TRF2 0052455-89.2015.4.02.5151 00524558920154025151
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. LEI N. 9.514/1997. ART. 805 DO NCPC. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
DE COISA IMÓVEL. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM
NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. DATA LIMITE. ASSINATURA DO AUTO
DE ARREMATAÇÃO APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI N. 70/1966. PRECEDENTES
DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. É possível a quitação de débito decorrente de
contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/97), após a
consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. II. O Superior
Tribunal de Justiça, ao analisar o procedimento de alienação fiduciária em
garantia de bem imóvel, reconheceu a existência de duas fases distintas:
1º) consolidação da propriedade em favor do credor e 2º) alienação do bem a
terceiros, mediante leilão. III. Havendo previsão legal de aplicação do art. 34
do DL nº 70/99 à Lei nº 9.514/97 e não dispondo esta sobre a data limite para
purgação da mora do mutuário, conclui-se pela incidência daquele dispositivo
aos contratos celebrados com base na Lei nº 9.514/97, admitindo-se a purgação
da mora até a assinatura do auto de arrematação. Precedentes do STJ. IV. A
Lei nº 9.514/97 objetiva a consecução do direito social e constitucional
à moradia, dessa forma, a interpretação que melhor reflete o espírito da
norma é aquela que, sem impor prejuízo à satisfação do crédito do agente
financeiro, maximiza as chances de o imóvel permanecer com o mutuário, em
respeito, inclusive, ao princípio da menor onerosidade contido no art. 805
do NCPC. V. Recurso de apelação provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. LEI N. 9.514/1997. ART. 805 DO NCPC. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
DE COISA IMÓVEL. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM
NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. DATA LIMITE. ASSINATURA DO AUTO
DE ARREMATAÇÃO APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI N. 70/1966. PRECEDENTES
DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. É possível a quitação de débito decorrente de
contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/97), após a
consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. II. O Superior
Tribunal de Justiça, ao analisar o procedimento de alienação fiduciária em
garantia de bem imóvel, reconheceu a existência de duas fases distintas:
1º) consolidação da propriedade em favor do credor e 2º) alienação do bem a
terceiros, mediante leilão. III. Havendo previsão legal de aplicação do art. 34
do DL nº 70/99 à Lei nº 9.514/97 e não dispondo esta sobre a data limite para
purgação da mora do mutuário, conclui-se pela incidência daquele dispositivo
aos contratos celebrados com base na Lei nº 9.514/97, admitindo-se a purgação
da mora até a assinatura do auto de arrematação. Precedentes do STJ. IV. A
Lei nº 9.514/97 objetiva a consecução do direito social e constitucional
à moradia, dessa forma, a interpretação que melhor reflete o espírito da
norma é aquela que, sem impor prejuízo à satisfação do crédito do agente
financeiro, maximiza as chances de o imóvel permanecer com o mutuário, em
respeito, inclusive, ao princípio da menor onerosidade contido no art. 805
do NCPC. V. Recurso de apelação provido.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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