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Jurisprudência


TRF2 0052455-89.2015.4.02.5151 00524558920154025151

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEI N. 9.514/1997. ART. 805 DO NCPC. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. DATA LIMITE. ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI N. 70/1966. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. É possível a quitação de débito decorrente de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/97), após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. II. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o procedimento de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, reconheceu a existência de duas fases distintas: 1º) consolidação da propriedade em favor do credor e 2º) alienação do bem a terceiros, mediante leilão. III. Havendo previsão legal de aplicação do art. 34 do DL nº 70/99 à Lei nº 9.514/97 e não dispondo esta sobre a data limite para purgação da mora do mutuário, conclui-se pela incidência daquele dispositivo aos contratos celebrados com base na Lei nº 9.514/97, admitindo-se a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação. Precedentes do STJ. IV. A Lei nº 9.514/97 objetiva a consecução do direito social e constitucional à moradia, dessa forma, a interpretação que melhor reflete o espírito da norma é aquela que, sem impor prejuízo à satisfação do crédito do agente financeiro, maximiza as chances de o imóvel permanecer com o mutuário, em respeito, inclusive, ao princípio da menor onerosidade contido no art. 805 do NCPC. V. Recurso de apelação provido.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : 20/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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