrente fazer uso do
recurso próprio. 9. Embargos declaratórios conhecidos e providos tão somente
para integrar ao julgado a fundamentação supra, sem efeito modidicativo.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INCIDÊNCIA
NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. FATO GERADOR
AUTORIZADO PELO ART. 46, II, C/C 51, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. STJ. ERESP Nº
1.403.532/SC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA NO DECISUM. REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se,
exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo a
integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022, do NCPC e,
ainda, para a correção de inexatidões materiais. 2. No caso, da leitura
do v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se que as
questões pertinentes ao exame da controvérsia foram devidamente analisadas,
de acordo com os elementos existentes nos autos, não se vislumbrando, na
espécie, omissão ou qualquer outro vício no decisum recorrido que justifique
o acolhimento dos aclaratórios. 3. Diferentemente do alegado pela embargante,
o v. decisum impugnado concluiu de forma clara, coerente e fundamentada que,
que a Constituição Federal, ao dispor sobre a base econômica do IPI, previu a
possibilidade de que haja mais de uma incidência tributária, quando estabelece
no art. 153, §3º, II, que o tributo será não-cumulativo, compensado-se o
que for devido em cada operação com o valor cobrado nas anteriores; que
sendo assim, não há bitributação, eis que a lei elenca dois fatos geradores
distintos, o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra de
produto industrializado do exterior e a saída do produto industrializado
do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor; que a
primeira tributação recai sobre o preço de compra, onde embutida a margem
de lucro da empresa estrangeira, e a segunda sobre o preço da venda, onde já
embutida a margem de lucro da empresa brasileira importadora; que a 1 cadeia
não é onerada além do razoável, pois o importador (equiparado a industrial
pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, com a permissão do art. 51, II, do CTN)
na primeira operação apenas acumula a condição de contribuinte de fato e de
direito em razão da territorialidade, já que o estabelecimento industrial
produtor estrangeiro não pode ser eleito pela lei nacional brasileira
como contribuinte de direito do IPI, em razão dos limites impostos pela
soberania tributária; que, dessa forma, a empresa importadora nacional
brasileira acumula o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro para
ser utilizado como abatimento do imposto a ser pago na saída do produto como
contribuinte de direito (não-cumulatividade), mantendo-se a tributação apenas
sobre o valor agregado, sendo esse o entendimento consolidado no âmbito do
E. STJ; que a exoneração do tributo, como requerido pela apelante, além de
contrariar a finalidade extrafiscal do IPI, acarreta ofensa ao princípio da
isonomia, em relação aos bens produzidos no mercado interno, uma vez que a
incidência do IPI apenas quando do desembaraço aduaneiro dos bens importados
geraria situação tributária mais benéfica aos importadores do que à indústria
brasileira, haja vista que os bens importados não estão sujeitos aos custos
de produção. 4. Merece menção que embora o tema esteja sob repercussão geral
no âmbito do E. STF, não foi deferido o sobrestamento dos demais processos que
versam sobre a matéria, tendo sido proferida decisão pela C. 1ª Seção do STJ,
no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.403.532/SC, sob a sistemática
dos recursos repetitivos, na qual restou pacificado o entendimento de que
não há qualquer ilegalidade na incidência de IPI na saída de produtos de
procedência estrangeira do estabelecimento do importador, ainda que não tenham
sofrido qualquer atividade industrial após a importação. 5. Com relação à
alegação da embargante de inobservância do GATT, que garante tratamento
isonômico entre produtos nacionais e estrangeiros, o voto vencedor do
Ministro Mauro Campbell Marques, no paradigma supracitado, esclareceu a
questão, afastando o argumento de dupla incidência do IPI e de violação
ao GATT, ao consignar: "a cláusula de obrigação de tratamento nacional tem
aplicação somente na primeira operação (a de importação). A segunda operação
já é interna. Há dois fatos geradores. Desse modo, a igualdade ao tratamento
nacional resta preservada para a primeira operação. Dizer que houve qualquer
violação da cláusula significa tratar dois fatos geradores como se fossem
um só." 6. A pretensão da embargante, na realidade, configura tentativa de
reapreciação da causa, o que não é permitido na via dos aclaratórios."Não se
revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto
de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição
vem a utilizá-los 2 com o objetivo de infringir o julgado e de, assim,
viabilizar um indevido reexame da questão controvertida. Precedentes. (STF -
MC-AgR-ED ACO: 2443 AC - ACRE 9959468-31.2014.1.00.0000, Relator: Min. CELSO
DE MELLO, Data de Julgamento: 25/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação:
DJe-034 24-02- 2016). 7. Quanto ao prequestionamento invocado, consoante
as novas regras do Código de Processo Civil de 2015, a mera interposição
dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, a
teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, segundo o qual serão considerados
"incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão,
contradição ou obscuridade". 8. Por fim, efeitos modificativos são admissíveis
excepcionalmente nos embargos de declaração, quando manifesto o equívoco, o
que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deve a recorrente fazer uso do
recurso próprio. 9. Embargos declaratórios conhecidos e providos tão somente
para integrar ao julgado a fundamentação supra, sem efeito modidicativo.
Data do Julgamento
:
06/09/2018
Data da Publicação
:
13/09/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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